LEI Nº 6.870, DE 12 DE AGOSTO DE 2003.
Dispõe sobre a administração dos
créditos municipais inscritos em dívida ativa e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 181/2003 - autoria
do EXECUTIVO
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta
e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os créditos municipais
vencidos e não pagos no exercício em que lançados são considerados inscritos em
dívida ativa no primeiro dia útil do exercício seguinte.
§ 1º A inscrição em dívida ativa
dar-se-á pelo total do crédito lançado e não pago e a fluência dos acréscimos
legais correrá a partir da data de vencimento da primeira parcela não paga.
§ 2º os créditos municipais apurados
através de ação fiscal específica serão inscritos em dívida ativa depois de
esgotadas as vias administrativas legais ou por decisão final em processo
administrativo.
§ 2º Os créditos municipais poderão ser
inscritos em dívida ativa depois de esgotadas as vias administrativas legais,
ou por decisão final em processo administrativo regular, ou quando não pagos
nas suas respectivas datas de vencimento. (Redação dada
pela Lei nº 8.990/2009)
§2º Os créditos municipais deverão ser
inscritos em dívida ativa depois de esgotadas as vias administrativas legais,
ou por decisão final em processo administrativo regular, ou quando não pagos
nas suas respectivas datas de vencimento. (Redação dada pela Lei nº 11.230/2015)
Art. 2º A prova de quitação de crédito
municipal será feita mediante certidão a ser expedida por órgão competente da
Secretaria de Finanças e nela deverá constar, obrigatoriamente e à vista do
constante das informações, a existência de créditos municipais vencidos e
vincendos de um mesmo registro de cadastro fiscal, com estrita observância ao
Artigo 208 do Código Tributário Nacional.
Art. 2º A prova de quitação de crédito
municipal será feita mediante certidão a ser expedida por órgão competente e
nela deverá constar, obrigatoriamente e à vista do constante das informações, a
existência de créditos municipais vencidos e vincendos de um mesmo registro de
cadastro fiscal. (Redação dada pela
Lei nº 11.230/2015)
§ 1º A certidão será expedida à vista
de requerimento que contenha todas as informações necessárias à identificação
do sujeito passivo ou seu representante devidamente constituído.
§ 2º A certidão será fornecida dentro
de 10 (dez) dias da data de entrada do requerimento no órgão competente da
Secretaria de Finanças, desde que cumpridos todos os requisitos legais para a
sua expedição, lhe sendo dado prazo de validade máximo de 60 (sessenta) dias ou
até o vencimento da primeira parcela de crédito municipal vincendo,
determinando-se por aquele que ocorrer primeiro.
§ 2º A expedição de Certidão sobre a
situação de débitos de natureza tributária ou não deverá observar os termos e
prazos fixados no Código Tributário Nacional. (Redação dada pela Lei nº 11.230/2015)
§ 3º Os sujeitos passivos obrigados ao
pagamento de créditos municipais devem obrigatoriamente, ao participar de
licitações ou celebrarem contratos com a Administração Pública Municipal,
apresentarem certidão dentro do prazo de validade.
§ 4º Ficam proibidos de participar de
licitação, celebrarem contratos, receberem créditos e restituição de indébitos
relativos à Administração Pública Municipal, os sujeitos passivos que não
apresentarem certidão dentro do prazo de validade, podendo-lhes ser solicitada
a apresentação em qualquer instante.
§4º Ficam proibidos de receber créditos e
restituição de indébitos, os sujeitos passivos que possuírem débitos de
qualquer natureza com a Fazenda Municipal. (Redação dada pela Lei nº 8.990/2009)
§ 5º A Certidão será válida pelo prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua expedição, ou até o
vencimento da primeira parcela de crédito municipal vincendo, conforme o que
ocorrer primeiro. (Redação dada pela
Lei nº 11.230/2015)
§
6º A competência e o procedimento para a expedição de Certidão, prevista neste
artigo, deverá ser regulamentada mediante Decreto. (Redação dada pela Lei nº 11.230/2015)
Art. 3º Ficam autorizados os
contribuintes a celebrarem acordos para pagamento dos créditos municipais
inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não ainda que com exigibilidade
suspensa nos termos do disposto no Artigo 151, I a V, do Código Tributário Nacional,
na forma e nos prazos definidos nesta Lei.
Parágrafo Único. Após a publicação da
presente Lei, todos os sujeitos passivos obrigados ao
pagamentos de créditos municipais inscritos em dívida ativa poderão
celebrar acordos para o pagamento apenas por duas oportunidades subsequentes e
desde que a primeira não tenha sido objeto de interrupção nos termos do Artigo
6º da presente Lei.
Art. 4º O pagamento dos créditos
municipais inscritos em dívida ativa poderá ser efetuada
nas seguintes condições:
I - à vista,
considerando-se cada um dos créditos municipais existentes e um mesmo registro
de cadastro fiscal, ou consolidando-se o montante dos mesmos, com emissão de
guia respectiva;
II - sob
parcelamento, considerando-se a consolidação do montante dos créditos
municipais existentes em um mesmo registo de cadastro fiscal, em até 24 (vinte
quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o valor mínimo, por
parcela, de R$30,00 (trinta reais), com emissão de carne respectivo.
II - sob
parcelamento, considerando-se a consolidação do montante dos créditos
municipais existentes em um mesmo registro de cadastro fiscal em até 48
(quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o valor
mínimo, por parcela, de R$ 30,00 (trinta reais) com emissão de carnê
respectivo. (Redação dada pela Lei nº
7.215/2004)
II – sob parcelamento, considerando-se
o montante do crédito municipal ou a consolidação dos montantes em um mesmo
registro de cadastro fiscal, em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais,
iguais e sucessivas em carnê, ou outro meio a ser disponibilizado pela
Secretaria de Finanças, observado o valor mínimo por parcela de R$ 30,00
(trinta reais), facultado ao contribuinte determinar valor maior na primeira
parcela e as demais mensais, iguais e sucessivas.(Redação dada pela Lei nº 8.990/2009) (Ver Lei nº 7.633/2005)
II - sob
parcelamento, considerando-se o montante do crédito municipal ou a consolidação
dos montantes em um mesmo registro de cadastro fiscal, em até 48 (quarenta e
oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas em carnê, ou outro meio a ser
disponibilizado pela Secretaria de Fazenda, observado o valor mínimo por
parcela de R$ 30,00 (trinta reais), facultado ao contribuinte determinar valor
maior na primeira parcela e as demais mensais, iguais e sucessivas. (Redação dada pela Lei nº 11.230/2015)
Parágrafo Único. Para os efeitos desta
Lei, considera-se consolidação do montante dos créditos municipais inscritos em
dívida ativa, a somatória do valor principal inscrito em dívida ativa, ou seu
saldo, acrescido de multa, juros de mora e demais encargos de todos aqueles
créditos existentes em um mesmo registro de cadastro fiscal.
Parágrafo único. Para os efeitos desta
Lei, considera-se montante do crédito municipal, a somatória do valor principal
inscrito em dívida ativa, ou seu saldo, acrescido de multa, juros de mora e
demais encargos e, por consolidação considera-se a somatória de todos os
montantes existentes em um mesmo registro de cadastro fiscal. (Redação dada pela Lei nº 8.990/2009)
Art. 4º-A Quando o pagamento
dos créditos municipais inscritos em dívida ativa for realizado na forma do
art. 4º, II, em mais de 12 (doze) parcelas, incidirão juros equivalentes à Taxa
Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada
mensalmente e calculada a partir do mês subsequente ao do vencimento da
primeira parcela, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento
da parcela estiver sendo efetuado. (Artigo
acrescentado pela Lei nº 11.009/2014)
§ 1º Formalizado
o parcelamento, o atraso no pagamento de cada parcela sujeitará o devedor ao
pagamento de multa moratória de 0,1% (um décimo por cento), por dia de atraso,
calculada sobre o valor do crédito tributário da parcela, limitado a até 20%
(vinte por cento). (Redação dada pela
Lei nº 11.230/2015)
§ 2º O
disposto no parágrafo anterior também se aplica ao crédito do saldo devedor de
parcelamento cancelado por não pagamento. (Redação dada pela Lei nº 11.230/2015)
Art. 5º O pedido para a celebração de
acordo para pagamento sob parcelamento somente será autorizado se efetuado pelo
sujeito passivo da obrigação ou seu representante devidamente constituído e
implicam em suspensão da exigibilidade dos créditos neles contidos nos termos
do Artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional, e seu efeito importa em
confissão irretratável, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso
administrativo ou judicial e desistência dos já interpostos.
§ 1º Na desistência de ação judicial,
deverá o sujeito passivo da obrigação suportar os ônus da
sucumbência.
§ 2º No momento da celebração do
acordo para pagamento, será emitido o Termo de Confissão de Dívida,
constituindo ao sujeito passivo as seguintes obrigações:
I - aceitação
plena de todas as condições estabelecidas na presente Lei;
II - pagamento
regular das parcelas do parcelamento, sob pena de incidência dos acréscimos
determinados pelo Artigo 9º, da Lei nº
6.343, de 05 de dezembro de 2000 e interrupção do acordo nos termos do
Artigo 6º, III, desta Lei; e,
III - ao pagamento regular dos
créditos municipais lançados a partir do presente exercício.
Art.
5º-A Não será deferido requerimento
administrativo de parcelamento dos créditos municipais, para os quais já tenha
sido determinada a realização de leilão de bem penhorado em sede da execução
fiscal, na forma dos artigos 22 e 23, da Lei Federal nº
6.830, de 22 de setembro de 1980, somente sendo admitido o respectivo
pagamento de forma integral e à vista. (Redação
dada pela Lei nº 11.230/2015)
Parágrafo
único. Sendo frustrado definitivamente o leilão dos bens em garantia na
execução fiscal, isto é, em primeira e segunda praça, não mais será aplicável a
disposição normativa prevista neste artigo, tornando-se a ser possível o
deferimento do parcelamento, conforme previsto na norma do inciso II, do art.
4º, desta Lei. (Redação dada pela Lei
nº 11.230/2015)
Art. 6º Poderá ocorrer interrupção do
acordo para pagamento:
I - inobservância
de quaisquer das exigências estabelecidas na presente Lei;
II - no caso
de pagamento à vista, com o não pagamento da respectiva guia na data de seu
vencimento;
III - no caso de acordo para o
pagamento sob parcelamento, com a falta de pagamento das parcelas mensais por
três vezes consecutivas ou seis vezes alternadas;
III – no caso de acordo para pagamento
sob parcelamento, quando uma parcela estiver vencida há mais de 90 (noventa)
dias; (Redação dada pela Lei nº
8.990/2009)
IV - ingresso
de qualquer medida judicial que tenha por objeto os créditos municipais cujo
acordo foi celebrado tendo como sujeito passivo da ação o sujeito passivo da
obrigação ou a própria Prefeitura Municipal de Sorocaba; e
V - não
comprovação da desistência de medidas judiciais anteriores ao acordo ou seu
prosseguimento por parte do sujeito passivo da obrigação.
Parágrafo Único. A interrupção do
acordo para pagamento implicará no imediato ajuizamento da ação de execução
fiscal para a cobrança do saldo devedor ou o prosseguimento da ação já ajuizada
e imediata exigibilidade da totalidade dos créditos municipais objetos do
acordo e incidência de todos os acréscimos legais. (Revogado pela Lei nº 8.990/2009)
§ 1º A interrupção do
acordo de pagamento sob parcelamento, quando existirem parcelas pagas, implica
na dedução do valor principal pago dos valores originais dos débitos objeto do
acordo considerando-se, para fim de dedução, a ordem cronológica crescente
desses débitos, mas mantendo-se as datas originais de vencimento daqueles que
permanecerem em aberto por seu saldo, fazendo-se incidir novamente os
acréscimos legais. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº
8.990/2009)
§ 2º Em caso de pedido
para a primeira renegociação, o sujeito passivo deverá efetuar, no ato do
pedido, o pagamento de 10% (dez por cento) do saldo remanescente do
parcelamento anterior que foi interrompido. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.990/2009)
§ 3º Em caso
de interrupção da primeira renegociação, o sujeito passivo, para efetuar o
pedido para a segunda e última renegociação, deverá efetuar, no ato do pedido,
o pagamento de 30% (trinta por cento) do saldo remanescente do parcelamento
anterior. (Parágrafo acrescentado pela
Lei nº 8.990/2009)
§ 4º A
interrupção da negociação ou renegociação, implicará no imediato ajuizamento da
ação de execução fiscal para a cobrança do saldo devedor ou imediato
prosseguimento da ação já ajuizada e a exigibilidade da totalidade dos créditos
municipais relativos aos acordos interrompidos com todos os acréscimos legais. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº
8.990/2009)
Art. 7º Os débitos relativos ao
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, apurados por meio de ação
fiscal específica, ainda que inscritos em dívida ativa, serão objeto de
pagamento na forma preconizada pela Lei
nº 4.994, de 13 de novembro de 1995.
Art. 8º Fica autorizada a compensação
de créditos municipais inscritos em dívida ativa com créditos líquidos e certos
contra a Prefeitura Municipal de Sorocaba, quando o sujeito passivo obrigado ao
pagamento dos créditos municipais for o credor dos créditos líquidos e certos
contra o Município cuja despesa já esteja empenhada e liquidada, não se
admitindo, sob qualquer hipótese, titulares diversos.
Parágrafo Único. O sujeito passivo que
pretender utilizar-se da compensação prevista no “caput”, deverá apresentar
requerimento na forma a ser definida pela Diretoria da Área de Contabilidade e
Finanças da Secretaria de Finanças.
(Revogado pela Lei nº 8.990/2009)
Art. 9º Em quaisquer das hipóteses de
pagamento definidas no artigo 4º desta Lei e dentro do período de 12 (doze)
meses a contas da publicação da presente Lei, o sujeito passivo poderá se
beneficiar de desconto mensal e de forma simples para pagamento antecipado.
§ 1º A Taxa Mensal do Desconto será
70% (setenta por cento) da Taxa Básica de Seguros anual definida pelo Comitê de
Política Monetária - COPOM, vigente no último dia do mês imediatamente anterior
ao do efetivo pagamento assim:
TMD= TBJ x 0,05833
onde: TMD - Taxa Mensal do Desconto
TBJ - Taxa Básica de Juros
§ 2º O percentual do desconto,
limitado a cinco casas decimais, para cada parcela será obtido através da
multiplicação da Taxa Mensal do Desconto pelo número de meses existentes entre
a data do efetivo pagamento e a data do vencimento da parcela a ser antecipada,
excluída quaisquer frações de dias, assim:
Percentual Desconto da Parcela = TMD X
meses (data vencto - data pagto)
onde: TMD - Taxa Mensal do Desconto
§ 3º Somente poderão ser antecipadas a
última e/ou a próxima parcela a vencer, desde que na data do efetivo pagamento
destas não existam parcelas vencidas e não pagas. (Art. 9º e parágrafos revogados pela Lei nº 11.009/2014)
Art. 10. No período de 12 (doze) meses,
a contar da data da publicação desta Lei, ficam autorizadas os contribuintes
que celebraram acordo para pagamento de créditos municipais inscritos em dívida
ativa anteriormente à entrada em vigor da presente Lei, a celebrarem novos
acordos nos termos desta.
Art. 11. As despesas com a execução da
presente Lei correrão por conta de verba própria, consignadas em orçamento.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as
das Leis n°s 4.987,
de 13 de novembro de 1995; 5.322,
de 24 de dezembro de 1996; 6.430,
de 01 de agosto de 2001 e 6.431,
de 01 de agosto de 2001.
Palácio dos Tropeiros, em 11 de agosto
de 2003, 348º da fundação de Sorocaba.
RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAYDE
Secretário dos Negócios Jurídicos
FERNANDO MITSUO FURUKAWA
Secretário Finanças
Publicada na Divisão de Protocolo
Geral, na data supra.
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral
Esse texto não substitui o
publicado no Diário Oficial.