LEI Nº
4.987, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1995.
(Revogada pela Lei nº 6.870/2003)
Dispõe
sobre administração de débitos de qualquer natureza para com o Município e dá
outras providências.
Projeto de
Lei nº 309/95 - autoria do Executivo.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os
tributos vencidos e não pagos no exercício em que lançados são considerados
inscritos em dívida ativa no primeiro dia útil do exercício seguinte.
§ 1º Os débitos de
origem tributária, apurados através de levantamento fiscal específico, poderão
ser inscritos em dívida ativa depois de esgotado o prazo fixado pela Lei ou por
decisão final em processo regular.
§ 2º Considera-se débito
a soma do valor principal, da multa, dos juros de mora e outros consectários
previstos em lei.
§ 3º A Secretaria de
Planejamento e Administração Financeira é a competente para a administração de
débitos inscritos em Dívida Ativa, mas não ajuizados ou certificados, bem como
a Secretaria dos Negócios Jurídicos é a competente para a administração dos
débitos inscritos em Dívida Ativa, mas ajuizados ou certificados. (Acrescido pela Lei nº 5.322/1996)
Art. 2º O débito inscrito
em dívida ativa poderá permanecer em cobrança amigável pelo prazo de até 12
(doze) meses.
Art. 3º O débito inscrito
ou não em dívida ativa, certificado ou ajuizado poderá ser pago:
I - à vista;
II - sob parcelamento:
II - sob
parcelamento, consolidando-se o montante do débito, em até 24 (vinte e quatro)
parcelas mensais, sendo que cada parcela não terá o valor inferior a 50 (cinqüenta) UFIRs: (Redação dada
pela Lei nº 5.322/1996)
a)consolidando-se
o montante do débito, em até 12 (doze) parcelas mensais e iguais; (Revogada pela Lei nº
5.322/1996)
b)
consolidando-se o montante do débito, em mais de 12 (doze) parcelas até um
máximo de 24 (vinte e quatro), sendo que a primeira parcela não será inferior a
15% (quinze por cento) do montante apurado e as demais mensais e iguais. (Revogada
pela Lei nº 5.322/1996)
§ 1º O parcelamento
deferido nos termos do parágrafo seguinte, não terá parcelas com valor inferior
a 30 (trinta) U.F.M.S., excetuando-se os casos em que a Secretaria de Trabalho
e Promoção Social, através da Divisão de Promoção e Assistência Social,
concluir, por levantamento sócio-econômico, que
determinado contribuinte não reúne condições de, assim, celebrar o parcelamento.
§ 1º Em se tratando de
parcelamento de débito inscrito em dívida Ativa, ajuizado ou não, o
contribuinte que por sua condição sócio-econômica não
puder satisfazer as condições estabelecidas no inciso II deste artigo será
encaminhado à Secretaria de Trabalho e Promoção Social, que avaliará a situação
e emitirá parecer a ser apreciado pela Secretaria administradora do débito,
podendo ser acatado ou não. (Redação dada pela Lei nº 5.322/1996)
§ 2º O pedido de
parcelamento implica em confissão irretratável do débito, expressa renúncia a
qualquer defesa ou recurso administrativo e desistência dos já interpostos, e
serão deferidos:
a) na
hipótese do ítem II, "a", pela maior
autoridade do setor em que se administra o débito;
b) na
hipótese do ítem II, "b", pelo Secretário
da pasta do setor onde se administra o débito ou, na sua impossibilidade, pela
autoridade por ele designada.
§ 3º Os débitos de
origem tributária, apurados através de levantamento fiscal específico, ainda
que não inscritos em dívida ativa, poderão ser parcelados observando-se as
regras contidas em legislação própria.
§ 4º Os débitos não
sofrerão reduções em seus valores.
Art. 4º Em se tratando de
parcelamento, o não pagamento de qualquer parcela na data do seu respectivo
vencimento acarretará os acréscimos determinados no Artigo 2º da Lei nº 4.693,
de 08 de dezembro de 1.994.
§ 1º O acúmulo de 2
(duas) parcelas em atraso acarretará o imediato ajuizamento do saldo devedor.
§ 2º Caso o débito já
esteja ajuizado e não cumprido o parcelamento, será dado seguimento à execução
judicial.
§ 3º Nenhum contribuinte
poderá se beneficiar de mais de um parcelamento concomitantemente,
admitindo-se, entretanto, consolidação com reparcelamento.
§ 3º -
Nenhum contribuinte poderá se beneficiar de mais de um parcelamento de débitos
de um mesmo registro cadastral e em mesma situação, concomitantemente,
admitindo-se, entretanto, consolidação com reparcelamento. (Redação dada pela Lei nº 5.322/1996)
§ 4º - Os parcelamentos de débitos municipais somente poderão ocorrer por
iniciativa pessoal do devedor ou por seu representante legalmente constituído. (Acrescido pela Lei nº 5.322/1996)
Art. 5º A certidão negativa
de débito será expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha
todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa.
§ 1º A certidão será
fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na
repartição e dela constará a não existência de débitos inscritos em dívida
ativa e lhe será dado o prazo de validade de 90 (noventa) dias.
§ 2º Existindo débito de
qualquer origem, inscrito em dívida ativa, a certidão não será expedida.
§ 3º Na hipótese de
existência de débito de origem tributária, apurado através de levantamento
fiscal específico, ainda que não inscrito em dívida ativa, a certidão não será
expedida.
Art. 6º Os contribuintes
com débito, nos termos desta Lei, ficam proibidos de participar de licitação e
celebrar contratos com a Administração Municipal, bem como receber da
Municipalidade créditos ou restituição de indébitos tributários.
Art. 7º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio
dos Tropeiros, em 13 de novembro de 1995, 342º da fundação de Sorocaba.
PAULO
FRANCISCO MENDES
Prefeito
Municipal
VICENTE DE
OLIVEIRA ROSA
Secretário
dos Negócios Jurídicos
WALTER
ALEXANDRE PREVIATO
Secretário
de Planejamento e Administração Financeira
Publicada
na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
JOÃO DIAS
DE SOUZA FILHO
Assessor
Técnico
Divisão de
Comunicação e Arquivo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.