LEI Nº
5.322, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1996.
(Revogada pela Lei nº 6.870/2003)
Dispõe
sobre alteração da redação de artigos da Lei nº 4.987, de 13 de novembro de
1995 e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 236/96 - autoria do Executivo
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 4.987, de 13 de novembro de 1995, fica acrescido de
mais um parágrafo, com a seguinte redação:
" § 3º
A Secretaria de Planejamento e
Administração Financeira é a competente para a administração de débitos
inscritos em Dívida Ativa, mas não ajuizados ou certificados, bem como a
Secretaria dos Negócios Jurídicos é a competente para a administração dos
débitos inscritos em Dívida Ativa, mas ajuizados ou certificados".
Art. 2º O inciso II e o § 1º do Artigo 3º da Lei nº 4.987, de 13 de novembro de 1995,
passa a ter a seguinte redação:
"Art.
3º ...
II - sob
parcelamento, consolidando-se o montante do débito, em até 24 (vinte e quatro)
parcelas mensais, sendo que cada parcela não terá o valor inferior a 50 (cinqüenta) UFIRs:
§ 1º Em se tratando de parcelamento de débito
inscrito em dívida Ativa, ajuizado ou não, o contribuinte que por sua condição sócio-econômica não puder satisfazer as condições
estabelecidas no inciso II deste artigo será encaminhado à Secretaria de
Trabalho e Promoção Social, que avaliará a situação e emitirá parecer a ser
apreciado pela Secretaria administradora do débito, podendo ser acatado ou não
.
Art. 3º Ficam revogadas as alíneas "a" e
"b" do inciso II do Artigo 3º da Lei nº 4.987, de 13 de novembro de 1995.
Art. 4º O § 3º do artigo 4º da Lei nº 4.987, de 13 de novembro de 1995, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art.
4º ...
§ 3º Nenhum contribuinte poderá se beneficiar de
mais de um parcelamento de débitos de um mesmo registro cadastral e em mesma
situação, concomitantemente, admitindo-se, entretanto, consolidação com
reparcelamento.
§ 4º Os parcelamentos de débitos municipais somente
poderão ocorrer por iniciativa pessoal do devedor ou por seu representante
legalmente constituído."
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei,
correrão por conta de verbas próprias consignadas em orçamento.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio
dos Tropeiros, em 24 de dezembro de 1996, 343º da fundação de Sorocaba.
PAULO
FRANCISCO MENDES
Prefeito
Municipal
VICENTE DE
OLIVEIRA ROSA
Secretário
dos Negócios Jurídicos
ESTEVAN
CÉSAR DA SILVA
Secretário
de Trabalho e Promoção Social
WALTER
ALEXANDRE PREVIATO
Secretário
de Planejamento e Administração Financeira
Publicada
na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
JOÃO DIAS
DE SOUZA FILHO
Assessor
Técnico
Divisão de
Comunicação e Arquivo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.