LEI Nº
6.431, DE 01 DE AGOSTO DE 2001.
(Revogada pela Lei nº 6.870/2003)
Dispõe
sobre o programa de recuperação fiscal - PREFIS, aos contribuintes sujeitos ao
regime de apuração mensal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e dá
outras providências.
Projeto de
Lei nº 93/2001 - EXECUTIVO
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituído, no Município de Sorocaba, o programa de recuperação fiscal -
PREFIS, destinado a promover a regularização de créditos do Município,
decorrentes de débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
de contribuintes sujeitos ao regime de apuração mensal, não inscritos em dívida
ativa, com exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2º O
ingresso no PREFIS dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus à redução
das multas moratória e fiscal, consolidando-se os débitos.
§ 1º O
contribuinte optante poderá liquidar seus débitos, nas seguintes hipóteses,
observados os prazos definidos na tabela abaixo:
I - à vista;
II - sob parcelamento, em até 60 (sessenta) parcelas, observado o
valor mínimo, por parcela, de R$ 50,00 (cinqüenta
reais).
____________________________________________________
|HIPÓTESE DE|REDUÇÃO DAS MULTAS |PRAZO FINAL DE OPÇÃO|
|PAGAMENTO | | |
|===========|===================|====================|
|À vista |Moratória - em 80 %| 28/09/2001 |
| |Fiscal - em 50 % | |
|-----------|-------------------|--------------------|
|À vista |Moratória - em 40 %| 31/10/2001 |
| |Fiscal - em 50 % | |
|-----------|-------------------|--------------------|
|Parcelado |Moratória - em 40 %| 28/09/2001 |
| |Fiscal - em 25 % | |
|-----------|-------------------|--------------------|
|Parcelado |Moratória - em 20 %| 31/10/2001 |
| |Fiscal - em 25 % | |
|___________|___________________|____________________|
§ 2º
Considera-se débito consolidado, a somatória de valor principal, atualizado,
acrescido de multa, juros de mora e demais encargos, nos termos da legislação
municipal, de todos os débitos existentes em um mesmo registro de cadastro
fiscal.
§ 3º Os
juros de mora referentes aos meses de agosto e setembro de 2001 ficam fixados
em 1% (um por cento) ao mês.
Art. 3º O
parcelamento será efetuado em parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencíveis
no último dia útil de cada mês.
Parágrafo
Único. Poderão ser incluídos no PREFIS, os débitos que tenham sido objeto de
parcelamento anterior e estejam interrompidos por inadimplência, ou mesmo
saldos de parcelamento em andamento, desde que não inscritos em dívida ativa
que estejam diretamente relacionados à atividade do contribuinte.
Art. 4º A
opção pelo PREFIS sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de
todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável
da dívida relativa aos débitos nele incluídos.
Parágrafo
único. A opção pelo PREFIS sujeita, ainda, o contribuinte:
I - ao pagamento regular das parcelas do parcelamento autorizado
nos termos desta Lei;
II - ao pagamento regular dos créditos municipais lançados a
partir do presente exercício;
III - ao
pagamento regular do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza apurado
mensalmente.
Art. 5º O
Poder Executivo regulamentará a forma pela qual os contribuintes poderão optar
pelo PREFIS.
Art. 6º O
contribuinte será excluído do PREFIS diante da ocorrência de uma das seguintes
hipóteses:
I - inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas
nesta Lei;
II - falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;
III -
cisão da pessoa jurídica, salvo se a sociedade nova, oriunda da cisão ou aquela
que incorporar a parte do patrimônio, permanecerem estabelecidas no Município
de Sorocaba e, assumindo solidariamente, à cindida as obrigações decorrentes
desta Lei;
IV - inadimplência, por 3 (três) meses consecutivos,
relativamente ao parcelamento autorizado através da opção pelo PREFIS ou a
créditos municipais lançados a partir do presente exercício.
Parágrafo
único. A exclusão do contribuinte do PREFIS acarretará a imediata exigibilidade
da totalidade do montante dos débitos consolidados, retornando todos os
acréscimos legais e demais encargos subtraídos, e atualizando-os.
Art. 7º A
inclusão no PREFIS fica condicionada, ainda, ao encerramento comprovado dos
feitos, por desistência, expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais
e das impugnações e recursos administrativos, a ser formulada pelo
contribuinte, bem assim da renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, em que
se funda a ação judicial ou pleito administrativo.
Parágrafo
único. Na desistência de ação judicial, deverá o contribuinte suportar as
custas judiciais e, também, os honorários de sucumbência, os quais serão
fixados pelo Juízo competente.
Art. 8º O contribuinte
poderá compensar, do montante do débito consolidado, o valor de créditos
líquidos e certos que possua contra o Município, cuja despesa para este esteja
empenhada e liquidada, permanecendo no PREFIS o saldo do débito que
eventualmente remanescer, desde que seja ele, contribuinte, o titular dos
créditos e dos débitos, não se admitindo, sob qualquer hipótese, titulares
diversos.
Parágrafo
único. O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista no
"caput" deste artigo, apresentará requerimento, até os prazos finais
estabelecidos pelo artigo 2º, § 1º, desta Lei, declarando o valor de seu
crédito líquido e indicando a origem respectiva.
Art. 9º A
opção pelo PREFIS exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos.
Art. 10.
Após os prazos fixados pelo artigo 2º, § 1º desta Lei, somente serão deferidos
parcelamentos desde que atendidas as condições estabelecidas pela Lei Municipal n.º 5.398, de 02 de julho de 1997, e
desde que estes não tenham sido objeto de parcelamento anterior de qualquer
espécie.
Art. 11.
As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de verba
orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros, em 01 de agosto de 2001, 347º da Fundação de Sorocaba.
RENATO
FAUVEL AMARY
Prefeito
Municipal
LUIZ
ANTONIO GALLERANI CUTTER
Secretário
de Finanças
FERNANDO
MITSUO FURUKAWA
Secretário
de Finanças
Publicada
na Divisão de Protocolo Geral, na data supra
MARIA
APARECIDA RODRIGUES
Chefe da
Divisão de Protocolo Geral.
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.