LEI Nº 11.092, DE 6 DE MAIO DE 2015.

(Revogada pela Lei nº 11.481/2016)

 

Regulamenta a execução dos serviços públicos municipais relativos aos cursos d´água, canais e drenagem pluvial do Município de Sorocaba e revoga a Lei nº 11.000, de 12 de novembro de 2014 e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 73/2015 – autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Esta Lei regulamenta a execução dos serviços públicos municipais relativos aos cursos d' água, canais e drenagem pluvial do Município de Sorocaba.

 

Art. 2º  Competirá à Prefeitura Municipal de Sorocaba:

 

I - coordenar, projetar e executar os serviços públicos relacionados à roçagem desassoreamento e urbanização dos córregos e canais, bem como a construção, manutenção e limpeza dos sistemas de escoamento das águas pluviais;

 

II - examinar os planos de loteamentos e desmembramentos e fracionados, rejeitando, alterando ou aprovando os projetos pertinentes aos sistemas de escoamento de águas pluviais, e zelar pela observância das restrições relativas às faixas não edificáveis de proteção dos córregos e canais.

 

Parágrafo único. As atividades da Prefeitura Municipal de Sorocaba concernentes aos córregos e canais abrangem os veios d’água e fundos de vale situados na circunscrição territorial do Município de Sorocaba deverão estar sempre em consonância com a Legislação Federal e Estadual relativas à matéria.

 

Art. 3º  O Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba – SAAE fica autorizado a transferir, mediante termo de cessão de uso, exclusivamente a posse à Prefeitura Municipal de Sorocaba dos bens, móveis e imóveis destinados a execução dos serviços de curso de água, canais e da drenagem pluvial, bem como transferir exclusivamente a posse, mediante termo de cessão de uso dos direitos reais sobre imóveis, relativos aos serviços dos córregos, canais e da drenagem pluvial, por tempo indeterminado e de forma gratuita, a ser assinado pelo Diretor Geral Autárquico e pelo Chefe do Executivo Municipal.

 

§ 1º As condições estabelecidas para a referida cessão de uso e o respectivo prazo constarão no termo a ser assinado entre os representantes do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba – SAAE e a Prefeitura Municipal.

 

§ 2º O inventário dos bens móveis assim como a relação dos bens imóveis com as respectivas individualizações de matrículas constarão no termo de cessão de uso objeto do caput deste artigo.

 

Art. 4º  Caberá ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba – SAAE oferecer apoio à Prefeitura Municipal de Sorocaba até 31 de dezembro de 2016, mantendo equipe técnica e operação de máquinas e equipamentos, podendo, durante este período, celebrar contratos e fazer licitações entre outras providências administrativas necessárias a garantir a continuidade da prestação do serviço público.

 

Art. 4º Caberá ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba - SAAE oferecer apoio à Prefeitura Municipal de Sorocaba até 31 de dezembro de 2017, mantendo equipe técnica e operação de máquinas e equipamentos, podendo, durante este período, celebrar contratos e fazer licitações entre outras providências administrativas necessárias a garantir a continuidade da prestação do serviço público. (Redação dada pela Lei nº 11.359/2016)

 

§ 1º Todos os bens móveis relativos aos serviços objetos desta Lei que estejam em estoque no Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba – SAAE na data acima, terão suas posses transferidas à Prefeitura por meio de termo ou contrato, na forma do § 1º do artigo anterior.

 

§ 2º Independente do prazo previsto no caput deste artigo, caberá ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba – SAAE a execução completa da obra pública referente ao Reservatório de Detenção de Cheias (RDC) e as travessias em galeria celular em concreto armado no Córrego da Água Vermelha situados no Jardim Paulistano e no Jardim Refúgio, podendo, para tanto, realizar licitações, assinar contratos e aditivos, efetuar contrapartidas em repasses ou financiamentos públicos, entre outras providências necessárias a sua efetiva conclusão, ainda que extrapole a data mencionada no caput deste artigo.

 

§ 3º As demais normas relativas à transição do serviço serão estabelecidas por Decreto.

 

Art. 5º  Fica inserida uma alínea “b” no inciso III do art. 18 da Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005, com a seguinte redação:

 

“Art. 18.

 

(…)

 

III –

 

b) Divisão de Drenagem

 

1. Seção de Manutenção de Galerias, Córregos, Canais e Cursos d´Água;

2. Seção de Implantação de Galerias.” (NR)

 

Art. 6º Ficam criados junto à estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba um cargo de Chefe de Divisão e dois cargos de Chefe de Seção, todos com as mesmas súmulas de atribuições e forma de provimento estabelecidos no Anexo IV-A da Lei nº 10.589, de 3 de outubro de 2013, conforme Anexo II desta Lei.

 

Parágrafo único. Os cargos criados no caput deste artigo ficam adicionados no “Anexo V-A” da Lei nº 10.589, de 3 de outubro de 2013, junto à Secretaria de Serviços Públicos (SERP).

 

Art. 7º  O inciso II do art. 7º da Lei nº 9.895, de 28 de dezembro de 2011, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 7º (...)

(…)

II - Departamento de Serviços

a) Setor de Reparos e Pavimentação

b) Setor de Manutenção de Próprios” (NR)

 

Art. 8º  Ficam revogadas:

 

I - a Lei nº 11.000, de 12 de novembro de 2014;

 

II – as alíneas “c” e “d” do inciso I do art. 7º da Lei nº 9.895, de 28 de dezembro de 2011.

 

Art. 9º  As despesas com a execução do art. 4º desta Lei correrão a conta da dotação 24.05.02 4.4.90.51.00 17 512 5005 1067 06 e 24.05.02 4.4.90.51.00 17 512 5005 1067 04 do Serviço de Água e Esgoto (SAAE) do exercício de 2015, sendo que a execução dos demais dispositivos correção a conta da dotação 19.01.00.3.3.90.39.00 15 452 503 2129 1 da Secretaria de Serviços Públicos (SERP) do exercício de 2015.

 

Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, excetuados os artigos a seguir:

 

I – o art. 6º entrará em vigor em 1º de janeiro de 2016;

 

II – o art. 7º e o inciso II do art. 8º entrarão em vigor em 1º de julho de 2016.

 

II - o art. 7º e o inciso II do art. 8º entrarão em vigor em 1º de julho de 2017. (Redação dada pela Lei nº 11.359/2016)

 

§ 1º Até à entrada em vigor dos dispositivos mencionados no inciso II do caput deste artigo, ficam repristinados:

 

I - o inciso II do art. 7º da Lei nº 9.895, de 28 de dezembro de 2011 em sua redação original;

 

II - as alíneas “e” e “f” do caput do art. 2º da Lei nº 1.390, de 31 de dezembro de 1965;

 

III - o “parágrafo único” do art. 2º da Lei nº 1.390, de 31 de dezembro de 1965.

 

§ 2º A repristinação mencionada no parágrafo anterior terá eficácia apenas até 1º de julho de 2016.

 

§ 2º A repristinação mencionada no parágrafo anterior terá eficácia apenas até 1º de julho de 2017. (Redação dada pela Lei nº 11.359/2016)

 

Palácio dos Tropeiros, em 6 de maio de 2015, 360º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

TERMO DECLARATÓRIO:

A presente Lei nº 11.092, de 6 de maio de 2015, foi afixada no átrio da Prefeitura Municipal de Sorocaba / Palácio dos Tropeiros, nesta data, nos termos do Art. 78, § 3º, da LOM.

Palácio dos Tropeiros, em 7 de maio de 2015.

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 8.05.2015 

 

JUSTIFICATIVA:

 

SEJ-DCDAO-PL-EX- 041/2015

Processo SAAE nº 5.098/2013

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar, à elevada deliberação e análise, o incluso Projeto de Lei que regulamenta a execução dos serviços públicos municipais relativos aos cursos d´água, canais e drenagem pluvial do Município de Sorocaba, revoga a Lei nº 11.000, de 12 de novembro de 2014 e dá outras providências.

Com uma população de aproximadamente 700.000 mil habitantes, o Município de Sorocaba, que apresenta constante processo de crescimento populacional com implantação de diversas obras, o sistema de drenagem de águas pluviais bem como a execução dos serviços relativos aos cursos d'água e canais se sobressai como um dos mais sensíveis problemas causados pela urbanização tanto em razão das dificuldades de esgotamento das águas pluviais quanto em razão da interferência nos demais sistemas de infraestrutura.

O sistema de coordenação, projeção e execução dos serviços públicos relacionados à roçagem, desassoreamento e urbanização dos córregos e canais bem como o sistema de drenagem das águas pluviais é o mais destacado no processo de expansão urbana, ou seja, o que mais facilmente comprova a sua eficiência imediatamente após as precipitações significativas.

Para que a execução destes serviços seja eficiente, é de fundamental importância que a coordenação, a projeção, a análise de planos de loteamentos e desmembramentos de loteamentos sejam entregues à Prefeitura Municipal de Sorocaba, que detém a competência sobre os serviços do sistema geral de drenagem urbana.

Entretanto, com o escopo de atender sempre aos princípios que norteiam a Administração Pública, o SAAE - Sorocaba continuará oferecendo apoio à Prefeitura Municipal de Sorocaba até 30 de junho de 2016, e para isso continuará mantendo equipe técnica e operação de máquinas e equipamentos, bem como dando continuidade na celebração de contratos e licitações relacionadas a todo sistema de drenagem, até o exaurimento do prazo de transição. Em especial, o SAAE se incumbirá de finalizar a execução completa da obra pública referente ao Reservatório de Detenção de Cheias (RDC) e as travessias em galeria celular em concreto armado no Córrego da Água Vermelha, situadas no Jardim Paulistano e Jardim Refúgio.

Estando justificada a presente propositura, aguardo a transformação do Projeto em Lei, contando com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares, reiterando protestos de elevada estima e consideração.