LEI Nº 4.458, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1993.

(Revogada pela Lei nº 10.995/2014)

 

Dispõe sobre a concessão de auxílio às Entidades Beneficentes, Assistenciais Mantenedoras de Creches, bem como àquelas que realizam trabalhos com crianças e adolescentes e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba, autorizada a conceder auxílio mensal, mediante convênio à entidades beneficentes, assistências mantenedoras de creches, bem como àquelas que realizam trabalhos com crianças e adolescentes, desde que declaradas de utilidade pública, nos termos da Lei nº 444, de 29 de agosto de 1956.

 

Parágrafo único - No convênio ficará estabelecido o valor do auxílio às entidades conveniadas, cujo limite não ultrapassará a 20.000 UFMS mensais para cada entidade beneficiada.

Parágrafo único. No convênio ficará estabelecido o valor do auxílio às entidades conveniadas, cujo limite não ultrapassará a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada entidade beneficiada. (Redação dada pela Lei nº 7.725/2006)

Parágrafo único. No convênio ficará estabelecido o valor do auxílio às entidades conveniadas, cujo limite não ultrapassará a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mensais  para cada entidade beneficiada. (Redação dada pela Lei nº 9.475/2011)

Parágrafo único. No convênio ficará estabelecido o valor do auxílio às entidades conveniadas cujo limite não ultrapassará R$70.000,00 (setenta mil reais) mensais, para cada entidade beneficiada. (Redação dada pela Lei nº 9.912/2012) (Parágrafo revogado pela Lei nº 10.936/2014)

 

Art. 2º As entidades que pretenderem firmar convênio nos termos desta Lei deverão requerê-lo até o último dia útil do mês de junho de cada ano, para vigência de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano subseqüente.

 

Art. 3º A renovação anual do convênio será requerida com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do mesmo, na forma seguinte:

a) Em se tratando de entidades mantenedoras de atendimento em educação especial, o pedido será dirigido à Secretaria de Educação e Cultura/Divisão de Educação e Cultura;

b) Em se tratando de entidades beneficentes e assistenciais, o pedido será dirigido à Secretaria do Trabalho e Promoção Social/Divisão de Promoção e Assistência Social;

c) Em se tratando de entidades que atuam diretamente com crianças e adolescentes, o pedido será dirigido à Secretaria da Criança e do Adolescente/Divisão de Apoio às Iniciativas Comunitárias;

d) Em se tratando de entidades assistenciais que atuam diretamente na área da saúde, o pedido será dirigido à Secretaria da Saúde/Divisão de Planejamento e Programa.

Parágrafo único - Recebidos os requerimentos, as Divisões respectivas juntarão aos mesmos, documentos e relatórios detalhados das atividades da entidade para parecer técnico.

 

Art. 3º  A renovação anual do Convênio será requerida com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do mesmo, na forma seguinte: (Redação dada pela Lei nº 9.475/2011)

 

a) em se tratando de entidades mantenedoras de creche e de atendimento em educação especial, o pedido será dirigido à Secretaria da Educação/Seção de Apoio à Convênios; (Redação dada pela Lei nº 9.475/2011)

 

b) em se tratando de entidades beneficentes e assistenciais, o pedido será dirigido à Secretaria da Cidadania/Divisão de Administração de Convênios; (Redação dada pela Lei nº 9.475/2011)

 

c) em se tratando de entidades que atuam diretamente com adolescentes e jovens, o pedido será dirigido à Secretaria da Juventude/Divisão de Relações Externas; (Redação dada pela Lei nº 9.475/2011)

 

d) em se tratando de entidades que atuam diretamente na área da saúde, o pedido será dirigido à Secretaria da Saúde/Divisão de Gestão Financeira, de Fundos e Convênios da Saúde. (Redação dada pela Lei nº 9.475/2011)

 

e) em se tratando de entidades que atuam diretamente na área da cultura, o pedido será dirigido à Secretaria da Cultura e Lazer. (Redação dada pela Lei nº 9.475/2011)

 

Parágrafo único. Recebidos os requerimentos, devidamente instruídos, as Secretarias respectivas juntarão aos mesmos, documentos e relatórios detalhados das atividades da entidade, para parecer técnico. (Redação dada pela Lei nº 9.475/2011)

 

Art. 4º Como condição essencial para a liberação de recursos, a entidade beneficiária deverá ser enviada à Câmara Municipal para conhecimento e fiscalização dos Vereadores.

 

Art. 4º Como condição essencial para a liberação de recursos, a entidade beneficiária deverá prestar contas de suas atividades mensalmente, junto às respectivas Divisões da Prefeitura Municipal de Sorocaba, além do respectivo relatório técnico. (Redação dada pela Lei n. 4.539/1994)

 

Parágrafo único. Além da prestação de contas mensais, a entidade beneficiária deverá enviar relatório técnico para a Câmara Municipal de Sorocaba, para fiscalização e conhecimento dos senhores Vereadores. (Acrescido pela Lei n. 4.539/1994)

 

Parágrafo único. A prestação de contas e o relatório técnico de que trata este Art. também deverão ser enviados à Câmara Municipal de Sorocaba, para conhecimento e fiscalização dos Senhores Vereadores. (Redação dada pela Lei n. 8.436/2008)

 

Parágrafo único.  A prestação de contas e o relatório de que trata este Art. deverão ser enviados à Câmara Municipal de Sorocaba, para conhecimento e fiscalização dos Senhores Vereadores, em arquivo (s) digital (is) armazenado em mídia (s) óptico (CD ou DVD) ou por dispositivo portátil (Pen drive) gravado no formato “pdf” – Portable Document Format. (Redação dada pela Lei nº 10.465/2013)

 

Art. 5º As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta da verba orçamentária própria, suplementada se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrária, especialmente a Lei nº 3.537, de 17 de abril de 1991 a Lei nº 3.787, de 28 de novembro de 1991, e a Lei nº 4.294, de 26 de julho de 1993.

 

Palácio dos Tropeiros, em 6 de dezembro de 1993, 340º da fundação de Sorocaba.

 

PAULO FRANCISCO MENDES

Prefeito Municipal

Vicente de Oliveira Rosa

Secretário Negócios Jurídicos

Valter Alfredo Franceschini

Secretário de Planejamento e Administração Financeira

Arthur Fonseca Filho

Secretário da Educação e Cultura

Antônio Carlos Bramante

Secretário Municipal da Criança e do Adolescente

Edward Maluf

Secretário da Saúde

Marcio Tomazela

Secretário de Trabalho e Promoção Social

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

João Dias de Souza Filho

Assessor Técnico

Divisão de Comunicação e Arquivo.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.