LEI Nº 3.537, DE 17 DE ABRIL DE 1991.

(Revogada pelas Leis nº 3.787/1991 e nº 4.458/1996)

 

Dispõe sobre concessão de auxílio a entidades mantenedoras de creches e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba, autorizada a conceder auxílio mensal, mediante convênio, a entidades mantenedoras de creches, desde que declaradas de utilidade pública nos termos da Lei Municipal nº 444, de 29 de agosto de 1956.

 

Parágrafo único. No convênio ficará estabelecido o valor do auxílio mensal às entidades conveniadas, cujo limite será fixado por Decreto.

 

Art. 2º As entidades que pretenderem firmar convênio nos termos desta lei, deverão requerê-lo até o último dia útil do mês de junho de cada ano, para vigência de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano subsequente.

 

Art. 3º A renovação anual do convênio será requerida com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término do mesmo, à Divisão de Educação e Cultura, que juntará ao pedido relatório detalhado das atividades da entidade e parecer técnica.

 

Parágrafo único. Excepcionalmente, para o exercício de 1991, as entidades mantenedoras de creches já conveniadas, solicitarão a renovação de seus convênios para adaptar-se aos termos desta lei, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação, com vigência até 31 de dezembro de 1991.

 

Art. 4º A entidade beneficiária deverá prestar contas de suas atividades, mensalmente, à Divisão de Educação, da Secretaria da Educação e Cultura, como condição essencial para a liberação dos recursos.

 

Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementada se necessária.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 17 de abril de 1991, 337º da fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

Clineu Ferreira

Secretário dos Negócios Jurídicos

Leuvijildo Gonzales Filho

Secretário de Governo

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

João Dias de Souza Filho

Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.