LEI Nº 3.537,
DE 17 DE ABRIL DE 1991.
(Revogada
pelas Leis nº 3.787/1991 e nº 4.458/1996)
Dispõe sobre
concessão de auxílio a entidades mantenedoras de creches e dá outras
providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica
a Prefeitura Municipal de Sorocaba, autorizada a conceder auxílio mensal,
mediante convênio, a entidades mantenedoras de creches, desde que declaradas de
utilidade pública nos termos da Lei
Municipal nº 444, de 29 de agosto de 1956.
Parágrafo
único. No convênio ficará estabelecido o valor do auxílio mensal às entidades
conveniadas, cujo limite será fixado por Decreto.
Art. 2º As
entidades que pretenderem firmar convênio nos termos desta lei, deverão
requerê-lo até o último dia útil do mês de junho de cada ano, para vigência de
1º de janeiro a 31 de dezembro do ano subsequente.
Art. 3º A
renovação anual do convênio será requerida com antecedência mínima de 30
(trinta) dias do término do mesmo, à Divisão de Educação e Cultura, que juntará
ao pedido relatório detalhado das atividades da entidade e parecer técnica.
Parágrafo
único. Excepcionalmente, para o exercício de 1991, as entidades mantenedoras de
creches já conveniadas, solicitarão a renovação de seus convênios para
adaptar-se aos termos desta lei, no prazo de 30 (trinta) dias após a
publicação, com vigência até 31 de dezembro de 1991.
Art. 4º A
entidade beneficiária deverá prestar contas de suas atividades, mensalmente, à
Divisão de Educação, da Secretaria da Educação e Cultura, como condição
essencial para a liberação dos recursos.
Art. 5º As
despesas com a execução desta lei correrão por conta de verba orçamentária
própria, suplementada se necessária.
Art. 6º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos
Tropeiros, em 17 de abril de 1991, 337º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO
CARLOS PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
Clineu Ferreira
Secretário
dos Negócios Jurídicos
Leuvijildo Gonzales Filho
Secretário de
Governo
Publicada na
Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de
Souza Filho
Chefe da
Divisão de Comunicação e Arquivo
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.