LEI Nº 4.294,
DE 26 DE JULHO DE 1993.
(Revogada pela Lei nº 4.458/1993)
Dispõe sobre
a concessão de auxílio às entidades assistenciais que realizam trabalhos com
crianças e adolescentes e dá outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica
a Prefeitura Municipal autorizada a conceder auxílio mensal, mediante convênio
com a Secretaria Municipal da Criança e do Adolescente, às entidades
assistenciais que realizam trabalhos com crianças e adolescentes, desde que
declaradas de utilidade pública nos termos da Lei nº 444, de 29 de agosto de 1956.
Parágrafo único.
No convênio ficará estabelecido valor do auxílio às entidades conveniadas, cujo
limite não ultrapassará a 10.000 UFMS mensais para a totalidade das entidades
beneficiadas.
Art. 2º As
entidades que pretenderem firmar convênio nos termos desta Lei deverão
requerê-lo no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, para
vigência até dezembro do corrente ano, sendo o pedido dirigido à Divisão de
Apoio às Iniciativas, da Secretaria Municipal da Criança e do Adolescente.
Parágrafo
único. Recebidos os requerimentos, a mencionada Divisão juntará aos mesmos
relatório detalhado das atividades da entidade e parecer técnico.
Art. 3º Como
condição essencial para liberação dos recursos, a entidade beneficiária deverá
prestar contas de suas atividades, mensalmente, além de respectivo relatório
técnico.
Art. 4º As
despesas com a execução desta Lei, correrão por conta da verba orçamentária
própria, suplementada se necessário.
Art. 5º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos
Tropeiros, em 26 de julho de 1993, 339º da fundação de Sorocaba.
PAULO
FRANCISCO MENDES
Prefeito
Municipal
Vicente de
0liveira Rosa
Secretário
dos Negócios Jurídicos
Antônio
Carlos Bramante
Secretário
Municipal da Criança e do Adolescente
Valter
Alfredo Franceschini
Secretário de
Planejamento e Administração Financeira
Publicada na
Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
Naor de
Camargo
Divisão de
Comunicação e Arquivo em substituição
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.