LEI Nº 4.294, DE 26 DE JULHO DE 1993.

(Revogada pela Lei nº 4.458/1993)

 

Dispõe sobre a concessão de auxílio às entidades assistenciais que realizam trabalhos com crianças e adolescentes e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a conceder auxílio mensal, mediante convênio com a Secretaria Municipal da Criança e do Adolescente, às entidades assistenciais que realizam trabalhos com crianças e adolescentes, desde que declaradas de utilidade pública nos termos da Lei nº 444, de 29 de agosto de 1956.

 

Parágrafo único. No convênio ficará estabelecido valor do auxílio às entidades conveniadas, cujo limite não ultrapassará a 10.000 UFMS mensais para a totalidade das entidades beneficiadas.

 

Art. 2º As entidades que pretenderem firmar convênio nos termos desta Lei deverão requerê-lo no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, para vigência até dezembro do corrente ano, sendo o pedido dirigido à Divisão de Apoio às Iniciativas, da Secretaria Municipal da Criança e do Adolescente.

 

Parágrafo único. Recebidos os requerimentos, a mencionada Divisão juntará aos mesmos relatório detalhado das atividades da entidade e parecer técnico.

 

Art. 3º Como condição essencial para liberação dos recursos, a entidade beneficiária deverá prestar contas de suas atividades, mensalmente, além de respectivo relatório técnico.

 

Art. 4º As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta da verba orçamentária própria, suplementada se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 26 de julho de 1993, 339º da fundação de Sorocaba.

 

PAULO FRANCISCO MENDES

Prefeito Municipal

Vicente de 0liveira Rosa

Secretário dos Negócios Jurídicos

Antônio Carlos Bramante

Secretário Municipal da Criança e do Adolescente

Valter Alfredo Franceschini

Secretário de Planejamento e Administração Financeira

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

Naor de Camargo

Divisão de Comunicação e Arquivo em substituição

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.