RESOLUÇÃO Nº 485, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020.

Aprova as Normas da Comunicação e Protocolo e a Ordem Geral de Precedência da Câmara Municipal de Sorocaba.

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 06/2020, DA MESA DA CÂMARA MUNICIPAL

A Câmara Municipal de Sorocaba aprova e eu promulgo a seguinte Resolução:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  Ficam instituídas as Normas de Comunicação da Câmara Municipal de Sorocaba.

Art. 2º  Fica estabelecido como padrão de identificação, a Logomarca da Câmara Municipal de Sorocaba.

I - a logomarca da Câmara Municipal seguirá os padrões de acordo com o Anexo V desta Resolução.

II - a Logomarca da Câmara Municipal poderá ser utilizada:

a) nos materiais de comunicação da Câmara Municipal;
b) nas fachadas da Câmara Municipal;
c) no interior, portas e corredores do Poder Legislativo;
d) nos locais onde se realizem festividades promovidas pela Câmara Municipal;
e) na internet e nas redes sociais da Câmara Municipal.

III - são vedados a reprodução da Logomarca da Câmara Municipal, na integridade ou em qualquer de suas partes integrantes:

a) em logomarca, logotipo, desenho, ilustração ou qualquer outra forma que o associe a Entidades, Organizações não governamentais, estabelecimentos comerciais ou qualquer outro órgão privado;
b) em propaganda comercial, produtos e/ou serviços comercializados ou prestados por pessoas físicas e jurídicas;
c) em lugar incompatível com o decoro que fazem jus os Símbolos Municipais".

CAPÍTULO II
DO CERIMONIAL

Art. 3º  Ficam estabelecidas as Normas de Cerimonial e Protocolo e a Ordem Geral de Precedência da Câmara Municipal de Sorocaba nos eventos por ela promovidos, com a finalidade de:

I - disciplinar e organizar os procedimentos de funcionamento do Cerimonial da Casa;

II - disciplinar e organizar os procedimentos de cerimonial em atividades externas que envolvam a Câmara Municipal e/ou seus componentes como protagonistas principais;

III - garantir a eficiência dos trabalhos referentes ao Cerimonial do Legislativo Sorocabano;

IV - disciplinar os procedimentos dos eventos realizados na Câmara Municipal;

V - divulgar as informações necessárias para o bom andamento das atividades desenvolvidas pelo Cerimonial;

VI - contribuir para o fortalecimento da imagem institucional da Câmara Municipal de Sorocaba.

Art. 4º O Cerimonial é subordinado à Secretaria de Comunicação Institucional da Câmara Municipal de Sorocaba.

Art. 5º  O Cerimonial é regido pelos seguintes princípios:

I - proteção à boa imagem da instituição junto à comunidade sorocabana;

II - respeito aos símbolos municipais, estaduais e nacionais;

III - facilitação da interação das áreas envolvidas na realização e organização dos eventos;

IV - promoção das atividades com total transparência e impessoalidade, valorizando o teor pluripartidário da instituição;

V - primor técnico na realização e organização das atividades;

VI - cumprimento dos ritos protocolares estabelecidos em nível municipal, estadual e federal;

VII - respeito aos ritos protocolares internacionais;

VIII - promoção do protocolo e da etiqueta de conduta, que tornam mais efetivo e amistoso o convívio humano e suas relações de poder;

IX - Condução absolutamente educada, polida, cordial, simpática, formal e ativa no exercício profissional frente aos setores internos, bem como aos parceiros externos.

Art. 6º  A precedência entre os/as Vereadores/as, ainda que suplentes, é determinada conforme constante no Anexo I desta Resolução.

Art. 7º  Em cerimônias oficiais em que autoridades municipais fizerem uso da palavra, a ordem dos discursos seguirá a ordem inversa de precedência dos respectivos oradores, isto é, usará da palavra, em primeiro lugar, a autoridade de menor hierarquia e, subsequentemente, os demais oradores até o de precedência mais alta, cabendo ao Presidente da Câmara Municipal encerrar a solenidade, se nela estiver presente.

Parágrafo único. O Presidente da Câmara não está protocolarmente obrigado a nomear individualmente, no vocativo dos discursos que proferir, as demais autoridades participantes das cerimônias oficiais - já anunciadas pelo Cerimonial.

Art. 8º  A autoridade convidada poderá fazer-se representar nas cerimônias oficiais da Câmara Municipal a que não comparecer, mediante aviso prévio, por escrito.

Art. 9º As Bandeiras Nacional, do Estado de São Paulo e do Município deverão permanecer hasteadas na Câmara Municipal de Sorocaba.

Parágrafo único. Durante a noite, as Bandeiras Nacional, do Estado de São Paulo e do Município deverão permanecer hasteadas e devidamente iluminadas.

Art. 10.  Hasteia-se a Bandeira do Município de Sorocaba a meio mastro, na Câmara Municipal, por motivo de luto oficial decretado pelo/a Prefeito/a ou Ato da Mesa Diretora pelo período constante do referido decreto (de no máximo três dias). Hasteia-se a meio mastro as bandeiras do Estado de São Paulo e do Município de Sorocaba, por motivo de luto oficial decretado pelo/a Governador/a pelo período do referido decreto (de no máximo três dias). Hasteia-se a meio mastro as bandeiras Nacional, do Estado de São Paulo e do Município de Sorocaba, por motivo de luto oficial decretado pelo/a Presidente da República pelo período do referido decreto (de no máximo três dias).

Parágrafo único. Quando em luto, a(s) Bandeira(s) ficará(ão) a meio mastro. Devendo ser inicialmente, e com rapidez, içada (s) até o topo do mastro, para então ser (em) lentamente arriada(s) até o meio. O mesmo procedimento deverá ocorrer por ocasião de seu (s) armazenamento (s).

Art. 11.  As agendas para uso do Plenário, Sala de Reuniões e Saguão Salvadora Lopes são de responsabilidade do Cerimonial.

Art. 12.  Antes do início de cada ano legislativo, é feito o agendamento dos eventos oficiais da casa e aqueles de obrigação legal. Posteriormente, as datas remanescentes entram em um sorteio para os gabinetes parlamentares, que é organizado pelo Cerimonial.

Parágrafo único. O sorteio será realizado com a presença obrigatória de pelo menos um representante de cada gabinete parlamentar.

Art. 13.  A Sala de Reuniões tem sua agenda própria. A reserva deste espaço, deve ser feita através de ofício ou e-mail cerimonial@camarasorocaba.sp.gov.br. O gabinete parlamentar interessado enviará um e-mail ao Cerimonial.

§ 1º Antes do envio de ofício ou e-mail solicitando agendamento, é necessária a verificação da disponibilidade de data e horário para uso, junto ao Cerimonial.

§ 2º O requerente deverá informar: data e horário de início e término; número de participantes; tema da reunião e equipamentos multimeios necessários. Também deverá ser informado se o requerente deseja a divulgação da reunião: se somente na Intranet (acesso interno) ou se, também, na Agenda da Câmara (acesso externo pelo site da Câmara Municipal).

§ 3º Após a recepção do e-mail enviado pelo gabinete parlamentar ao Cerimonial, a equipe do Cerimonial confirma data e hora do evento, número de participantes e tema, divulgando na agenda física para controle departamental e tomando as providências para divulgação interna (na intranet) ou externa (na agenda online do site da Câmara), quando solicitado.

§ 4º Cabe ao Cerimonial avisar os Serviços de Copa, Portaria Manutenção, para providências e o fornecimento de insumos para a reunião (canetas, papel, equipamentos), quando solicitados.

Art. 14.  O Saguão Salvadora Lopes está disponível à realização de eventos. Neste caso, o gabinete parlamentar deve verificar a disponibilidade da data e horário junto ao Cerimonial e após a confirmação da disponibilidade, solicitar uso do espaço por ofício endereçado à Secretaria Geral.

§ 1º O requerente deve informar: data e horário de início e término, número de participantes, tema da reunião ou evento, atividades previstas e equipamentos de mídia necessários.

§ 2º Diante destas informações, a Secretaria Geral analisará a possibilidade de liberação e as recomendações para a realização do evento.

Art. 15.  O agendamento do Plenário Vereador Armínio Vasconcellos Leite para sessões solenes, audiências públicas, palestras e eventos segue o rito inicial dos demais espaços da casa, em que o interessado verifica com o Cerimonial se há disponibilidade de data, isso após a reserva dos eventos oficiais e após o sorteio de datas entre os parlamentares.  

§ 1º Realizada a reserva da data junto ao Cerimonial, o gabinete parlamentar deverá solicitar a data para uso do plenário, oficialmente, via requerimento protocolado para ser aprovado pelos parlamentares em sessão ordinária ou Ato da Mesa (no caso de recesso parlamentar)

§ 2º Cabe observar que, mesmo após o sorteio e a reserva de datas, a aprovação do requerimento em plenário é absolutamente necessária a data ser definitivamente confirmada ao requerente.

Art. 16. Todo evento realizado na Câmara de Sorocaba necessariamente deverá ter a condução e coordenação do Cerimonial desta Casa.

§ 1º Em eventos na Câmara Municipal, cedidos a outros órgãos governamentais e sociais, a condução do evento será feita pelo Cerimonial da Casa e poderá ser cedida à terceiros alheios ao quadro funcional da câmara após sua instalação e início.

§ 2º Em eventos exclusivamente partidários, o Cerimonial da Câmara de Sorocaba será dispensado da condução e coordenação, cabendo total responsabilidade ao partido solicitante.

Art. 17. O Saguão Salvadora Lopes poderá receber eventos, como exposições artísticas, lançamento de livros, pequenas reuniões e recepções.

§ 1º A Secretaria Geral deverá ser consultada, por ofício, e após liberação informará os departamentos competentes sobre as providencias cabíveis para o bom desenvolvimento do ato.

§ 2º Em se tratando de exposições, o/a requerente pode utilizar os expositores de madeira que fazem parte do Saguão ou trazer seu próprio material. Fotos, quadros e gravuras podem ser expostos, desde que sem uso de cola ou pregos. São permitidos apenas uso de fios e fita dupla face específica. A duração da exposição será determinada de acordo com o Cerimonial.

Art. 18. Após requerimento de audiência pública aprovado em Plenário, uma cópia (com data, horário e tema) deverá ser entregue pela Secretaria de Gestão Administrativa ao Cerimonial.

§ 1º A solicitação da audiência pública pode ser feita para realizar-se na própria Câmara ou em outro local definido pelo/a requerente. Será feito o agendamento na agenda física, intranet e também na agenda online do site da Câmara.

§ 2º A equipe que compõe o gabinete parlamentar, responsável pela audiência pública, passa a organizá-la com o Cerimonial.

§ 3º Se faz necessária a identificação dos grupos sociais envolvidos; assim como os palestrantes/debatedores, se houverem; desenvolvimento dos materiais de apoio e das possíveis apresentações, que são de responsabilidade do gabinete parlamentar proponente.

§ 4º É necessário estabelecer regras como: ordem e tempo de fala dos palestrantes; momento de participação popular; duração do evento, minimizando qualquer tipo de intercorrências que possam gerar desconforto no transcorrer do evento.

§ 5º O envio dos convites é de responsabilidade do Cerimonial. Porém, se houver a necessidade de convite a um público específico, será de responsabilidade do gabinete requerente obter as informações dos destinatários (mailing) e encaminhá-los ao Cerimonial para os devidos envios.

§ 6º É responsabilidade do gabinete parlamentar convidar os palestrantes, assim como providenciar os materiais de apoio necessários e solicitar equipamentos de mídia para as apresentações.

Art. 19.  A divulgação das sessões solenes, após aprovação em plenário e recebimento do requerimento pelo Cerimonial é feita na agenda on-line do site, na intranet e incluído na agenda física do Plenário Vereador Armínio Vasconcellos Leite.

§ 1º O Cerimonial avalia o tipo de sessão solene a ser realizada e orienta providências junto aos fornecedores, gabinete parlamentar requerente e homenageados/as.

§ 2º O Cerimonial mantém contato com o responsável pelo evento para definir seus detalhes, devendo ser designado um assessor do/a parlamentar requerente para acompanhar, tomar providências e gerenciar o processo.

§ 3º É realizado um briefing (questionário) para acerto dos detalhes em conjunto com o gabinete e homenageado que deve conter: lista de convidados, pessoas que irão discursar, apresentação musical, exibição e montagem de vídeo e recepção de convidados (buffet, decoração, entre outros itens).

§ 4º Quando na sessão solene há apenas a entrega de votos de congratulações, a responsabilidade de confecção dos mesmos é do gabinete parlamentar junto à Secretaria de Gestão Administrativa da Câmara:

I - o gabinete deve também informar ao Cerimonial a quantidade e a lista com nome dos homenageados previamente (dois dias antes) à data da sessão solene;

II - é de responsabilidade do gabinete parlamentar a retirada dos votos de congratulações na Secretaria de Gestão Administrativa para encaminhá-los ao local e dia da sessão solene, organizados em ordem alfabética.

§ 5º No caso de a sessão solene conter a entrega de honrarias, conforme anexo III - exceto votos de congratulação, a responsabilidade pela solicitação, definição do conteúdo e entrega fica a cargo do Cerimonial.

§ 6º Importante salientar que o requerimento para uso do plenário para entrega das honrarias não autoriza a concessão das mesmas.  Para isso, é preciso que o gabinete parlamentar providencie em tempo hábil (levando em conta o processo administrativo e produção da honraria) um Projeto de Decreto Legislativo para a concessão destas homenagens.

§ 7º Cada homenageado tem direito a 30 unidades do convite de gala em papel especial e envelope azul. Os demais convites, por uma questão ambiental, cumprindo a Resolução nº 386/2012, são enviados por e-mail pelo Cerimonial a um mailing de autoridades pré-estabelecido. Se houver outros destinatários de interesse para envio, os dados precisam ser fornecidos pelo requerente com mailing específico.

§ 8º Estará disponível para os homenageados a utilização do Saguão Salvadora Lopes para o oferecimento de recepção aos convidados da solenidade.

§ 9º No caso de contratação de buffet, o mesmo poderá usar o Saguão para dispor as mesas aparadoras, bem como a cozinha para armazenar bebidas nas geladeiras e freezers. Poderão também, ser usados micro-ondas, fogão e forno elétrico para aquecimento de alimentos. Sendo vedada a realização de frituras na cozinha, para tanto, em caso de necessidade, o buffet deverá instalar estrutura própria na parte externa anexa à cozinha.  

Art. 20.  No caso de falecimento de Vereadores/as que estejam ou não no exercício do mandato, o/a Presidente da Câmara Municipal, a seu critério, decretará luto por até três dias.

Parágrafo único. Em caso de falecimento do Presidente da Câmara Municipal, seu substituto oficial, tão logo assuma o cargo, assinará ato de luto por até três dias.

Art. 21. O Saguão Salvadora Lopes poderá ser utilizado como câmara-ardente para parlamentares, autoridades e pessoas que tenham tido destaque na sociedade sorocabana, desde que autorizado pela Presidência da Mesa Diretora.

§ 1º A Secretaria Geral, após autorizada pela presidência, comunicará os setores da Casa para suas devidas providencias.

§ 2º A infraestrutura do velório será organizada pelo Cerimonial juntamente com a Secretaria Geral, observando-se:

I - horário de início e término, inclusive atentando-se para outros eventos regulares da casa como sessões ordinárias, solenes e audiências públicas;

II - estrutura de acomodação especial para familiares;

III - estrutura para recepcionar os presentes à cerimônia;

IV - esquema de organização e disposição de coroas e homenagens;

V - disponibilização de livro de féretro.

§ 3º As informações sobre o velório serão repassadas pelo Cerimonial ao Secretário de Comunicação Institucional para providências junto à Assessoria de Imprensa da Casa.

§ 4º Quando realizada na Câmara Municipal de Sorocaba, a cerimônia de despedida do velório deverá ser conduzida pelo Cerimonial, com citação das autoridades presentes e fala do Presidente da Casa e/ou do Vereador que o estiver representando.

§ 5º Após a saída do cortejo para o cemitério, cessam as responsabilidades dos departamentos desta Casa.

Art. 22. Nas solenidades de posse do/a Prefeito/a Municipal, Vice-Prefeito/a e dos/as Vereadores/as, deve ser cumprido o que está estabelecido na Lei Orgânica do Município, no Regimento Interno da Câmara Municipal e nesta Resolução.

Art. 23. A Câmara Municipal realizará cerimônia de posse dos/as Vereadores/as em conformidade com o disposto nos artigos 3º e 4º do Regimento Interno da Câmara Municipal, aprovado pela Resolução nº 322, 18 de setembro de 2007.

Parágrafo único. A organização, coordenação e execução da cerimônia de posse compete ao Cerimonial da Câmara Municipal, conforme Anexo IV desta resolução.

Art. 24. O Cerimonial terá autonomia junto ao Secretário de Comunicação Institucional para resolver questões que não constem desta Resolução, devendo levar sua decisão ao conhecimento do Presidente da Câmara e, em última instância, à Mesa Diretora, para que essa decisão seja ou não ratificada.

CAPÍTULO III
DA IMPRENSA

Art. 25.  Ficam estabelecidas as Normas de Conduta da Assessoria de Imprensa da Câmara Municipal de Sorocaba, com as seguintes finalidades:

I - disciplinar o funcionamento da referida assessoria;

II - priorizar e garantir a cobertura dos trabalhos do Legislativo sorocabano;

III - fortalecer o princípio da transparência pública, facilitando o acesso dos munícipes aos trabalhos do Poder Legislativo sorocabano;

IV - disponibilizar aos veículos de comunicação, especialmente os que atuam em Sorocaba e desenvolvem trabalho jornalístico, informações atualizadas sobre o trabalho parlamentar;

V - contribuir para o fortalecimento do Poder Legislativo Municipal.

Parágrafo único. As normas desta Resolução aplicam-se aos vereadores e servidores da Casa, bem como a terceiros que eventualmente façam uso dos serviços dos departamentos da Imprensa da Câmara de Sorocaba.

Art. 26.  A Assessoria de Imprensa integra a Secretaria de Comunicação Institucional da Câmara Municipal de Sorocaba e tem como objetivo divulgar os trabalhos legislativos para o público, em geral, e para os veículos de comunicação que atuam no município.

Art. 27. Na realização da cobertura jornalística dos trabalhos da Casa, a Assessoria de Imprensa pautar-se-á pelos seguintes princípios:

a) fortalecimento institucional do Poder Legislativo;
b) valorização do trabalho parlamentar e de sua imagem pública;
c) reconhecimento do direito à informação como essencial para a democracia;
d) transparência na divulgação dos trabalhos legislativos;
e) interesse público como norte das ações a serem divulgadas;
f) impessoalidade no tratamento dado às matérias jornalísticas;
g) relacionamento harmônico com os veículos de comunicação;
h) respeito ao público e às fontes, sem qualquer forma de discriminação.

Art. 28. A Assessoria de Imprensa é responsável pela parte jornalística do portal da Câmara de Sorocaba na rede mundial de computadores e, de forma compartilhada, também se encarrega das seguintes redes sociais por meio dos perfis institucionais da Casa:

a) Twitter;
b) Flickr;
c) YouTube;
d) Instagram;
e) WhatsApp.

Parágrafo único. As referidas redes sociais da Câmara de Sorocaba podem ser acessadas no portal oficial da Casa, por meio de visualização automática e botões de compartilhamento.

Art. 29. A Assessoria de Imprensa é coordenada pelo Assessor de Imprensa e composta por uma equipe de Oficiais de Comunicação e Repórteres Fotográficos, encarregada da produção de matérias jornalísticas sobre os trabalhos legislativos.

§1º Ao Coordenador da Assessoria de Imprensa compete o relacionamento institucional com os profissionais dos veículos de comunicação que realizam a cobertura dos trabalhos legislativos.

§2º À Assessoria de Imprensa também compete gerenciar o relacionamento com a empresa prestadora do serviço de monitoramento de mídia.

Art. 30. Os Oficiais de Comunicação são encarregados de realizar a cobertura das sessões ordinárias, extraordinárias e solenes, audiências públicas, reuniões de Comissões Parlamentares de Inquérito e Comissões Especiais, agenda oficial da Presidência da Casa e demais trabalhos legislativos de caráter institucional.

Art. 31. Os profissionais da Assessoria de Imprensa poderão colaborar com a produção de matérias jornalísticas, educativas ou culturais para a TV Câmara e para a Rádio Câmara, desde que haja consenso entre partes e seus respectivos coordenadores.

Art. 32. Aos Repórteres Fotográficos cabe o registro de imagens das sessões ordinárias, extraordinárias e solenes, audiências públicas, reuniões de Comissões Parlamentares de Inquérito e Comissões Especiais e demais trabalhos legislativos de caráter institucional.

§1º Na cobertura dos eventos de que trata o caput deste artigo, deverão ser registradas imagens de todos os vereadores e demais autoridades, das pessoas que fizerem uso da palavra e, se possível, das que forem mencionadas por autoridades presentes.

§2º Os repórteres fotográficos também deverão fazer o registro fotográfico de exposições e outros eventos do gênero realizados nas dependências da Câmara como parte das ações institucionais do Legislativo.

§3º Os setores administrativos da Casa também poderão requisitar registros fotográficos documentais, para uso legal ou institucional, desde que previamente combinados com a Coordenação da Assessoria de Imprensa e por ela autorizados.

Art. 33. As matérias produzidas pela Assessoria de Imprensa serão distribuídas para a imprensa local, acompanhadas de fotos, e disponibilizadas no portal e nas redes sociais da Câmara Municipal.

Art. 34. Na cobertura dos trabalhos legislativos, os profissionais da Assessoria de Imprensa são intermediários entre a fonte de informação (os vereadores) e o público a que ela se destina (imprensa ou munícipes) e não devem influir no caráter da notícia.

Art. 35. Os profissionais da Assessoria de Imprensa devem realizar a cobertura dos trabalhos legislativos com isenção, sem opinar sobre os fatos que publicam.

Art. 36. Os vereadores receberão tratamento equânime por parte da Assessoria de Imprensa e as matérias terão caráter apartidário.

Parágrafo único. Eventuais opiniões, quando transcritas nas matérias, deverão ser atribuídas, com clareza, a seus respectivos autores.

Art. 37. A linguagem utilizada nas matérias jornalísticas sobre os trabalhos legislativos deverá ser pautada pela precisão e clareza, evitando adjetivações.

§ 1º Eventuais acusações formuladas por vereadores no âmbito dos trabalhos legislativos poderão ser reproduzidas, mas, em hipótese alguma, deverão ser endossadas de forma direta no texto.

§ 2º Como matérias de assessoria de imprensa não são necessariamente reportagens e, portanto, não reservam obrigatoriamente espaço para o contraditório, acusações que possam suscitar direito de resposta de terreiros devem ser tratadas com parcimônia.

Art. 38. A cobertura de imprensa para vereadores, externa e interna, só poderá ser feita quando o parlamentar estiver exercendo suas funções legislativas no âmbito de uma comissão ou representando oficialmente a Câmara.

Parágrafo único. O agendamento da cobertura jornalística de que trata o caput deste artigo deve ser feito com antecedência mínima de 24 horas, por meio de ofício à Coordenação da Assessoria de Imprensa.

Art. 39. A publicação de matérias dos vereadores no portal e no Facebook da Câmara Municipal requer o seu envio (com foto, se necessário) para o seguinte endereço eletrônico: imprensa@camarasorocaba.sp.gov.br.

§ 1º Para publicação nos canais institucionais da Casa, as matérias enviadas pelas assessorias devem estar em conformidade com os padrões jornalísticos.

§ 2º Por razões técnicas, relativas ao espaço disponível, os títulos das matérias poderão ser adaptados sem prejuízo do seu conteúdo.

§ 3º Não poderão ser publicados nos veículos oficiais de comunicação da Câmara artigos opinativos dos vereadores ou matérias de caráter eleitoral.

Art. 40. As fotos relativas às sessões ordinárias e extraordinárias ficarão disponíveis para as assessorias dos vereadores através do sistema de armazenamento em nuvem OneDrive, pelo prazo de 30 (trinta dias).

Parágrafo único. O endereço virtual da pasta de fotos no OneDrive será disponibilizado para as assessorias parlamentares.

Art. 41. As fotos das sessões solenes, audiências públicas e eventos externos e internos serão disponibilizadas para as assessorias dos vereadores através da conta da Câmara Municipal no sistema de hospedagem e partilha de imagens Flickr.

§ 1º Na página inicial do portal da Câmara consta atalho para o Flickr, que permite a visualização e cópia das imagens disponíveis.

§ 2º A Câmara Municipal não se responsabiliza por eventuais alterações ou usos inadequados das referidas imagens.

§ 3º Não serão disponibilizadas imagens de crianças sem autorização prévia dos pais ou responsáveis.

§ 4º Também não serão disponibilizadas imagens que, eventualmente, possam atentar contra a dignidade da pessoa humana.

Art. 42. Os assessores dos vereadores devem cadastrar seu endereço de correio eletrônico na Assessoria de Imprensa para receber mensagens com o endereço virtual das fotos das coberturas dos trabalhos legislativos.

CAPÍTULO IV
DA TV CÂMARA

Art. 43. Ficam estabelecidas as Normas de Conduta da TV Câmara de Sorocaba, veículo público de comunicação do Legislativo Sorocabano que integra a Rede Legislativa de Rádio e TV, com as seguintes finalidades:

I - disciplinar o funcionamento da referida TV Legislativa;

II - priorizar e garantir a cobertura dos trabalhos do Legislativo sorocabano;

III - fortalecer o princípio da transparência pública, facilitando aos munícipes o acesso aos trabalhos do Poder Legislativo Sorocabano;

IV - promover uma programação informativa, educativa e cultural sempre voltada aos trabalhos legislativos;

V - contribuir para o fortalecimento do Poder Legislativo, notadamente do Poder Legislativo sorocabano.

§ 1º A Mesa da Câmara Municipal de Sorocaba tem como prerrogativa definir a programação da TV Legislativa, de acordo com o art. 20, inciso XIII, do Regimento Interno.

§ 2º O Coordenador da TV é o responsável em fazer a programação no exibidor.

§ 3º As normas desta Resolução aplicam-se aos vereadores e servidores desta Casa de Leis, bem como a terceiros que eventualmente façam uso da TV Câmara de Sorocaba.

Art. 44.  A TV Câmara de Sorocaba integra a Rede Legislativa de Rádio e Televisão por meio de canais digitais, abertos e gratuitos, oferecidos a toda população em sua área de cobertura, que compreende o Município de Sorocaba.

§ 1º A Rede Legislativa de Rádio e Televisão é uma consignação do Ministério das Comunicações à Câmara dos Deputados, implantada nos Estados e Municípios em parceria com o Senado Federal, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais, por meio de programação compartilhada.

§ 2º A TV Câmara Sorocaba é mantida pela Câmara Municipal de Sorocaba, que garante sua permanência no ar.

Art. 45.  A televisão da Rede Legislativa opera em Sorocaba pelo Canal 31, consignado à Câmara Federal mediante a Portaria nº 487, de 18 de dezembro de 2012, dividido em 4 (quatro) subcanais, com multiprogramação, cuja manutenção é de responsabilidade da Câmara Municipal de Sorocaba.

Parágrafo único. Os subcanais de televisão da Rede Legislativa, com funcionamento diário de até 24 (vinte e quatro) horas, estão assim distribuídos:

a) Canal 31.1, à disposição da Câmara dos Deputados;
b) Canal 31.2, à disposição da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo;
c) Canal 31.3, à disposição da Câmara Municipal de Sorocaba;
d) Canal 31.4, à disposição da TV Senado.

Art. 46.  A TV Câmara Sorocaba, como parte integrante da Rede Legislativa de Televisão, tem por finalidade divulgar os trabalhos do Poder Legislativo Municipal, transmitindo ao vivo as sessões ordinárias e extraordinárias, sessões solenes, reuniões das Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI), audiências públicas e programas legislativos.

§ 1º Eventualmente poderão ser transmitidos ao vivo outros eventos, como reuniões e fóruns promovidos oficialmente pelo Legislativo municipal.

§ 2º Também poderão ser realizadas coberturas jornalísticas, através de reportagens ou entrevistas, das atividades dos vereadores quando estes estiverem representando a Câmara Municipal de Sorocaba.

Art. 47.  Os vereadores receberão tratamento equânime por parte da TV Câmara e as matérias por ela veiculadas terão caráter apartidário, imparcial e não opinativo.

Art. 48.  Na condição de TV pública e sem prejuízo das transmissões, na TV Câmara de Sorocaba fica vedado o seu uso para promoção pessoal; sendo o principal foco da TV a divulgação dos trabalhos legislativos dos vereadores.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, a TV Câmara de Sorocaba poderá celebrar convênios com entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, com o objetivo de veicular programas que atendam ao interesse público, sendo de sua exclusiva responsabilidade incluir ou não os referidos programas em sua grade de programação.

§ 2º Os referidos convênios, quando for o caso, observarão a legislação vigente relativa a direitos autorais, não implicando, em nenhuma hipótese, ônus financeiro para a TV Câmara de Sorocaba.

Art. 49.  A TV Legislativa e sua Coordenação estão diretamente subordinadas à Secretaria de Comunicação Institucional da Casa, que, por sua vez, responde perante a Mesa Diretora, conforme previsto no art. 20, incisos XIII e XIV, do Regimento Interno.

Art. 50.  A TV Câmara é composta pelo Coordenador de TV, Diretores de TV, Operadores de Câmera e Operadores de Áudio.

§ 1º São agregados da TV Câmara, o Coordenador Técnico de Engenharia de TV e o Coordenador de Qualidade Gráfica, ambos subordinados ao Secretário de Comunicação.

§ 2º Os servidores da Comunicação, Mestre de Cerimonias, Oficial de Comunicação e Supervisor da Rádio podem colaborar com a TV Câmara em seus programas e matérias jornalísticas desde que haja consenso das 2 partes.

§ 3º Os servidores mencionados no caput deste artigo não estão subordinados aos gabinetes dos vereadores e não podem atender a interesses eleitorais.

Art. 51.  A TV Câmara não está autorizada, juridicamente, a editar ou manipular para um determinado vereador ou gabinete qualquer sessão, evento ou matéria.

Art. 52.  Não serão feitas coberturas de visita de vereadores às suas respectivas bases eleitorais ou a outros eventos externos à Casa, salvo quando o parlamentar estiver representando oficialmente o Legislativo.

Art. 53.  A cobertura de eventos externos à Câmara Municipal deverá obedecer a critérios institucionais, à viabilidade de veiculação na grade de programação e à disponibilidade de equipamentos.

Art. 54.  Fica estabelecida a seguinte ordem de prioridade na transmissão da TV Câmara:

I - Sessão Ordinária;

II - Sessão Extraordinária;

III - Sessão Solene;

IV - Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI);

V - Audiência Pública;

VI - Eventos e programas ao vivo no Plenário;

§ 1º Os programas produzidos pela TV Câmara de Sorocaba ou por terceiros entrarão na grade de programação sem prejuízo das coberturas prioritárias estabelecidas neste artigo e suas reprises.

§ 2º Fica determinado que todas as Sessões Ordinárias e Extraordinárias da Câmara Municipal de Sorocaba sejam retransmitidas pela TV Legislativa, no prazo máximo de uma semana após sua realização, de acordo com a Resolução nº 417, de 09 de setembro de 2014.

§ 3º Não havendo outro evento ao vivo no Plenário na noite do mesmo dia da sessão ordinária ou extraordinária, então a retransmissão deverá acontecer na noite desse mesmo dia, a partir das 18 horas, de acordo com a Resolução nº 417, de 09 de setembro de 2014.

§ 4º Havendo outro evento ao vivo (Sessão Solene, Audiência Pública ou outro) no Plenário no mesmo dia, então esse (ao vivo) terá preferência, mas a retransmissão da sessão ordinária ou extraordinária deve ser programada e realizada em algum dos setes dias seguintes, necessariamente à noite (depois das 18 horas) ou durante os sábados ou domingos, nesse caso entre as 12 e as 24 horas, de acordo com a Resolução nº 417, de 09 de setembro de 2014.

Art. 55. No início de todas as sessões e audiências da Câmara Municipal de Sorocaba, o Hino Nacional será tocado e exibido, de acordo com a Resolução nº 351, de 08 abril de 2010.

Art. 56.  No início de todas as sessões da Câmara Municipal de Sorocaba, nas semanas cívicas comemorativas, na semana de 15 de agosto deverá ser executado o Hino de Sorocaba, na semana de 19 de novembro deverá ser executado o Hino à Bandeira, na semana de 15 de novembro deverá ser executado o Hino da Proclamação da República e na semana de 7 de setembro deverá ser executado o Hino da Independência do Brasil, de acordo com a Resolução nº 436, de 11 de fevereiro de 2016.

Art. 57.  Na transmissão das Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Solenes, Comissões Parlamentares de Inquérito, Comissões Especiais, Audiências Públicas ou fóruns, o foco principal será sempre o presidente dos trabalhos legislativos, seguido pelos vereadores oradores ou aparteantes e quem mais fizer, oficialmente, o uso da palavra na tribuna, no plenário ou na galeria.

§ 1º O início e o fim da transmissão coincidirão com a abertura e o encerramento dos trabalhos determinados por seu presidente.

§ 2º A transmissão de qualquer imagem da plateia, como manifestações ou cartazes, dependerá de autorização do presidente da sessão.

Art. 58.  Os programas elaborados pela TV Câmara com os vereadores seguirão, preferencialmente, a ordem dos Vereadores da Mesa e na sequência a ordem alfabética quando de sua gravação.

Art. 59.  Todo material audiovisual produzido por terceiros deverá estar de acordo com os padrões técnicos e editoriais estabelecidos pela TV Câmara de Sorocaba, devendo ser compatíveis com o sistema de exibição da emissora e sempre checados previamente pelo Coordenador.

Art. 60.  Os vídeos a serem exibidos durante os trabalhos legislativos a pedido dos vereadores devem ser entregues 24 horas antes do início da sessão, para análise dos formatos compatíveis com os padrões da TV Câmara.

§ 1º Os vídeos trazidos pelos vereadores para exibição na TV, são de total responsabilidade de cada Vereador, não sendo a Mesa da Câmara Municipal responsabilizada por qualquer imagem ou conteúdo impróprio.

§ 2º É vedada a exibição de imagens que não respeitem a ética, ou de crianças sem a autorização por escrito dos pais e/ou representantes legais.

Art. 61.  É vedada entrada de pessoas não autorizadas pela Coordenação da TV, na switcher durante os eventos, gravados e ao vivo.

Art. 62. Quando houver alguma necessidade técnica especial, solicitada por algum participante dos eventos que serão transmitidos pela TV Legislativa, deverá ser comunicada com antecedência ao Coordenador da TV e/ou ao Coordenador de Engenharia de TV, para que seja analisada a viabilidade do pedido e para a realização dos testes necessários de forma antecipada.

Art. 63. Os músicos convidados a se apresentarem durante as Sessões Solenes ou Ordinárias devem se apresentar ao menos uma hora antes do início da sessão para os necessários ajustes do áudio.

Art. 64.  Os convidados a participarem dos trabalhos legislativos deverão ter nome e sobrenome, além do cargo ou função de representação, repassados ao cerimonial da Casa, para que eles passem aos técnicos da TV.

Art. 65.  Para a edição de vídeo-vida, a homenageados em sessões solenes, são necessários entre 40 e 60 fotos em ordem cronológica e a escolha de 1 a 2 músicas; o material tem que ser entregue com antecedência mínima de 15 dias antes do evento para a Coordenação da TV Legislativa.

Art. 66.  Todas as sessões, eventos e programas gravados pela TV Câmara, são disponibilizados no servidor “gabinetestv” após a sua conversão.

Parágrafo único. A edição, manipulação e utilização do material disponibilizado no servidor “gabinetestv” não é de responsabilidade da TV Câmara.

Art. 67.  As solicitações de manutenção dos equipamentos da TV Legislativa deverão ser encaminhadas à Coordenação de Engenharia de TV, através do formulário de Ordem de Serviço.

Art. 68.  A TV Câmara fornecerá, mediante solicitação por escrito e informando a data, cópias na integra, de quaisquer sessões, eventos ou programas por ela produzidos ou veiculados, no prazo de 72 horas.

Art. 69.  A Coordenação da TV Legislativa será responsável para resolver questões que não constem neste Manual, devendo levar sua decisão ao conhecimento da Secretaria de Comunicação Institucional e, em última instância, da Mesa Diretora, para que essa decisão seja ou não ratificada.

CAPÍTULO V
DA RÁDIO CÂMARA

Art. 70.  Ficam estabelecidas as Normas de Conduta da Rádio Câmara Sorocaba, veículo público de comunicação do legislativo sorocabano que integra a Rede Legislativa de Rádio e TV, com as seguintes finalidades:

I - disciplinar os procedimentos de funcionamento da Rádio Câmara;

II - garantir a cobertura dos trabalhos do legislativo sorocabano na rádio web;

III - fortalecer o princípio da transparência pública;

IV - promover uma programação informativa, educativa e cultural voltada aos trabalhos legislativos;

V - contribuir para o fortalecimento da instituição do Legislativo Sorocabano.

Art. 71.  A Rádio Câmara Sorocaba é uma rádio web subordinada à Secretaria de Comunicação Institucional da Câmara Municipal de Sorocaba.

Art. 72.  A Rádio Câmara pode ser acessada através do site, do aplicativo da Câmara de Sorocaba, pelo aplicativo myTurner Radio ou pelo sistema de som interno do legislativo. O material produzido é disponibilizado em podcasts.

Art. 73.  A programação da Rádio Câmara Sorocaba deverá ser submetida à aprovação prévia da Mesa Diretora.

Art. 74.  As normas desta resolução aplicam-se aos vereadores e servidores do legislativo sorocabano, bem como a terceiros que venham a fazer uso do material produzido pela Rádio

Art. 75.  Em cumprimento à finalidade de divulgação dos trabalhos do poder legislativo e à prestação de serviço à população, a Rádio Câmara Sorocaba transmite ao vivo as sessões ordinárias, extraordinárias, audiências públicas, oitivas de Comissões Parlamentares de Inquérito, produz campanhas institucionais e de utilidade pública, além de matérias, documentários, programas jornalísticos e de entrevistas.

Art. 76.  Todo o material produzido pela Rádio Câmara Sorocaba terá caráter apartidário, imparcial e não opinativo.

§ 1º Fica vedada a utilização da estrutura e do material produzido pela Rádio Câmara Sorocaba para promoção pessoal.

§ 2º A Rádio Câmara Sorocaba não está autorizada a editar arquivos de áudio para atender a pedidos ou interesses particulares.

Art. 77.  A Rádio Câmara Sorocaba fará a cobertura de eventos externos quando o parlamentar estiver representando oficialmente a Câmara Municipal.

Parágrafo único. A cobertura de eventos externos deverá obedecer e respeitar a critérios institucionais.

Art. 78.  Os vereadores receberão tratamento igualitário nas entrevistas e sonoras veiculadas pela Rádio Câmara Sorocaba, seguindo a ordem hierárquica dos cargos da Mesa Diretora e, na sequência, a ordem alfabética.

Art. 79.  Fica estabelecida a seguinte ordem de prioridade na cobertura dos trabalhos legislativos:

I - Sessão Ordinária;

II - Sessão Extraordinária;

III - Comissão Parlamentar de Inquérito;

IV - Audiência Pública;

V - Demais eventos ao vivo no Plenário;

VI - Programas de entrevistas.

Art. 80.  A programação musical da Rádio Câmara Sorocaba deverá ser exclusivamente de produção nacional e não poderá conter músicas com palavreado de baixo calão ou que ofendam a moral e os bons costumes.

Art. 81.  A equipe da Rádio Câmara Sorocaba é formada pelos seguintes servidores públicos municipais:

§ 1º Supervisor de Rádio, que coordena e dirige os trabalhos, é responsável pela produção de matérias, criação de conteúdo, curadoria, locução, apresentação de programas e gerenciamento da grade de programação;

§ 2º Operadores de Áudio, que editam as sonoras e as matérias, produzem campanhas institucionais, programas, spot’s, vinhetas, trilhas e operam equipamentos de áudio e vídeo durante a transmissão dos programas e eventos do legislativo.

§ 3º São colaboradores na produção de material, apresentação de programas e locução de campanhas os servidores da Assessoria de Imprensa, Cerimonial e TV Legislativa, com a devida autorização das chefias e consenso de ambas as partes.

§ 4º O Coordenador Técnico de Engenharia de TV poderá auxiliar os operadores de áudio da rádio em questões técnicas com autorização da Secretaria de Comunicação.

Art. 82.  O material audiovisual a ser utilizado pelos vereadores e convidados durante entrevista à Rádio Câmara deverá ser enviado para análise do Supervisor com até um dia de antecedência.

Art. 83.  Os músicos convidados a participarem de apresentações ou entrevistas no estúdio da Rádio Câmara deverão entrar em contato com a equipe de operadores de áudio com pelo menos um dia de antecedência.

Art. 84.  Todo o material produzido pela Rádio Câmara Sorocaba será disponibilizado no servidor “radiocamara” após sua edição.

Art. 85.  A manipulação por terceiros de material disponibilizado no servidor “radiocamara” não será de responsabilidade da Câmara Municipal.

Art. 86.  A Rádio Câmara fornecerá cópias de sonoras e de programas gravados no estúdio mediante solicitação por ofício.

Art. 87.  As sugestões de pauta e agendamento de entrevistas deverão ser feitas através do e-mail radiocamara@camarasorocaba.sp.gov.br.

Art. 88.  A Supervisão da Rádio Câmara Sorocaba fica responsável pela resolução de outras questões relativas à rádio que não estejam descritas nesta Resolução, com a ciência da Secretaria de Comunicação Institucional da Casa.

Art. 89.  Ficam aprovadas, na forma dos Anexos I, II, III, IV, V desta Resolução, as Normas de Cerimonial e Protocolo e a Ordem Geral de Precedência a serem observadas nas solenidades, cerimônias e reuniões oficiais da Câmara Municipal de Sorocaba.

Art. 90.  As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão à conta das dotações previstas no orçamento da Câmara Municipal de Sorocaba.

Art. 91.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, 14 de dezembro de 2020.

FERNANDO ALVES LISBOA DINI
Presidente
Publicada na Secretaria de Gestão Administrativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
ALBERTO FERREIRA DA COSTA
Secretário de Gestão Administrativa

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 29.12.2020.

 

ANEXOS I ao V