LEI Nº 9.890,
DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011
(Revogada
pela Lei nº 11.093/2015)
Acrescenta dispositivo à Lei n° 444,
de 29 de agosto de 1956 que determina regras pelas quais são as sociedades
declaradas de utilidade pública e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 421/2011 - autoria
do Vereador MÁRIO MARTE MARINHO JÚNIOR.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta
e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica acrescentado o § 2° ao art. 2° da Lei n° 444, de 29 de agosto de 1956,
alterada pelas Leis n.os 2.475, de 20/5/86, 4.699, de 16/12/94, 4.904, de 29/8/95 e 9.267, de 17/8/10, com a seguinte
redação:
“Art. 2° ...
§ 1º ...
§ 2° O parecer de mérito da Comissão
de Cidadania e Direitos Humanos deverá ser instruído com laudo de vistoria
"in loco" na sede da entidade, juntando-se fotografias, documentos
comprobatórios da atual diretoria contendo identificação de todos os seus
membros, e outros documentos que a Comissão julgue pertinentes.”(NR)
Art. 2° As despesas com a execução da presente
Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 21 de
dezembro de 2011, 357º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
PAULO FRANCISCO MENDES
Secretário de Governo e Relações
Institucionais
JOSÉ AILTON RIBEIRO
Secretário de Planejamento e Gestão
Publicada na Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei trata de acrescentar
dispositivo à Lei n° 444, de 29
de agosto de 1956 que determina regras pelas quais são as sociedades declaradas
de utilidade pública.
Referida Lei, com suas alterações, prevê que a
declaração de utilidade pública será feita mediante lei, sendo instruída com
declaração do Prefeito Municipal baseado em parecer técnico da Secretaria
ligada à área de atuação da entidade, o que é imprescindível para análise desta
Casa Legislativa.
Entretanto, Nobres Vereadores, é inegável a
importância desta Casa também proceder à vistoria "in loco" da sede
da entidade, analisando a prestação de seu serviço à comunidade sorocabana, bem
como identificando individualmente os integrantes da diretoria atual através de
documentos de ordem pessoal como identidade, entre outros, a fim de poder
analisar a concessão quanto ao mérito.
Com esta medida, será imposto mais rigor à
análise da concessão da declaração de utilidade pública, fornecendo aos
Vereadores elementos mais seguros para a análise da concessão.
Contamos, assim, com o apoio desta Casa no
sentido de transformar o presente Projeto em Lei.