LEI Nº 9.439, DE 20
DE DEZEMBRO DE 2010.
Dispõe sobre a
concessão de direito real de uso ao Movimento de Mulheres Negras de Sorocaba –
MOMUNES e dá outras providências.
Projeto de Lei n° 537/2010 – autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Município autorizado a conceder direito real de uso do imóvel descrito e
caracterizado junto ao Processo Administrativo nº 22.277/2010, ao Movimento de
Mulheres Negras – MOMUNES, imóvel este que foi desafetado do rol dos bens de
uso comum e integrado ao rol dos bens dominiais do Município, nos termos do
Processo Administrativo nº 10.376/03 e em consonância com a Lei nº 2.336, de 05 de Novembro de 1984,
alterada pela Lei nº 7.818, de 19 de
junho de
“Terreno constituído por parte de Próprio Municipal,
localizado no loteamento denominado “Jardim São Marcos”, nesta cidade, contendo
a área de
Art. 2º A concessão de que trata esta Lei dar-se-á na forma prevista no artigo 111, § 1º, da Lei Orgânica do Município, dispensada a concorrência pública por reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se destina.
Art. 3º A concessão far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes condições:
I - será graciosa;
II - terá a duração de 30 (trinta) anos;
III - a concessionária ficará obrigada a manter no imóvel sua sede própria, promovendo todas as medidas necessárias para tal fim;
IV - a concessionária não poderá ceder o imóvel, ou seu uso, no todo ou em parte, a terceiro, e defendê-lo á contra qualquer turbação de outrem;
V - todas e quaisquer benfeitorias que forem introduzidas pela concessionária no imóvel, reverterão ao patrimônio público quando da entrega e devolução do imóvel, não lhe cabendo qualquer indenização, ressarcimento ou retenção;
VI - as despesas decorrentes da lavratura de escritura de concessão correrão por conta da concessionária;
VII - a concessionária se obriga a pagar todas as taxas e tarifas públicas incidentes sobre o imóvel ora concedido.
VIII – a concessionária se obriga a iniciar as obras de edificação da sede no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data do efetivo registro da escritura de doação à margem da respectiva matrícula imobiliária do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis;
IX – a concessionária se obriga a concluir a construção das obras no prazo de 04 (quatro) anos, contados da data de início da construção. (Incisos VIII e IX acrescentados pela Lei nº 10.493/2013)
Art. 4º A presente concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo se a concessionária alterar a destinação do imóvel, abandonar o seu uso, descumprir qualquer das condições constantes do artigo anterior ou se a concedente necessitar do imóvel para implantação de vias públicas ou de equipamentos de uso público ou qualquer outra espécie de obra ou serviço público.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 20 de Dezembro de 2010, 356º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ AILTON RIBEIRO
Prefeito Municipal em exercício
LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
PAULO FRANCISCO MENDES
Secretário de Governo e Relações Institucionais
RODRIGO MORENO
Secretário de Planejamento e Gestão
JOSÉ CARLOS CÔMITRE
Secretário da Habitação e Urbanismo
MARIA JOSÉ DE ALMEIDA LIMA
Secretária da Cidadania
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
Sorocaba,
de novembro de 2
010.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 135/2010
Processo nº 22.277/2010
Senhor Presidente:
Tenho a honra de
submeter à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Dignos Pares, o
incluso Projeto de Lei que dispõe sobre alteração do memorial descritivo
constante do Artigo 1º da Lei nº 7.818,
de 19 de Junho de 2006 e dá outras providências.
Nos exatos termos
do Processo Administrativo nº 10.376/83 a Sociedade Cultural Beneficente
"28 de Setembro" solicitou doação de área
pública para o desenvolvimento de atividades culturais e beneficentes. Após o
trâmite dos autos, com o beneplácito dessa E. Câmara, foi editada a Lei nº 2.336, de 05 de Novembro
de 1984, através da qual desafetou-se área pública localizada no Jardim São
Marcos, concedendo administrativamente o uso de tal área à citada entidade.
Posteriormente,
pela Seção de Fiscalização da Municipalidade, houve constatação de que a área
era ocupada pelo Grupo Cidadania Reviver, sendo então encaminhado Projeto de
Lei a essa Casa de Leis, o qual transformou-se na Lei nº 7.818, de 19 de Junho de 2006,
concedendo direito real de uso a tal entidade sobre a área anteriormente
desafetada pela Lei nº 2.336, de 05 de
Novembro de 1984.
Após a edição dessa
Lei, o setor técnico desta Prefeitura detectou que a área descrita na Lei nº 7.818, de 19 de Junho de 2006 deveria
ser alterada, para constar a metragem correta, eis que parte dela estaria
inserida na Lei nº 3.309, de 28 de
Junho de
Recentemente, a
Secretaria da Cidadania (SECID)
informou, também junto Processo supra mencionado que há interesse de o
Movimento de Mulheres Negras de Sorocaba - MOMUNES utilizar parte da área
concedida ao Grupo Cidadania Reviver, para construção de uma "Casa de
Passagem", sendo que o citado Grupo não se opõe a tal utilização, por
compreender a necessidade do Município no segmento e reconhecer que o uso da
área será de grande contribuição para a cidade, razão pela qual autuou-se o
Processo Administrativo nº 22.277/10, tendo por interessado o Movimento de
Mulheres Negras de Sorocaba - MOMUNES.
Em estudo realizado
com mulheres vítimas de violência doméstica, realizado pelo CEREM - Centro de
Referência da Mulher nos anos de 2009 e 2010, verificou-se uma demanda
reprimida em relação ao abrigamento de mulheres que não estariam em risco
"Valquíria Rocha", nem para o atendimento de abrigo oferecido pelo
SOS - Serviço de Obras Sociais (local que oferece pernoite por no máximo 03
dias e não aceita crianças).
Diante disto,
sentiu-se a necessidade de criação de um serviço que ofertasse o abrigamento
para mulheres que não se enquadravam em tais critérios, razão pela qual o
MOMUNES se propôs a criar um projeto de estadia temporária, denominado Casa de
Passagem "Dona Cida", sendo que o primeiro atendimento será efetuado
por equipe multidisciplinar do CEREM - Centro de Referência da Mulher, a qual
avaliará a necessidade de abrigamento temporário em decorrência de situação de
violência doméstica infrafamiliar. No período em que a mulher estiver abrigada,
será atendida pela equipe do MOMUNES e acompanhada pela equipe do CEREM.
A Casa de Passagem
"Dona Cida" trata-se de um local que visa oferecer estadia e
atendimento à mulheres em situação de vulnerabilidade
decorrentes da violência doméstica intrafamiliar. Durante o período temporário
de abrigamento as mulheres deverão reunir condições necessárias para retomar o
curso de suas vidas. O atendimento deverá ser garantido à
mulheres acompanhadas de seus filhos com idade até 12 anos, favorecendo o
exercício de sua condição cidadã e de seu valor de pessoa sabedora de que
nenhuma vida humana pode ser violentada. Aos atendidos serão oferecidas ainda,
no mínimo, 04 (quatro) refeições diárias: café da manhã, almoço, lanche
vespertino e jantar, que deverão ser elaboradas pelas próprias mulheres
abrigadas.
Para que se
viabilizasse a utilização da área pelo MOMUNES houve necessidade de elaboração
de novos memoriais descritivos, eis que a área inicialmente concedida de
Estando plenamente
justificada a presente proposição, a qual certamente merecerá a acolhida da
Digna Casa de Leis, é que conto com o costumeiro apoio dessa Colenda Casa, na
sua transformação em Lei.
Atenciosamente.
JOSÉ AILTON RIBEIRO
Prefeito Municipal
em exercício
Ao
Ilmo. Sr.
MÁRIO MARTE MARINHO
JÚNIOR
DD. Presidente da
Câmara Municipal de
SOROCABA
PL concessão
MOMUNES.