LEI Nº 2.336, de 05 de novembro de 1984.

Dispõe sobre desafetação de imóvel e concede seu uso por terceiro, dando outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica desafetado do rol dos bens de uso comum passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município, o imóvel situado nesta cidade de Sorocaba, com a área de 15.625,80 m2 (quinze mil, seiscentos e vinte e cinco metros e oitenta decímetros quadrados), do loteamento denominado Jardim São Marcos, que assim se descreve:

"Faz frente para a rua nº 06 - atual Avenida Santa Cruz na extensão de 217,30 m.; desse ponto deflete à direita em curva na extensão de 15,80 m., confrontando com a rua nº 11; deflete à direita na extensão de 82,50 metros confrontando com a rua nº 11; deflete à direita na extensão de 38,70 metros, confrontando com terreno que consta pertencer aos sucessores de Joaquim André do Nascimento; deflete à direita na extensão de 7,50 m. confrontando com a rua nº 10 - atual Rua Jacinta V. Gutierrez; deflete à esquerda na extensão de 140,10 m. confrontando com a Rua nº 4 - atual Rua Orestes Ângelo Coló; deflete à direita, em curva, na extensão de 14,23 m. confrontando com a rua nº 9 - atual rua Mariza Seabra; deflete à direita na extensão de 69,10 m. confrontando com a rua nº 9 - atual Rua Mariza Seabra; deflete à direita em curva na extensão de 19,80 m. confrontando coma rua nº 6 - atual Avenida Santa Cruz, até o ponto de partida, encerrando a área de 15.625,80 m2 (quinze mil, seiscentos e vinte e cinco metros e oitenta decímetros quadrados), do Sistema de Recreio do loteamento denominado Jardim São Marcos".

Artigo 2º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a conceder administrativamente o uso da área descrita e caracterizada no artigo anterior, pela Sociedade Cultural e Beneficente "28 de Setembro", para construção de instalações que permitam o desenvolvimento de atividades assistenciais, culturais, esportivas e de lazer.

Artigo 3º - A concessão far-se-á por contrato observadas as seguintes condições:

será graciosa;

o prazo de duração será de 15 (quinze) anos, renovável por igual período, a juízo da concedente;

compromete-se a concessionária a utilizar este imóvel apenas e tão somente nos termos preconizados por esta lei, zelando por ele e defendendo-o de qualquer turbação;

a concessionária participará ao patrimônio municipal qualquer evento danoso ao imóvel, de forma a restituí-lo nas mesmas condições em que o recebe;

não construir no imóvel, sem prévia autorização, por escrito, da Prefeitura;

o contrato poderá ser reincidido a qualquer tempo pela Prefeitura, se esta necessitar do imóvel para fins de seu interesse, devendo a cessionária desocupá-lo, imediatamente, sem direito a retenção ou indenização por quaisquer benfeitorias, ainda que necessárias, as quais ficarão, desde logo, incorporadas ao patrimônio municipal;

a rescisão, denunciada pela Prefeitura Municipal, far-se-á por notificação judicial, observando o disposto na legislação específica.

Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.

Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 05 de novembro de 1984, 331º da fundação de Sorocaba.


FLAVIO NELSON DA COSTA CHAVES
(Prefeito Municipal)
Cármine Attílio Graziosi
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
José Carlos Bottesi
(Secretário da Administração)
Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.
Darcy Pires da Rocha
(Chefe da Divisão de Administração Interna)