LEI Nº 3.309, de 28 de junho de 1990.
Dispõe
sobre desafetação de bens de uso comum do povo e autoriza a Prefeitura Municipal
a outorgar concessão de Direito Real de Uso e dá outras providências.
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art.
1º Ficam desafetadas do rol dos bens de
uso comum do povo, passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município,
as áreas situadas nesta cidade no Jardim Itanguá I, Itanguá II e Jardim São
Marcos, a seguir descritas:
ÁREA
I - “Uma gleba de terras correspondentes a Área VI do Sistema de Recreio do
Jardim Itanguá 1º gleba, com a área de 5.222,18 m2, com as seguintes
características e confrontações: faz testada para a Rua Hortência Soares do
Amaral, onde mede em reta 75,00 m, deflete à esquerda e segue em curva 27,30 m,
seguindo em reta mais 48,75 m confrontando ainda com a Rua Hortência Soares do
Amaral: deflete à direita e passa a confrontar com a área remanescente da área
em questão, onde mede em curva 21,16 m, seguindo em reta por 21,55 m; deflete à
direita e segue confrontando com a área reservada para edifícios públicos do
Jardim Itanguá - 2º gleba, onde mede 46,50 m, deflete à direito e passa a
confrontar com a faixa não edificante com as seguintes distâncias; em reta
12,00 m, em curva 18,95 m, em reta 13,00 m, em curva 15,70 m, em reta 40,00 m,
em curva 29,15 m, em curva 53,10 m; deflete à direita e segue em curva, agora
confrontando com a Rua José Maria Marques, onde mede 15,85 m, atingindo o ponto
de partida desta descrição”.
ÁREA
II - “Uma gleba de terras correspondente a Área VII do Sistema de Recreio do
Jardim Itanguá - 1º gleba, com a área de 3.338,40 m2, com as seguintes
características a confrontações: tem início no canto do lote 5 da quadra “A” e
junto à Rua Pedro Flores Alcoléa, segue confrontando com o lote 5 da quadra
“A”, onde mede 25,00 m; deflete à direita e confrontando com o lote 6, onde
mede 3,00 m; deflete à esquerda e ainda confrontando com o lote 6 da quadra
“A”, onde mede 23,00 m; deflete à direita e passa a confrontar com a Rua José
Maria Marques, nas seguintes distâncias: em reta 51,00 m, em curva 18,00 m, em
reta 13,00 m; deflete à direita e segue em curva na confluência das Rua José
Maria Marques e Rua Pedro Flores Alcoléa, onde mede 14,00 m; deflete à direita
e passa a confrontar com a Rua Pedro Flores Alcoléa nas seguintes distâncias:
em reta 17,00 m, em curva 18,00 m, em reta 50,00 m até o ponto de partida desta
descrição”.
ÁREA
III - “Uma área de terras correspondente a Área VIII destinada a Edifícios
Públicos do Jardim Itanguá - 1º gleba com a área de 3.749,62 m2, com as
seguintes características e confrontações: tem início na confluência da Rua
Manoel N. Casa e Avenida Santa Cruz, segue confrontando com a Rua Manoel N.
Casas, onde mede 36,00 m; deflete à direita e passa a confrontar com os lote 1
e 21 da quadra “B”, onde mede 69,00 m; deflete à direita e passa a confrontar
com Sistema de Lazer, onde mede 78,50 m; deflete à direita e passa a confrontar
com a faixa não edificante, onde mede 9,00 m; deflete à direita e passa a
confrontar com a Avenida Santa Cruz, onde mede 59,80 m até o ponto de partida
desta descrição”.
ÁREA
IV - “Uma gleba de terras correspondente à Área IX do Sistema de Recreio do
Jardim Itanguá - 1º gleba, com a área de 2.070,32 m2, com as seguintes
características e confrontações: tem início junto à faixa não edificante e
segue confrontando com a mesma nas seguintes distâncias: em reta 22,75 m, em
curva 17,50 m, em reta 30,55 m, deflete à direita e passa a confrontar com a
área reservada para Edifícios Públicos, onde mede 78,50 m; deflete à direita e
passa a confrontar com a Rua Pedro Flores Alcoléa nas seguintes distâncias: em
curva 18,75 m, em reta 16,50 m, em curva 14,25 m até o ponto de partida desta
descrição”.
ÁREA
V - “Uma gleba de terras correspondente à Área “I” do Sistema de recreio do
Jardim Itanguá - 2º gleba, com a área de 23.687,04 m2 com as seguintes
características e confrontações: tem início na confluência das Ruas Guscia
Rothischild e Avenida Santa Cruz onde mede 169,10 m; deflete à direita e segue
confrontando com a faixa não edificante, onde mede 72,00 m; deflete à esquerda
e segue em curva confrontando com a faixa não edificante, onde mede 104,60 m;
deste ponto segue em reta confrontando ainda com a faixa não edificante;
deflete à direita e segue confrontando com a área livre, onde mede 140,00 m;
daí deflete à direita e segue confrontando com a Rua 15, onde mede 16,00 m;
deflete à direita e segue confrontando com as Ruas 15 e Arlinda Almeida dos Santos,
onde mede 14,13 m; deflete à direita e segue confrontando com a Rua Arlinda dos
Santos, onde mede 70,00 m; deflete à esquerda e segue em curva, onde mede 10,15
m; daí segue em reta e confrontando com a Rua Arlinda Almeida dos Santos, onde
mede 103,20 m; deflete à esquerda e segue confrontando com as Ruas Arlinda
Almeida dos Santos e Maria Luvizotto Catto segue em curva, onde mede 14,13 m;
daí segue em curva confrontando com a Rua Maria Luvizotto Catto, onde mede
45,00 m; deflete à direita e segue em curva confrontando com as Ruas Guscia
Rothischild e Maria Luvizotto Catto, onde mede 14,13 m; daí segue em reta
confrontando com a Rua Guscia Rothischild, onde mede 104,45 m, atingindo o
ponto de partida desta descrição”.
ÁREA V:
Terreno caracterizado por parte do sistema de recreio do
Loteamento denominado “Jardim Itanguá 2º gleba”, nesta cidade, contendo a área
de 17.975,19 m2 (dezessete mil, novecentos e setenta e cinco metros e dezenove
decímetros quadrados), pertencente à Municipalidade, com as seguintes
características e confrontações: faz testada para a avenida Santa Cruz, onde
mede 117,60 metros, seguindo sua descrição no sentido horário; deflete à
direita e segue 72,00 metros, confrontando com a faixa não edificante; segue em
curva à esquerda, no desenvolvimento de 104,60 metros, confrontando com a faixa
não edificante; segue em reta 65,00 metros, confrontando finalmente com a faixa
não edificante; deflete à direita e segue 140,00 metros, confrontando com a
área livre; deflete à direita e segue 16,00 metros, confrontando com a rua 15;
segue em curva à direita, no desenvolvimento de 14,13 metros, confrontando com
a confluência das ruas 15 e Arlinda Almeida dos Santos; segue em reta 70,00
metros, confrontando com a Rua Arlinda Almeida dos Santos; segue em curva à
esquerda, no desenvolvimento de 10,15 metros, confrontando com a Rua Arlinda
Almeida dos Santos; segue em reta 103,20 metros, confrontando com a Rua Arlinda
Almeida dos Santos; segue em curva à esquerda, no desenvolvimento de 14,13
metros, confrontando com a Rua Arlinda Almeida dos Santos; segue em reta 4,50
metros, confrontando com a Rua Maria Luvizotto Catto; deflete à direita e segue
113,50 metros, confrontando com o remanescente da área em questão; indo atingir
o ponto de partida desta descrição, onde fecha o perímetro.” (Redação dada pela Lei nº 4.777/1995)
ÁREA
VI - Uma gleba de terras correspondente à Área II do Sistema de Recreio do
Jardim Itanguá - 2º gleba com a área de 5.772,18 m2, com as seguintes
características e confrontações: tem início na confluência das Ruas Arnaldo
Giardini e Professora Dimares A. Sandei, segue em reta confrontando com a Rua
Profa. Dimares A. Sandei, onde mede 143,00 m; deflete à direita e segue em
curva confrontando com as Ruas Profa. Dimares A. Sandei e Maria Eugênia
Pereira, onde mede 14,13 m; daí segue em reta confrontando com a Rua Maria
Eugênia Pereira, onde mede 6,00 m; deflete à direita e segue em curva
confrontando com as Ruas Maria Eugênia Pereira e Arlinda Almeida do Santos,
onde mede 12,10 m; daí segue em reta confrontando com a Rua Arlinda Almeida dos
Santos, onde mede 57,10 m; deflete à direita e segue confrontando com a faixa
não edificante, onde mede 115,65 m; deflete à direita e segue confrontando com
a Rua Arnaldo Giardini onde mede em reta 11,00 m, atingindo assim o ponto de
partida desta descrição”.
ÁREA
VII - Um terreno correspondente à Área III do Sistema de Recreio do Jardim
Itanguá - 2º gleba , com a área de 786,50 m2, com as seguintes características
e confrontações; tem frente para a Rua Maria Eugênia Pereira, onde mede 31,00
m; pelo lado esquerdo de quem da Rua olha para o terreno, confronta com a
Granja “Moinho Velho”, onde mede 14,00 m; pelo lado direito confronta com a Rua
Arlindo Almeida dos Santos, onde mede 46,50 m; pelos fundos confronta com a
faixa não edificante, onde mede 30,50 m”.
ÁREA
VIII - “Uma gleba de terras correspondente à área “IV” do Sistema de Recreio do
Jardim Itanguá - 2º gleba, com a área de 2.249,78 m2,
com as seguintes características e confrontações: tem frente para a Rua Arnaldo
Giardini onde mede 54,00 m; pelo lado esquerdo de quem da Rua olha para o
terreno confronta com a faixa não edificante, onde mede 92,30 m; pelo lado
direito confronta com a área reservada para Edifícios Públicos, onde mede 70,00
m".
ÁREA
IX - “Uma gleba de terras correspondentes à Área “V”, destinada à Edifícios
Públicos do Jardim Itanguá - 2º gleba, com a área de 5.511,22 m2, com as
seguintes características e confrontações; tem início no canto do Sistema de
Recreio do Jardim Itanguá - 2º gleba junto com a Rua Arnaldo Giardini, segue
confrontando com o Sistema de Recreio do Jardim Itanguá - 2º gleba, onde mede
70,00 m; deflete à direita e segue confrontando com a faixa não edificante,
onde mede 113,50 m; deflete à direita e segue confrontando com o Sistema de
Lazer do Jardim Itanguá - 1º gleba, onde mede 46,50 m; deflete à direita e
segue confrontando com a área remanescente reservada para Edifícios Públicos,
onde mede 148,50 m; deflete à esquerda e segue confrontando com a área remanescente
reservada para Edifícios Públicos, onde mede em curva 18,65 m; deflete à
direita e com 20,50 m, passa a confrontar com a Rua Arnaldo Giardini, até o
ponto de partida desta descrição”.
ÁREA
X - “Uma área de terras correspondente à Área “X” do Sistema de Recreio do
Jardim São Marcos com a área de 7.222,46 m2, com as seguintes características e
confrontações; tem início no canto da área remanescente e junto à Avenida Santa
Cruz, segue confrontando com a Avenida Santa Cruz, onde mede 115,20m; deflete à
direita e segue em curva confrontando com a Rua 11, onde mede 82,50 m; deflete
à direita e passa a confrontar com sucessor de Joaquim André do Nascimento,
onde mede 38,70 m; deflete à direita e passa a confrontar com a Rua Jacinta
Soares Gutierrez, onde mede 7,50m; deflete à esquerda e segue confrontando com
a Rua Orestes Angelo Coló, onde mede 55,20 m; deflete à direita e passa a
confrontar com a área remanescente do Sistema de Recreio, onde mede 69,10 m,
até o ponto de partida desta descrição”.
ÁREA
XI - “Uma gleba de terras correspondente a Área “XI” destinada a Edifícios
Públicos do Jardim São Marcos, com a área de 4.139,75 m2, com as seguintes
características e confrontações: tem início no canto do terreno do sucessor de
Joaquim André do Nascimento e da Rua João José Duarte, segue confrontando com
sucessor de Joaquim André do Nascimento, onde mede 36,80 m; deflete à direita e
segue confrontando com sucessor de Joaquim André do Nascimento, onde mede
100,60 m; deflete à direita e passa a confrontar com a Rua Mariza Seabra, onde
mede em reta 30,23 m, em curva na confluência com a Rua João José Duarte, onde
mede 14,03 m; daí segue confrontando com a Rua João José Duarte, onde mede
107,50 m, até o ponto de partida desta descrição”.
XI - Uma gleba de terras
correspondente a Área “XI” destinada a Edifícios Públicos do Jardim São Marcos,
com a área de 4.139,75 m², com as seguintes características e confrontações:
tem início no canto do terreno de propriedade de Central Parque Empreendimentos
Imobiliários Sorocaba LTDA (sucessor de Joaquim André do Nascimento - Matrícula
nº 10.725 – 2º CRI de Sorocaba) e da Rua João José Duarte; segue confrontando
com Central Parque Empreendimentos Imobiliários Sorocaba LTDA (sucessor de
Joaquim André do Nascimento - Matrícula nº 10.725 – 2º CRI de Sorocaba), onde
mede 36,80 m; deflete à direita e segue confrontando com Central Parque
Empreendimentos Imobiliários Sorocaba LTDA (sucessor de Joaquim André do
Nascimento - Matrícula nº 10.725 – 2º CRI de Sorocaba), onde mede 100,80 m;
deflete à esquerda e segue confrontando com Central Parque Empreendimentos
Imobiliários Sorocaba LTDA (sucessor de Joaquim André do Nascimento - Matrícula
nº 10.725 – 2º CRI de Sorocaba), onde mede 60,77 m; deflete acentuadamente à
direita e passa a confrontar com a Rua Mariza Seabra, onde mede 91,00 m; segue
em curva na confluência com a Rua João José Duarte, onde mede 14,03 m; daí
segue em linha reta confrontando com a Rua João José Duarte, onde mede 118,00
m, até o ponto de partida desta descrição. (Redação dada pela Lei nº 11.667/2018)
ÁREA
XII - “Uma gleba de terras correspondente a Área “XII” do Sistema de Recreio do
Jardim São Marcos, com a área de 7.331,22 m2, com as seguintes características
e confrontações: tem início no canto do lote 1 da quadra “T-1” e da faixa não
edificante, segue confrontando com os lotes 1,2,3,4,5,6,7,8,9,10 e 11 da quadra
“T-1”, onde mede 120,50m; deflete à direita e passa a confrontar com a faixa
não edificante onde mede 52,10 m; deflete à direita e passa a confrontar com a
faixa não edificante nas seguintes distâncias: em curva 16,10 m, em curva 41,50
m, em reta 40,00 m, em curva 35,70 m; deflete à direita e segue confrontando
com a faixa não edificante, onde mede 72,75 m, até o ponto de partida desta
descrição”.
ÁREA
XIII - “Uma gleba de terras correspondente a Área “XIII” destinada a Edifícios
Públicos do Jardim São Marcos, com a área de 7.991,16 m2, com as seguintes
características e confrontações: tem início na Rua Francisco Guedes Alencar e
no canto do Sistema de Recreio, segue em curva confrontando com a Rua Francisco
Guedes Alencar, onde mede 44,00 m, deflete à esquerda e segue confrontando com
a Rua Francisco Guedes Alencar, onde mede em reta 105,00 m; deflete à direita e
passa a confrontar com o Sistema de Recreio, onde mede 44,65 m; deflete à
direita e segue confrontando com a faixa não edificante do Córrego Guarantã,
nas seguintes distâncias: em reta 52,25 m, em curva 38,40 m, em reta 14,20 m,
em curva 18,15 m em reta 61,50m; deflete à direita e confrontando com o Sistema
de Recreio, mede em reta 59,00 m, até o ponto de partida desta descrição”.
ÁREA
XIV - “Uma gleba de terras correspondente à Área “XIV” do Sistema de Recreio do
Jardim São Marcos, com a área de 2.850,29 m2, com as seguintes características
e confrontações: tem início na Rua Francisco Guedes Alencar e no canto da área
preservada para Edifícios Públicos, segue confrontando com a Rua Francisco
Guedes Alencar, onde mede 115,00 m; deflete à direita e confrontando com a
faixa não edificante do Córrego Guarantã nas seguintes distâncias: em curva
98,00 m, em curva 25,00 m, em reta 11,00 m; deflete à direita e passa a
confrontar com a área reservada para Edifícios Públicos, onde mede 44,65 m, até
o ponto de partida desta descrição”.
ÁREA
XV - “Uma área de terra correspondente a parte da Rua Arlinda Almeida dos
Santos, com a área de 775,32 m2, com as seguintes características e
confrontações: tem início junto a Rua Maria Eugênia Pereira e o Sistema de
Recreio, segue confrontando com o Sistema de Recreio em curva por 12,10 m, em
reta por 57,10 m; deflete à esquerda e passa a confrontar com a faixa não
edificante, onde mede 16,50 m; deflete à direita e passa a confrontar com o
Sistema de Recreio, onde mede 46,50 m; deflete à esquerda e confronta com a Rua
Maria Eugênia Pereira, onde mede 22,70 m, encerrando assim esta descrição”.
ÁREA
XVI - “Uma área de terras correspondente a parte da Rua Pedro Flores Alcoléa,
com a área de 664,78 m2, com as seguintes características e confrontações: tem
início no canto do lote 21 da quadra “B” e o Sistema de Recreio, segue
confrontando com o Sistema de Recreio, onde mede em curva 16,50m, em curva
14,25 m; deflete à esquerda e passa confrontar com a Rua José Maria Marques, na
distância de 32,50 m; deflete à esquerda e passa a confrontar com o Sistema de
Recreio onde mede em curva 14,00 m, em reta 17,00 m, em curva 18,00 m; deflete
à esquerda e cruza a Rua em questão, indo até o ponto de partida desta
descrição, onde mede 17,50 m”.
Art.
2º Nos termos do artigo 111, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba,
respeitadas as disposições desta lei, fica autorizado o Executivo Municipal, a
outorgar concessão de Direito Real de Uso das áreas descritas no artigo
anterior, dispensada a realização de prévia concorrência, para fins de uso
habitacional de interesse social, mediante remuneração.
Art.
3º a concessão de direito real de uso a
título oneroso por prazo de 40 (quarenta) anos das áreas descritas no artigo
1º, proceder-se-á de conformidade com as condições expressas nesta lei,
considerando-se nulos todos os atos administrativos que não atenderem as
exigências nela contidas.
Art.
4º Serão beneficiários desta lei os
atuais moradores de favelas existentes nas áreas mencionadas e descritas no
artigo 1º desta lei, considerando-se os seus respectivos núcleos familiares.
Art.
5º As áreas mencionadas no artigo 1º,
desta lei, serão loteadas, desmembradas ou desdobradas, dentro dos parâmetros
legais vigentes, respeitadas as ocupações e os gabaritos mínimos sanitários.
Parágrafo
único. Fica autorizado o Executivo a elaborar planos de urbanização específicos
para cada uma das áreas descritas no artigo 1º, ficando ainda assegurada a
retificação ou modificação posterior de tais planos, respeitado o direito
adquirido e as condições previstas nesta lei.
Art.
6º O Executivo expropriará áreas urbanas
em medidas análogas ou assemelhadas às mencionadas no artigo 1º, para
implantação e restabelecimento das áreas desafetadas na forma desta lei.
Art.
7º As áreas mencionadas no artigo 1º desta
lei, serão fracionadas em lotes, com área mínima de 125,00 m2 (cento e vinte e
cinco metros quadrados).
Art. 7º As áreas
mencionadas no artigo 1º desta Lei serão fracionadas em lotes, definidas nos
projetos a serem aprovados pela Municipalidade.
(Redação dada pela Lei nº 3.834/1992)
Art.
8º A concessão de Direito Real de Uso
mencionada no artigo 2º desta Lei, será exclusiva para fim residencial, vedado
a qualquer outra destinação e uso.
Art.
9º Toda e qualquer benfeitoria inserida
pelos concessionários nas áreas mencionadas no artigo 1º desta Lei, reverterão
ao Poder concedente.
Art.
10. A concessão mencionada no artigo 2º desta lei é intransferível e
inalienável salvo as disposições desta lei.
Art.
11. O Executivo regulará por decreto:
I
- a remuneração da concessão;
II
- a triagem e seleção dos beneficiários da concessão,
bem como a definição de seus respectivos lotes;
III
- os requisitos do contrato de concessão;
IV
- a fiscalização das áreas concedidas;
V
- a renovação da concessão, obedecidos os critérios
desta lei.
Art.
12. Extingue-se a concessão mencionada nesta lei:
I
- pelo decurso do prazo;
II
- pelo desvio de finalidade;
III
- pela morte do concessionário;
IV
- pela transferência da concessão a outrem, salvo as
autorizações previstas nesta lei.
Art.
13. Ocorrendo a morte dos beneficiários ou beneficiário, não vencido o prazo
constante do artigo 3º desta lei, a concessão será sub-concedida na forma que
vier a ser regulamentada pelo Decreto mencionado no artigo 11, ao cônjuge
sobrevivente e, na sua falta, aos descendentes dos concessionários ou
concessionário, desde que não tenham completado vinte e um anos de idade.
Parágrafo
único. A sub-concessão mencionada neste artigo, extinguir-se-á, quando o
sub-concessionário completar 21 anos de idade.
Art.
14. O prazo mencionado no artigo 3º poderá ser prorrogado mediante autorização
legislativa.
Art.
15. Extinta a concessão, na forma do artigo 13 e seu parágrafo único, terão
preferência na nova concessão os descendentes do concessionário ou
sub-concessionário, desde que preencham os requisitos desta lei.
Art.
16. As causas e condições de renovação e transferência da concessão não
mencionadas nesta lei, serão reguladas por Decreto do Executivo.
Art.
17. Outras áreas, que não as mencionadas no artigo 1º, poderão ser
reurbanizadas e concedidas mediante autorização legislativa.
Art.
18. São causas que impedem a concessão:
I
- se os pretendentes perceberem renda familiar
superior a cinco salários mínimo;
II
- se os pretendentes possuírem qualquer outro imóvel
em qualquer cidade do Brasil.
Art.
19. Para apurar as causas da extinção da concessão mencionadas no artigo 12
desta Lei, deverá ser instaurado o competente Processo Administrativo, onde
deverá o concessionário ter ampla defesa.
Art.
20. As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta das verbas
orçamentárias próprias e também pelos eventuais
recursos alocados pelo Governo do Estado de São Paulo, através de seus órgãos
específicos.
Art.
21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio
dos Tropeiros, em 28 de junho de 1990, 336º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO
CARLOS PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
TIBERANY
FERRAZ DOS SANTOS
Secretário
dos Negócios Jurídicos
LEUVIJILDO
GONZALES FILHO
Secretário
de Governo
PAULO
SÉRGIO DE SOUZA NOGUEIRA
Secretário
de Edificações e Urbanismo
LINEU
MALDONADO MARTINS
Secretário
da Promoção Social e Habitação
Protocolado
na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
JOÃO
DIAS DE SOUZA FILHO
Chefe
da Divisão de Comunicação e Arquivo
Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.