LEI Nº 2.336, de 05 de novembro de 1984.
Dispõe sobre desafetação de imóvel e concede seu uso por
terceiro, dando outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º Fica
desafetado do rol dos bens de uso comum passando a integrar o rol dos bens
dominiais do Município, o imóvel situado nesta cidade de Sorocaba, com a área
de 15.625,80 m2 (quinze mil, seiscentos e vinte e cinco metros e
oitenta decímetros quadrados), do loteamento denominado Jardim São Marcos, que
assim se descreve:
"Faz frente para a rua nº 06 - atual Avenida Santa Cruz
na extensão de 217,30 m.; desse ponto deflete à direita em curva na extensão de
15,80 m., confrontando com a rua nº 11; deflete à direita na extensão de 82,50
metros confrontando com a rua nº 11; deflete à direita na extensão de 38,70
metros, confrontando com terreno que consta pertencer aos sucessores de Joaquim
André do Nascimento; deflete à direita na extensão de 7,50 m. confrontando com
a rua nº 10 - atual Rua Jacinta V. Gutierrez; deflete à esquerda na extensão de
140,10 m. confrontando com a Rua nº 4 - atual Rua Orestes Ângelo Coló; deflete à direita, em curva, na extensão de 14,23 m.
confrontando com a rua nº 9 - atual rua Mariza Seabra; deflete à direita na
extensão de 69,10 m. confrontando com a rua nº 9 - atual Rua Mariza Seabra;
deflete à direita em curva na extensão de 19,80 m. confrontando coma rua nº 6 -
atual Avenida Santa Cruz, até o ponto de partida, encerrando a área de
15.625,80 m2 (quinze mil, seiscentos e vinte e cinco metros e
oitenta decímetros quadrados), do Sistema de Recreio do loteamento denominado
Jardim São Marcos".
Art. 2º Fica a
Prefeitura Municipal autorizada a conceder administrativamente o uso da área
descrita e caracterizada no artigo anterior, pela Sociedade Cultural e
Beneficente "28 de Setembro", para
construção de instalações que permitam o desenvolvimento de atividades
assistenciais, culturais, esportivas e de lazer.
Art. 3º A concessão
far-se-á por contrato observadas as seguintes condições:
será graciosa;
o prazo de duração será de 15 (quinze) anos, renovável por
igual período, a juízo da concedente;
compromete-se a concessionária a utilizar este imóvel apenas
e tão somente nos termos preconizados por esta lei, zelando por ele e
defendendo-o de qualquer turbação;
a concessionária participará ao patrimônio municipal
qualquer evento danoso ao imóvel, de forma a restituí-lo nas mesmas condições
em que o recebe;
não construir no imóvel, sem prévia autorização, por
escrito, da Prefeitura;
o contrato poderá ser reincidido a qualquer tempo pela
Prefeitura, se esta necessitar do imóvel para fins de seu interesse, devendo a
cessionária desocupá-lo, imediatamente, sem direito a retenção ou indenização
por quaisquer benfeitorias, ainda que necessárias, as quais ficarão, desde
logo, incorporadas ao patrimônio municipal;
a rescisão, denunciada pela Prefeitura Municipal, far-se-á
por notificação judicial, observando o disposto na legislação específica.
Art. 4º As despesas
decorrentes da execução desta lei correrão por conta de verbas orçamentárias
próprias.
Art. 5º Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 05 de novembro de 1984, 331º da
fundação de Sorocaba.
FLAVIO NELSON DA COSTA CHAVES
Prefeito Municipal
Cármine
Attílio Graziosi
Secretário dos Negócios Jurídicos
José Carlos Bottesi
Secretário da Administração
Publicada na Divisão de Administração Interna, na data
supra.
Darcy Pires da Rocha
Chefe da Divisão de Administração Interna
Esse texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.