LEI Nº 8.941, DE 8 DE OUTUBRO DE 2009.
Altera dispositivos da Lei nº 8.426, de 8 de abril de
2008, que dispõe sobre adequações funcionais junto à Área da Saúde e dá outras
providências.
Projeto de Lei nº 418/2009 - autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 8.426, de 8 de abril de
2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Ficam transformados
e criados cargos da área da saúde, na forma abaixo:
I - cargos de Médico I, Médico do
Trabalho I e Médico Plantonista, passam a denominar-se cargo de Médico, com
quantidade, forma de provimento, requisito, súmula, jornada e vencimentos
previstos na forma do Anexo I desta Lei.
II - cargo de Cirurgião Dentista I
passa a denominar-se Cirurgião Dentista, mantidas a quantidade, forma de
provimento e requisito, com jornada, súmula e vencimentos previstos na forma do
Anexo I desta Lei.
III - cargos de Enfermeiro I e Enfermeiro do Trabalho I
passam a denominar-se Enfermeiro, mantidas a quantidade, forma de provimento e
requisito, com jornada, súmula e vencimentos previstos na forma do Anexo I
desta Lei.
IV - cargos de Atendente de
Consultório Dentário passam a ter jornada, súmula e vencimentos previstos na
forma do Anexo I desta Lei.
V - cargo de Técnico de
Enfermagem, com quantidade, forma de provimento, requisito, súmula, jornada e
vencimentos previstos na forma do Anexo I desta Lei.
§ 1º Fica criado o Grupo
Ocupacional da Saúde, com suas respectivas classes salariais, conforme anexo II
desta Lei.
§ 2º O cargo de Médico terá os
seguintes campos de atuação:
a) rede básica;
b)especialidades;
c)urgência e emergência; e
d) Programa Médico da Família.
§ 3º No enquadramento dos atuais
servidores para o cargo de Médico, será assegurado como campo de atuação,
aquele para o qual tenha se efetivado o ingresso no serviço público.
§ 4º Será facultada
posteriormente, mediante solicitação, a troca de campo de atuação e a ampliação
de jornada suplementar no mesmo campo ou em campo diverso, sempre respeitado o
interesse público.
§ 5º Fica vedada a troca de campo
de atuação sem anuência do profissional.
§ 6º Os cargos de Auxiliar de
Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem Plantonista e Recepcionista de Pronto
Atendimento ficam extintos na vacância.
§ 7º O cargo de Técnico de
Enfermagem terá seu primeiro provimento através de concurso de acesso a
servidores ocupantes de cargos de Auxiliar de Enfermagem e Auxiliar de
Enfermagem Plantonista, que preencham o requisito básico do cargo.
§ 8º O acesso ao cargo de Técnico
de Enfermagem deverá assegurar as vantagens de natureza pessoal obtidas e em
gozo pelos atuais Auxiliares de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem
Plantonistas, em conformidade com o art. 231 do Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais de Sorocaba." (N.R.)
Art. 2º O art. 3º da Lei nº 8.426, de 8 de abril de
2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Será facultada a
realização de horas suplementares, até os limites de jornada previstos neste
artigo, com remuneração no valor da hora normal, pelos profissionais da área da
saúde, mediante opção, de acordo com as necessidades da Administração e em
atenção ao interesse público, nas seguintes condições:
I - para
os ocupantes de cargos efetivos da área da saúde, que atuem na rede básica,
especialidades ou urgência e emergência: até o total de 200 (duzentas) horas
mensais;
II - para
os ocupantes de cargos efetivos de Cirurgião Dentista, Enfermeiro, Psicólogo,
Assistente Social, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Terapeuta Ocupacional,
Auxiliar de Enfermagem, Técnico de Enfermagem e Atendente de Consultório
Dentário que atuem no Programa "Saúde da Família" ou Programa
"Atendimento aos Acamados": total de 200 (duzentas) horas mensais;
III - para os ocupantes de cargos
efetivos de Médico, no campo de atuação do Programa Médico da Família:
a) Programa
"Saúde da Família": total de 200 (duzentas) horas mensais;
b) Programa
"Atendimento aos Acamados": total de 100 (cem) ou 200 (duzentas)
horas mensais.
IV- para
os ocupantes de cargos efetivos de Médico, no campo de atuação da rede básica,
especialidades ou urgência e emergência: até 200 horas mensais, excluídos os
plantões de final de semana.
§ 1º Para a implementação da jornada
suplementar, será facultado aos profissionais que atuem na área da saúde o
trabalho em regime de plantões, de acordo com a conveniência administrativa.
§ 2º Para efeitos desta Lei,
considera-se jornada suplementar toda aquela realizada acima da jornada
prevista para o cargo.
§ 3º Os plantões prestados pelos
médicos e cirurgiões dentistas na área de urgência e emergência, em finais de
semana e feriados, terá acréscimo de 100% sobre o salário hora, não se
constituindo em serviço extraordinário." (N.R)
Art. 3º O art. 5º da Lei nº 8.426, de 8 de abril de
2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Aos profissionais
da área da saúde, ocupantes de cargos de nível superior do quadro permanente da
Administração Pública, que optarem e realizarem jornada suplementar, será
concedida gratificação de função por valorização e produtividade da seguinte
forma:
I - para
o grupo previsto no inciso I do art. 3º desta Lei, desde que optem pela carga
horária total de 40 horas semanais: 10% (dez por cento), calculada sobre o
vencimento padrão, acrescido das horas suplementares realizadas;
II - para
o grupo previsto no inciso II do art. 3º desta Lei, desde que optem pela carga
horária total de 40 horas semanais: 12% (doze por cento), calculada sobre o
vencimento padrão, acrescido das horas suplementares realizadas;
III - para os grupos previstos
nos incisos III e IV do art. 3º desta Lei:
a) para ampliação semanal de
5(cinco) horas: R$ 950,00
b) para ampliação semanal de
10(dez) horas: R$ 1.150,00
c)para ampliação semanal de 15(quinze)
horas: R$ 1.400,00
d)para ampliação semanal de 25(vinte e
cinco) horas: R$ 1.950,00.
§ 1º A gratificação previstas no inciso III
deste artigo:
a)será concedida mediante opção formal periódica, para a suplementação nos campos de atuação rede básica, especialidades e programa médico da família, de acordo com a necessidade e interesse público, respeitados critérios objetivos, previamente definidos e publicados;
b)será atualizada
sempre nos mesmos moldes dos reajustes concedidos ao funcionalismo público
municipal.
§ 2º As gratificações previstas
neste artigo são transitórias e serão recebidas somente enquanto as atribuições
de fato forem desenvolvidas junto aos respectivos campos de atuação, não se
incorporando ou gerando qualquer outro reflexo ou vantagem, exceto para fins de
gratificação de Natal.
§ 3º Fica autorizada a realização
de carga suplementar e concessão de gratificação, nos mesmos moldes previstos
nesta Lei, aos ocupantes de funções temporárias de Médicos, em regime
celetista, sempre que não for possível atender à demanda com quadro efetivo."
(N.R.)
Art. 4º Esta Lei será
regulamentada pelo Poder Executivo, sendo extensiva no que couber à
administração autárquica e fundacional.
Art. 5º As despesas com a
execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei n. 4.575, de 25 de julho de
1994.
Palácio dos Tropeiros, em 8 de
outubro de 2009, 355º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LAURO CESAR DE MADUREIRA MESTRE
Secretário de Negócios Jurídicos
SILVANA MARIA SINISCALCO DUARTE CHINELATTO
Secretária de Recursos Humanos
MILTON RIBEIRO PALMA
Secretário da Saúde
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos
Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
ANEXO I
Cargo |
Súmula de Atribuição |
Requisito |
Classe Salarial/ Amplitude de
Vencimentos/hora |
Forma de Provimento |
Quantidade |
Jornada Mensal |
ATENDENTE DE
CONSULTÓRIO DENTÁRIO |
§
Executar sob supervisão direta, ações na área de odontologia,
empregando processos de rotina, preparando e mantendo as salas de
atendimento, suprindo-as com os materiais necessários, prestando assistência
e orientação ao paciente sobre higiene bucal, colaborando no desenvolvimento
dos programas de atendimento a saúde e
desenvolvendo atividades de apoio administrativo; §
Manipular materiais de uso odontológico; § Aplicar métodos
preventivos para controle da cárie dental; § Proceder a
conservação e manutenção de equipamento odontológico; § Conhecer e praticar
normas de esterilização e desinfecção; § Conhecer e praticar
normas de biosegurança; § Instrumentar o
cirurgião dentista junto à cadeira operatória; § Realizar trabalho de
grupo com a comunidade conforme normas do programa; §
Ter conhecimento da área de abrangência da unidade, seus recursos e
peculiaridade, contribuindo com as idéias e
sugestões para a melhoria do atendimento à comunidade; §
Executar quaisquer outras atividades correlatas. |
Ensino Médio e Curso
Profissionalizante |
SA 01 R$ 8,48 |
Ingresso |
78 |
150 |
CIRURGIÃO DENTISTA |
§
Planejar, controlar e coordenar ações de atendimento odontológico; §
Efetuar exames, emitir diagnósticos e tratar afecções da boca, dentes
e regiões maxilofacial, utilizando processos
clínicos ou cirúrgicos, para promover e recuperar a saúde bucal e geral; § Realizar exames
gerais, diagnósticos e tratamentos odontológicos, bem como extrações e
pequenas cirurgias; § Executar a utilização
de técnicas para a recuperação, manutenção e promoção de saúde bucal em
geral, realizando ações preventivas na programação do serviço; § Orientar a clientela
da unidade de atendimento individualmente ou em grupo, em assunto de
Odontologia Preventiva e Sanitária; § Executar tarefas
relativas à organização, controle e desenvolvimento administrativo,
financeiro, de recursos humanos e materiais de sua área; § Elaborar estudos,
pesquisas e levantamentos que forneçam subsídios a definição de planos e
políticas de revisão, implantação ou manutenção de procedimentos e programas
relativos às atividades de sua área de atuação; § Prescrever e aplicar
especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicados em
odontologia; §
Aplicar medicação de urgência no caso de acidentes graves que
comprometam a vida e saúde do paciente; §
Ter conhecimento da área de abrangência da unidade, seus recursos e
peculiaridades, contribuindo com idéias e sugestões
para a melhoria do atendimento à comunidade.
|
Curso Superior em Odontologia e
Registro no respectivo Conselho. |
SAD 01 R$ 32,85 |
Ingresso |
233 |
75h |
ENFERMEIRO |
§
Planejar, coordenar, organizar, supervisionar, controlar e executar
serviços de enfermagem, empregando técnicas de rotina e/ou específicos, para
possibilitar a promoção, proteção e a recuperação da saúde individual ou
coletiva; §
Elaborar estudos, pesquisas e levantamentos que forneçam subsídios a
definição de planos e políticas de revisão, implantação ou manutenção de
procedimentos e programas relativos às atividades de sua área de atuação; § Executar ações de
enfermagem, ao nível de atendimento primário e/ou emergencial, bem como
realizar consultas de enfermagem nos programas instituídos; § Realizar ações
voltadas à área de enfermagem do Trabalho; § Efetuar a organização
e execução das atividades de enfermagem desenvolvidas nas unidades de
atendimento; § Avaliar
sistematicamente os registros e anotações das atividades realizadas pelo
pessoal de enfermagem; § Executar treinamentos
específicos do pessoal de enfermagem, ao nível de rotinas e programas
especiais; § Desenvolver
atividades de educação em saúde pública junto à comunidade e ao cliente;
participar de ações de vigilância epidemiológica.; §
Executar tarefas relativas à organização, controle e desenvolvimento
administrativo, financeiro, de recursos humanos e materiais de sua área; §
Executar quaisquer outras atividades correlatas. |
Curso Superior em Enfermagem e
Registro no respectivo Conselho, acompanhado de especialização quando
necessário |
SA03 R$16,42 |
Ingresso |
(Alterado pela Lei nº 10.590/13) |
|
MÉDICO |
§
Realizar consultas médicas nas Unidades de Saúde e, quando necessário
no domicílio; §
Realizar o pronto atendimento médico, reconhecendo os casos de
urgências-emergências, que exijam atenção especializada ou de Pronto Socorro;
§ Realizar ações
voltadas à área da medicina do trabalho § Emitir diagnósticos,
prescrever tratamentos, realizar intervenções de pequenas cirurgias; § Aplicar seus
conhecimentos utilizando recursos da medicina preventiva e terapêutica, e de
urgência e emergência,
para promover, proteger e recuperar a saúde dos clientes e da
comunidade; § Possuir conhecimento
sobre normas, rotinas, objetivos e definições das atividades desenvolvidas
nas unidades de saúde; § Ter conhecimento do
fluxograma de pacientes atendidos que requeiram encaminhamentos e/ou
utilização do serviço de ambulância para remoção; § Desenvolver
atividades de educação em saúde pública, junto com o paciente e a comunidade;
§
Participar das ações de vigilância epidemiológica; §
Executar tarefas afins. |
Curso Superior em Medicina e
Registro no respectivo Conselho, acompanhado de Título de Especialista ou
Residência na área. |
SAM 01 R$ 32,85 |
Ingresso |
800 |
75h |
TÉCNICO DE
ENFERMAGEM |
§
Executar sob delegação e supervisão direta, ações de enfermagem de
nível médio técnico aplicando técnicas corretas orientadas pelo Enfermeiro,
colaborar no desenvolvimento dos programas de atenção à saúde e desenvolver
atividades de apoio administrativo, cabendo-lhe: §
Colaborar com o Enfermeiro no planejamento de ações dentro das
diversas áreas de atenção em saúde, perfil epidemiológico e realidade local; §
Inteirar-se das políticas de saúde vigentes; analisar e propor
melhorias contínuas para os processos de trabalho juntamente com os demais
membros da equipe; §
Auxiliar o Enfermeiro na programação e controle sistemático na
avaliação de resultados de programas e ações de saúde; §
Participar dos programas e das atividades de assistência integral a
saúde individual e de grupos específicos particularmente daqueles
prioritários e de alto risco; §
Primar pelo desenvolvimento pessoal de competências técnicas,
relacionais e comportamentais em benefício do usuário, família e
coletividade; §
Participar das atividades de educação em saúde visando à promoção,
prevenção e reabilitação dos pacientes, dos diversos âmbitos, colaborando no
estabelecimento de parcerias com equipamentos da comunidade; §
Prestar assistência ao ser humano em todos os níveis de complexidade
visando a humanização e vinculação seguindo os princípios do SUS; §
Executar procedimentos de enfermagem prescritos pelo Enfermeiro
visando atender as necessidades do ser humano em sua integralidade; §
Preparar e prestar Assistência ao cliente durante a realização de
exames médicos especializados e em consultas de enfermagem nos programas de
saúde; §
Assegurar ao usuário, família e coletividade assistência de enfermagem
livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência; §
Ministrar medicamentos conforme prescrição; §
Prestar cuidados diretos de enfermagem aos pacientes em estado grave; §
Recepcionar o paciente cirúrgico e posicioná-lo conforme o
procedimento a ser realizado; §
Preparar a sala cirúrgica, ambulâncias, UTI e unidades de urgência e
emergência através do suprimento de materiais, medicamentos, conferência de
equipamentos e proceder aos registros de rotina dos serviços; §
Aplicar oxigenioterapia, nebulização, enteroclisma, enema e calor ou frio; §
Executar tarefas referentes à conservação, aplicação e controle dos
registros de vacinas; §
Realizar testes de acuidade visual, sensibilidade, gravidez e outros,
procedendo a leitura para auxílio ao diagnóstico; §
Proceder coleta e colheita, conferência e encaminhamento de materiais
biológicos para exames laboratoriais conforme normas técnicas e confeccionar
registros e controles específicos; §
Prestar cuidados de enfermagem aos pacientes em pré,
trans e pós-operatórios; §
Acompanhar a transferência de pacientes graves e prestar cuidados conforme prescrição/orientação do
Enfermeiro/Médico; §
Executar atividades de desinfecção, esterilização, armazenamento e
controle de estoque de materiais e equipamentos; §
Prevenir e controlar doenças transmissíveis em geral, nos programas de
vigilância epidemiológica; §
Anotar os cuidados prestados em prontuário e efetuar registros
facilitando controles e estatísticas da unidade; §
Verificar o funcionamento de equipamentos das unidades de saúde
providenciando os reparos necessários junto ao setor responsável conforme
protocolos internos; §
Manter relacionamento harmonioso, cooperando com colegas e toda equipe
de trabalho; §
Executar atividade de atendimento ao público e administrativas
relacionadas à enfermagem, tais como, levantamento e controle de dados,
registro, digitação, arquivos, preenchimento de impressos, prontuário e
operação de sistemas; §
Executar outras tarefas afins determinadas pelas chefias. |
Curso Técnico em Enfermagem e
Registro no respectivo Conselho. |
SA02 R$ 9,37 |
Ingresso |
(Alterado pelas Leis nºs 9.132/10, 9.573/11, 9.799/11, 10.145/12 e 10.590/13) |
150h |
Grupo Ocupacional da
Saúde
CLASSE |
PADRÃO |
CARGO |
SA 01 |
R$
8,48 |
Atendente de Consultório Dentário |
SA 02 |
R$
9,37 |
Técnico de Enfermagem |
SA 03 |
R$ 16,42 |
Enfermeiro |
SAM 01 |
R$ 32, 85 |
Médico |
SAD 01 |
R$ 32, 85 |
Cirurgião Dentista |