LEI Nº 8.941,
DE 8 DE OUTUBRO DE 2009.
Altera
dispositivos da Lei nº 8.426, de 8 de abril de 2008, que dispõe sobre adequações
funcionais junto à Área da Saúde e dá outras providências.
Projeto
de Lei nº 418/2009 - autoria do EXECUTIVO.
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º O art. 2º da Lei nº 8.426, de 8 de
abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
2º Ficam transformados e criados cargos da área da saúde, na forma abaixo:
I - cargos
de Médico I, Médico do Trabalho I e Médico Plantonista, passam a denominar-se
cargo de Médico, com quantidade, forma de provimento, requisito, súmula,
jornada e vencimentos previstos na forma do Anexo I desta Lei.
II - cargo de Cirurgião Dentista I passa a denominar-se Cirurgião
Dentista, mantidas a quantidade, forma de provimento e requisito, com jornada,
súmula e vencimentos previstos na forma do Anexo I desta Lei.
§
2º O cargo de Médico terá os seguintes campos de atuação:
a) rede básica;
b)especialidades;
c)urgência
e emergência; e
d) Programa Médico da Família.
§
3º No enquadramento dos atuais servidores para o cargo de Médico, será
assegurado como campo de atuação, aquele para o qual tenha se efetivado o
ingresso no serviço público.
§
4º Será facultada posteriormente, mediante solicitação, a troca de campo de
atuação e a ampliação de jornada suplementar no mesmo campo ou em campo
diverso, sempre respeitado o interesse público.
§
5º Fica vedada a troca de campo de atuação sem anuência do profissional.
§
7º O cargo de Técnico de Enfermagem terá seu primeiro provimento através de
concurso de acesso a servidores ocupantes de cargos de Auxiliar de Enfermagem e
Auxiliar de Enfermagem Plantonista, que preencham o requisito básico do cargo.
§
8º O acesso ao cargo de Técnico de Enfermagem deverá assegurar as vantagens de
natureza pessoal obtidas e em gozo pelos atuais Auxiliares de Enfermagem e
Auxiliares de Enfermagem Plantonistas, em conformidade com o art. 231 do
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba." (N.R.)
Art.
2º O art. 3º da
Lei nº 8.426, de 8 de abril de 2008,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
3º Será facultada a realização de horas suplementares, até os limites de
jornada previstos neste artigo, com remuneração no valor da hora normal, pelos
profissionais da área da saúde, mediante opção, de acordo com as necessidades
da Administração e em atenção ao interesse público, nas seguintes condições:
I
- para os ocupantes de cargos efetivos da área da
saúde, que atuem na rede básica, especialidades ou urgência e emergência: até o
total de 200 (duzentas) horas mensais;
II
- para os ocupantes de cargos efetivos de Cirurgião
Dentista, Enfermeiro, Psicólogo, Assistente Social, Fisioterapeuta,
Fonoaudiólogo, Terapeuta Ocupacional, Auxiliar de Enfermagem, Técnico de
Enfermagem e Atendente de Consultório Dentário que atuem no Programa
"Saúde da Família" ou Programa "Atendimento aos Acamados":
total de 200 (duzentas) horas mensais;
III
- para os ocupantes de cargos efetivos de Médico, no campo de atuação do
Programa Médico da Família:
a) Programa "Saúde da
Família": total de 200 (duzentas) horas mensais;
b) Programa "Atendimento aos
Acamados": total de 100 (cem) ou 200 (duzentas) horas mensais.
IV-
para os ocupantes de cargos efetivos de Médico, no
campo de atuação da rede básica, especialidades ou urgência e emergência: até
200 horas mensais, excluídos os plantões de final de semana.
§
1º Para a
implementação da jornada suplementar, será facultado aos profissionais que
atuem na área da saúde o trabalho em regime de plantões, de acordo com a
conveniência administrativa.
§
2º Para efeitos desta Lei, considera-se jornada suplementar toda aquela
realizada acima da jornada prevista para o cargo.
§
3º Os plantões prestados pelos médicos e cirurgiões dentistas na área de
urgência e emergência, em finais de semana e feriados, terá acréscimo de 100%
sobre o salário hora, não se constituindo em serviço extraordinário."
(N.R)
Art.
3º O art. 5º da Lei nº 8.426, de 8 de
abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
5º Aos profissionais da área da saúde, ocupantes de cargos de nível superior do
quadro permanente da Administração Pública, que optarem e realizarem jornada
suplementar, será concedida gratificação de função por valorização e
produtividade da seguinte forma:
I
- para o grupo previsto no inciso I do art. 3º desta
Lei, desde que optem pela carga horária total de 40 horas semanais: 10% (dez
por cento), calculada sobre o vencimento padrão, acrescido das horas
suplementares realizadas;
II
- para o grupo previsto no inciso II do art. 3º desta
Lei, desde que optem pela carga horária total de 40 horas semanais: 12% (doze
por cento), calculada sobre o vencimento padrão, acrescido das horas
suplementares realizadas;
III
- para os grupos previstos nos incisos III e IV do art. 3º desta Lei:
a) para ampliação semanal de 5(cinco)
horas: R$ 950,00
b) para ampliação semanal de 10(dez)
horas: R$ 1.150,00
c)para ampliação semanal de 15(quinze)
horas: R$ 1.400,00
d)para ampliação semanal de 25(vinte e
cinco) horas: R$ 1.950,00.
§
1º A
gratificação previstas no inciso III deste artigo:
a) será concedida mediante opção formal periódica, para a suplementação
nos campos de atuação rede básica, especialidades e programa médico da família,
de acordo com a necessidade e interesse público, respeitados critérios
objetivos, previamente definidos e publicados;
b) será atualizada sempre nos mesmos moldes dos reajustes
concedidos ao funcionalismo público municipal.
§
2º As gratificações previstas neste artigo são transitórias e serão recebidas
somente enquanto as atribuições de fato forem desenvolvidas junto aos
respectivos campos de atuação, não se incorporando ou gerando qualquer outro
reflexo ou vantagem, exceto para fins de gratificação de Natal.
§
3º Fica autorizada a realização de carga suplementar e concessão de
gratificação, nos mesmos moldes previstos nesta Lei, aos ocupantes de funções
temporárias de Médicos, em regime celetista, sempre que não for possível
atender à demanda com quadro efetivo." (N.R.)
Art.
4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, sendo extensiva no que
couber à administração autárquica e fundacional.
Art.
5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art.
6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente
revogada a Lei nº 4.575, de 25 de
julho de 1994.
Palácio
dos Tropeiros, em 8 de outubro de 2009, 355º da Fundação de Sorocaba.
VITOR
LIPPI
Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
ANEXO I
Cargo |
Súmula
de Atribuição |
Requisito |
Classe
Salarial/ Amplitude de Vencimentos/hora |
Forma
de Provimento |
Quantidade |
Jornada
Mensal |
ATENDENTE DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO |
● Executar sob supervisão direta,
ações na área de odontologia, empregando processos de rotina, preparando e
mantendo as salas de atendimento, suprindo-as com os materiais necessários,
prestando assistência e orientação ao paciente sobre higiene bucal, colaborando
no desenvolvimento dos programas de atendimento a
saúde e desenvolvendo atividades de apoio administrativo; |
|
|
Ingresso |
|
|
CIRURGIÃO DENTISTA |
● Planejar, controlar e coordenar
ações de atendimento odontológico; |
Curso
Superior em Odontologia e Registro no respectivo Conselho. |
|
|
|
|
ENFERMEIRO |
● Planejar, coordenar, organizar,
supervisionar, controlar e executar serviços de enfermagem, empregando
técnicas de rotina e/ou específicos, para possibilitar a promoção, proteção e
a recuperação da saúde individual ou coletiva; |
Curso
Superior em Enfermagem e Registro no respectivo Conselho, acompanhado de
especialização quando necessário |
|
|
|
|
MÉDICO |
● Realizar consultas médicas nas Unidades
de Saúde e, quando necessário no domicílio; |
Curso
Superior em Medicina e Registro no respectivo Conselho, acompanhado de Título
de Especialista ou Residência na área. |
SAM 01 |
Ingresso |
|
75h |
TÉCNICO DE ENFERMAGEM |
●
Executar sob delegação
e supervisão direta, ações de enfermagem de nível médio técnico aplicando
técnicas corretas orientadas pelo Enfermeiro, colaborar no desenvolvimento
dos programas de atenção à saúde e desenvolver atividades de apoio
administrativo, cabendo-lhe: |
Curso
Técnico em Enfermagem e Registro no respectivo Conselho. |
|
|
(Alterado pelas Leis nºs 9.132/10,
9.573/11, 9.799/11, 10.145/12 e 10.590/13) |
150h |
Grupo Ocupacional da Saúde
CLASSE |
|
|
SA 01 |
|
|
SA 02 |
|
|
SA 03 |
|
|
SAM 01 |
|
|
SAD 01 |
|
|