LEI Nº 8.941, DE 8 DE OUTUBRO DE 2009.

 

Altera dispositivos da Lei nº 8.426, de 8 de abril de 2008, que dispõe sobre adequações funcionais junto à Área da Saúde e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 418/2009 - autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 8.426, de 8 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º Ficam transformados e criados cargos da área da saúde, na forma abaixo:

 

I - cargos de Médico I, Médico do Trabalho I e Médico Plantonista, passam a denominar-se cargo de Médico, com quantidade, forma de provimento, requisito, súmula, jornada e vencimentos previstos na forma do Anexo I desta Lei.

 

II - cargo de Cirurgião Dentista I passa a denominar-se Cirurgião Dentista, mantidas a quantidade, forma de provimento e requisito, com jornada, súmula e vencimentos previstos na forma do Anexo I desta Lei.

III - cargos de Enfermeiro I e Enfermeiro do Trabalho I passam a denominar-se Enfermeiro, mantidas a quantidade, forma de provimento e requisito, com jornada, súmula e vencimentos previstos na forma do Anexo I desta Lei.

IV - cargos de Atendente de Consultório Dentário passam a ter jornada, súmula e vencimentos previstos na forma do Anexo I desta Lei.

V - cargo de Técnico de Enfermagem, com quantidade, forma de provimento, requisito, súmula, jornada e vencimentos previstos na forma do Anexo I desta Lei.

§ 1º Fica criado o Grupo Ocupacional da Saúde, com suas respectivas classes salariais, conforme anexo II desta Lei.

 

§ 2º O cargo de Médico terá os seguintes campos de atuação:

a) rede básica;

b)especialidades;

c)urgência e emergência; e

d) Programa Médico da Família.

 

§ 3º No enquadramento dos atuais servidores para o cargo de Médico, será assegurado como campo de atuação, aquele para o qual tenha se efetivado o ingresso no serviço público.

 

§ 4º Será facultada posteriormente, mediante solicitação, a troca de campo de atuação e a ampliação de jornada suplementar no mesmo campo ou em campo diverso, sempre respeitado o interesse público.   

 

§ 5º Fica vedada a troca de campo de atuação sem anuência do profissional.

 

§ 6º Os cargos de Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem Plantonista e Recepcionista de Pronto Atendimento ficam extintos na vacância.

 

§ 7º O cargo de Técnico de Enfermagem terá seu primeiro provimento através de concurso de acesso a servidores ocupantes de cargos de Auxiliar de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem Plantonista, que preencham o requisito básico do cargo.

 

§ 8º O acesso ao cargo de Técnico de Enfermagem deverá assegurar as vantagens de natureza pessoal obtidas e em gozo pelos atuais Auxiliares de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem Plantonistas, em conformidade com o art. 231 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba."  (N.R.)

 

Art. 2º  O art. 3º da Lei nº 8.426, de 8 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º Será facultada a realização de horas suplementares, até os limites de jornada previstos neste artigo, com remuneração no valor da hora normal, pelos profissionais da área da saúde, mediante opção, de acordo com as necessidades da Administração e em atenção ao interesse público, nas seguintes condições:

 

I - para os ocupantes de cargos efetivos da área da saúde, que atuem na rede básica, especialidades ou urgência e emergência: até o total de 200 (duzentas) horas mensais;

 

II - para os ocupantes de cargos efetivos de Cirurgião Dentista, Enfermeiro, Psicólogo, Assistente Social, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Terapeuta Ocupacional, Auxiliar de Enfermagem, Técnico de Enfermagem e Atendente de Consultório Dentário que atuem no Programa "Saúde da Família" ou Programa "Atendimento aos Acamados": total de 200 (duzentas) horas mensais;

 

III - para os ocupantes de cargos efetivos de Médico, no campo de atuação do Programa Médico da Família:

a) Programa "Saúde da Família": total de 200 (duzentas) horas mensais;

b) Programa "Atendimento aos Acamados": total de 100 (cem) ou 200 (duzentas) horas mensais.

 

IV- para os ocupantes de cargos efetivos de Médico, no campo de atuação da rede básica, especialidades ou urgência e emergência: até 200 horas mensais, excluídos os plantões de final de semana.

 

§ 1º  Para a implementação da jornada suplementar, será facultado aos profissionais que atuem na área da saúde o trabalho em regime de plantões, de acordo com a conveniência administrativa.

 

§ 2º Para efeitos desta Lei, considera-se jornada suplementar toda aquela realizada acima da jornada prevista para o cargo.

 

§ 3º Os plantões prestados pelos médicos e cirurgiões dentistas na área de urgência e emergência, em finais de semana e feriados, terá acréscimo de 100% sobre o salário hora, não se constituindo em serviço extraordinário." (N.R)

 

Art. 3º O art. 5º da Lei nº 8.426, de 8 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5º Aos profissionais da área da saúde, ocupantes de cargos de nível superior do quadro permanente da Administração Pública, que optarem e realizarem jornada suplementar, será concedida gratificação de função por valorização e produtividade da seguinte forma:

 

I - para o grupo previsto no inciso I do art. 3º desta Lei, desde que optem pela carga horária total de 40 horas semanais: 10% (dez por cento), calculada sobre o vencimento padrão, acrescido das horas suplementares realizadas;

 

II - para o grupo previsto no inciso II do art. 3º desta Lei, desde que optem pela carga horária total de 40 horas semanais: 12% (doze por cento), calculada sobre o vencimento padrão, acrescido das horas suplementares realizadas;  

 

III - para os grupos previstos nos incisos III e IV do art. 3º desta Lei:

a) para ampliação semanal de 5(cinco) horas: R$ 950,00

b) para ampliação semanal de 10(dez) horas: R$ 1.150,00

c)para ampliação semanal de 15(quinze) horas: R$ 1.400,00

d)para ampliação semanal de 25(vinte e cinco) horas: R$ 1.950,00.

 

§ 1º  A gratificação previstas no inciso III deste artigo:

a)será concedida mediante opção formal periódica, para a suplementação nos campos de atuação rede básica, especialidades e programa médico da família, de acordo com a necessidade e interesse público, respeitados critérios objetivos, previamente definidos e publicados;

b)será atualizada sempre nos mesmos moldes dos reajustes concedidos ao funcionalismo público municipal.

 

§ 2º As gratificações previstas neste artigo são transitórias e serão recebidas somente enquanto as atribuições de fato forem desenvolvidas junto aos respectivos campos de atuação, não se incorporando ou gerando qualquer outro reflexo ou vantagem, exceto para fins de gratificação de Natal.

 

§ 3º Fica autorizada a realização de carga suplementar e concessão de gratificação, nos mesmos moldes previstos nesta Lei, aos ocupantes de funções temporárias de Médicos, em regime celetista, sempre que não for possível atender à demanda com quadro efetivo." (N.R.)

 

Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, sendo extensiva no que couber à administração autárquica e fundacional.

 

Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei n. 4.575, de 25 de julho de 1994.

 

Palácio dos Tropeiros, em 8 de outubro de 2009, 355º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LAURO CESAR DE MADUREIRA MESTRE

Secretário de Negócios Jurídicos

SILVANA MARIA SINISCALCO DUARTE CHINELATTO

Secretária de Recursos Humanos

MILTON RIBEIRO PALMA

Secretário da Saúde

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.

 

ANEXO I

 

Cargo

Súmula de Atribuição

Requisito

Classe Salarial/ Amplitude de Vencimentos/hora

Forma de Provimento

Quantidade

Jornada Mensal

ATENDENTE DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO

 

§       Executar sob supervisão direta, ações na área de odontologia, empregando processos de rotina, preparando e mantendo as salas de atendimento, suprindo-as com os materiais necessários, prestando assistência e orientação ao paciente sobre higiene bucal, colaborando no desenvolvimento dos programas de atendimento a saúde e desenvolvendo atividades de apoio administrativo;

§       Manipular materiais de uso odontológico;

§       Aplicar métodos preventivos para controle da cárie dental;

§       Proceder a conservação e manutenção de equipamento odontológico;

§       Conhecer e praticar normas de esterilização e desinfecção;

§       Conhecer e praticar normas de biosegurança;

§       Instrumentar o cirurgião dentista junto à cadeira operatória;

§       Realizar trabalho de grupo com a comunidade conforme normas do programa;

§       Ter conhecimento da área de abrangência da unidade, seus recursos e peculiaridade, contribuindo com as idéias e sugestões para a melhoria do atendimento à comunidade;

§       Executar quaisquer outras atividades correlatas.  

Ensino Médio e Curso Profissionalizante

SA 01  

R$ 8,48

 

Ingresso

78

150

CIRURGIÃO DENTISTA

 

§       Planejar, controlar e coordenar ações de atendimento odontológico;

§       Efetuar exames, emitir diagnósticos e tratar afecções da boca, dentes e regiões maxilofacial, utilizando processos clínicos ou cirúrgicos, para promover e recuperar a saúde bucal e geral;

§       Realizar exames gerais, diagnósticos e tratamentos odontológicos, bem como extrações e pequenas cirurgias;

§       Executar a utilização de técnicas para a recuperação, manutenção e promoção de saúde bucal em geral, realizando ações preventivas na programação do serviço;

§       Orientar a clientela da unidade de atendimento individualmente ou em grupo, em assunto de Odontologia Preventiva e Sanitária;

§       Executar tarefas relativas à organização, controle e desenvolvimento administrativo, financeiro, de recursos humanos e materiais de sua área;

§       Elaborar estudos, pesquisas e levantamentos que forneçam subsídios a definição de planos e políticas de revisão, implantação ou manutenção de procedimentos e programas relativos às atividades de sua área de atuação;

§       Prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicados em odontologia;

§       Aplicar medicação de urgência no caso de acidentes graves que comprometam a vida e saúde do paciente;

§       Ter conhecimento da área de abrangência da unidade, seus recursos e peculiaridades, contribuindo com idéias e sugestões para a melhoria do atendimento à comunidade.    

 

Curso Superior em Odontologia e Registro no respectivo Conselho.

SAD 01

R$ 32,85

Ingresso

233

75h

ENFERMEIRO

 

§       Planejar, coordenar, organizar, supervisionar, controlar e executar serviços de enfermagem, empregando técnicas de rotina e/ou específicos, para possibilitar a promoção, proteção e a recuperação da saúde individual ou coletiva;

§       Elaborar estudos, pesquisas e levantamentos que forneçam subsídios a definição de planos e políticas de revisão, implantação ou manutenção de procedimentos e programas relativos às atividades de sua área de atuação;

§       Executar ações de enfermagem, ao nível de atendimento primário e/ou emergencial, bem como realizar consultas de enfermagem nos programas instituídos;

§       Realizar ações voltadas à área de enfermagem do Trabalho;

§       Efetuar a organização e execução das atividades de enfermagem desenvolvidas nas unidades de atendimento;

§       Avaliar sistematicamente os registros e anotações das atividades realizadas pelo pessoal de enfermagem;

§       Executar treinamentos específicos do pessoal de enfermagem, ao nível de rotinas e programas especiais;

§       Desenvolver atividades de educação em saúde pública junto à comunidade e ao cliente; participar de ações de vigilância epidemiológica.;

§       Executar tarefas relativas à organização, controle e desenvolvimento administrativo, financeiro, de recursos humanos e materiais de sua área;

§       Executar quaisquer outras atividades correlatas.   

 

Curso Superior em Enfermagem e Registro no respectivo Conselho, acompanhado de especialização quando necessário

SA03

 R$16,42

Ingresso

276 296

(Alterado pela Lei nº 10.590/13)

150h

MÉDICO

§       Realizar consultas médicas nas Unidades de Saúde e, quando necessário no domicílio;

§       Realizar o pronto atendimento médico, reconhecendo os casos de urgências-emergências, que exijam atenção especializada ou de Pronto Socorro;

§       Realizar ações voltadas à área da medicina do trabalho

§       Emitir diagnósticos, prescrever tratamentos, realizar intervenções de pequenas cirurgias;

§       Aplicar seus conhecimentos utilizando recursos da medicina preventiva e terapêutica, e de urgência e emergência,  para promover, proteger e recuperar a saúde dos clientes e da comunidade;

§       Possuir conhecimento sobre normas, rotinas, objetivos e definições das atividades desenvolvidas nas unidades de saúde;

§       Ter conhecimento do fluxograma de pacientes atendidos que requeiram encaminhamentos e/ou utilização do serviço de ambulância para remoção;

§       Desenvolver atividades de educação em saúde pública, junto com o paciente e a comunidade;

§       Participar das ações de vigilância epidemiológica;

§       Executar tarefas afins.

 

Curso Superior em Medicina e Registro no respectivo Conselho, acompanhado de Título de Especialista ou Residência na área.

 

 

 

SAM 01

R$ 32,85

 

Ingresso

800

 

75h

TÉCNICO DE ENFERMAGEM

 

§       Executar sob delegação e supervisão direta, ações de enfermagem de nível médio técnico aplicando técnicas corretas orientadas pelo Enfermeiro, colaborar no desenvolvimento dos programas de atenção à saúde e desenvolver atividades de apoio administrativo, cabendo-lhe:

§       Colaborar com o Enfermeiro no planejamento de ações dentro das diversas áreas de atenção em saúde, perfil epidemiológico e realidade local;

§       Inteirar-se das políticas de saúde vigentes; analisar e propor melhorias contínuas para os processos de trabalho juntamente com os demais membros da equipe;

§       Auxiliar o Enfermeiro na programação e controle sistemático na avaliação de resultados de programas e ações de saúde;

§       Participar dos programas e das atividades de assistência integral a saúde individual e de grupos específicos particularmente daqueles prioritários e de alto risco;

§       Primar pelo desenvolvimento pessoal de competências técnicas, relacionais e comportamentais em benefício do usuário, família e coletividade;

§       Participar das atividades de educação em saúde visando à promoção, prevenção e reabilitação dos pacientes, dos diversos âmbitos, colaborando no estabelecimento de parcerias com equipamentos da comunidade;

§       Prestar assistência ao ser humano em todos os níveis de complexidade visando a humanização e vinculação seguindo os princípios do SUS;

§       Executar procedimentos de enfermagem prescritos pelo Enfermeiro visando atender as necessidades do ser humano em sua integralidade;

§       Preparar e prestar Assistência ao cliente durante a realização de exames médicos especializados e em consultas de enfermagem nos programas de saúde;

§       Assegurar ao usuário, família e coletividade assistência de enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência;

§       Ministrar medicamentos conforme prescrição;

§       Prestar cuidados diretos de enfermagem aos pacientes em estado grave;

§       Recepcionar o paciente cirúrgico e posicioná-lo conforme o procedimento a ser realizado;

§       Preparar a sala cirúrgica, ambulâncias, UTI e unidades de urgência e emergência através do suprimento de materiais, medicamentos, conferência de equipamentos e proceder aos registros de rotina dos serviços;

§       Aplicar oxigenioterapia, nebulização, enteroclisma, enema e calor ou frio;

§       Executar tarefas referentes à conservação, aplicação e controle dos registros de vacinas;

§       Realizar testes de acuidade visual, sensibilidade, gravidez e outros, procedendo a leitura para auxílio ao diagnóstico;

§       Proceder coleta e colheita, conferência e encaminhamento de materiais biológicos para exames laboratoriais conforme normas técnicas e confeccionar registros e controles específicos;

§       Prestar cuidados de enfermagem aos pacientes em pré, trans e pós-operatórios;

§       Acompanhar a transferência de pacientes graves e prestar cuidados conforme prescrição/orientação do Enfermeiro/Médico;

§       Executar atividades de desinfecção, esterilização, armazenamento e controle de estoque de materiais e equipamentos;

§       Prevenir e controlar doenças transmissíveis em geral, nos programas de vigilância epidemiológica;

§       Anotar os cuidados prestados em prontuário e efetuar registros facilitando controles e estatísticas da unidade;

§       Verificar o funcionamento de equipamentos das unidades de saúde providenciando os reparos necessários junto ao setor responsável conforme protocolos internos;

§       Manter relacionamento harmonioso, cooperando com colegas e toda equipe de trabalho;

§       Executar atividade de atendimento ao público e administrativas relacionadas à enfermagem, tais como, levantamento e controle de dados, registro, digitação, arquivos, preenchimento de impressos, prontuário e operação de sistemas;

§       Executar outras tarefas afins determinadas pelas chefias.

 

Curso Técnico em Enfermagem e Registro no respectivo Conselho.

SA02

R$ 9,37

Ingresso

120 400 450 520 620 660

(Alterado pelas Leis nºs 9.132/10, 9.573/11, 9.799/11, 10.145/12 e 10.590/13)

150h

 

ANEXO II

 

Grupo Ocupacional da Saúde

 

CLASSE

PADRÃO

CARGO

SA 01

R$  8,48

Atendente de Consultório Dentário

SA 02

R$  9,37

Técnico de Enfermagem

SA 03

R$ 16,42

Enfermeiro

SAM 01

R$ 32, 85

Médico

SAD 01

R$ 32, 85

Cirurgião Dentista