LEI Nº 8.228, DE 20 DE JULHO DE 2007.

(Revogada pela Lei nº 12.289/2021)

 

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 129/2007 – Autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, no âmbito do município de Sorocaba.

 

Art. 2º O Conselho é constituído por 15 (quinze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:

Art. 2º O Conselho compõe-se de 14 (catorze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir descritos: (Redação dada pela Lei nº 10.520/2013)

 

Art. 2º O Conselho compõe-se de 11(onze) membros titulares, acompanhado de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir descritos: (Redação dada pela Lei nº 11.239/2015)

 

a)dois representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais, pelo menos um, da Secretaria Municipal da Educação;

b)um representante dos professores de educação básica I e um representante dos professores de educação básica II, da rede pública municipal;

b) um representante dos professores da educação básica pública municipal; (Redação dada pela Lei nº 11.239/2015)

c)um representante dos diretores das escolas públicas municipais;

d)um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;

e)dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública municipal;

f)dois representantes dos estudantes da educação básica pública municipal;

f) dois representantes dos estudantes da educação básica pública municipal, sendo 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas; (Redação dada pela Lei nº 11.239/2015)

g)um representante do Conselho Municipal de Educação;

h)um representante de cada Conselho Tutelar (Norte e Sul);

h) um representante do Conselho Tutelar; (Redação dada pela Lei nº 11.239/2015)

i)um Vereador representante da Câmara Municipal de Sorocaba; (Revogada pela Lei nº 11.239/2015)

j)um representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba. (Revogada pela Lei nº 11.239/2015)

§ 1º Os membros do Conselho previstos no caput serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos Conselheiros anteriores:

 

I – pelo Prefeito Municipal;

 

I - pelo Prefeito Municipal ou Secretário Municipal de Educação, nos casos dos representantes do Poder Executivo Municipal; (Redação dada pela Lei nº 11.239/2015)

 

II – pelos Presidentes dos respectivos Conselhos Municipais;

 

II - pelo Presidente do Conselho Municipal da Educação e Presidente do Conselho Tutelar; (Redação dada pela Lei nº 11.239/2015)

 

III – pelos estabelecimentos ou entidade municipal, nos casos dos representantes dos professores, diretores, servidores, pais de alunos e estudantes, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim pelos respectivos pares;

 

III - pelos representantes dos diretores, dos pais de alunos e estudantes, por intermédio de suas entidades de classe de âmbito municipal, ou mesmo das instituições públicas de ensino, utilizando para essa escolha processo eletivo organizado para esse fim; (Redação dada pela Lei nº 11.239/2015)

 

IV – pelo Presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, indicado pelos seus pares;

 

IV- pelo Presidente do Sindicato das categorias dos professores e dos servidores das escolas públicas de educação básica, utilizando para essa escolha processo organizado para esse fim. (Redação dada pela Lei nº 11.239/2015)

 

V – pelo Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba; (Revogado pela Lei nº 11.239/2015)

 

VI – pela entidade de estudantes secundaristas de um dos representantes dos estudantes. (Revogado pela Lei nº 11.239/2015)

 

§ 2º Na hipótese da inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do Conselho, com direito a voz.

 

§ 2º Os estudantes da educação básica pública podem ser representados no Conselho do FUNDEB pelos alunos do ensino regular, da Educação de Jovens e Adultos ou por outro representante escolhido pelos alunos para essa função, desde que sejam escolhidas e indicadas pessoas com mais de 18 (dezoito) anos ou emancipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.239/2015)

 

§ 3º São impedidos de integrar o Conselho a que se refere o caput deste artigo:

 

I – cônjuge e parentes consangüíneos ou afins até terceiro grau, do Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;

 

II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;

 

III – estudantes que não sejam emancipados;

 

IV – pais de alunos que:

 

a)exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração;

b)prestam serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.

 

Art. 3º O suplente substituirá o titular do Conselho nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:

 

I – desligamento por motivos particulares;

 

II – situação de impedimento prevista no § 3º, do Art. 2º desta Lei, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.

 

Parágrafo único. Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no Art. 3º, o segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.

 

Art. 4º O Conselho atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo.

 

§ 1º A duração do mandato dos Conselheiros será de um ano, podendo ser prorrogado por igual período.

 

§ 1º Os conselheiros deverão ser nomeados para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela Lei nº 11.239/2015)

 

§ 2º O Presidente do Conselho será eleito por seus pares, em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante da Secretaria da Educação do Município.

 

§ 3º Poderá o Presidente do Conselho ser reeleito uma única vez.

 

Art. 5º A atuação dos membros do Conselho:

 

I – não será remunerada;

 

II – é considerada atividade de relevante interesse social;

 

III – assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações e,

 

IV – veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

 

a)exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atua;

b)atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho, e

c)afastamento involuntário e injustificado da condições de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

 

Art. 6º Compete ao Conselho:

 

I – o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

 

II – supervisionar o censo escolar;

 

III – supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do fundo;

 

IV – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;

 

V - encaminhar relatórios circunstanciados de suas atividades, sempre que necessário;

 

VI – outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça.

 

Art. 7º O Conselho não contará com estrutura administrativa própria, cabendo ao Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena de suas competências.

 

Art. 8º O Executivo regulamentará está Lei no que couber.

 

Art. 9º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 10. Fica expressamente revogada a Lei nº 5.405, de 2 de julho de 1997.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 20 de julho de 2007, 352º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI 

Prefeito Municipal

MARCELO TADEU ATHAIDE

Secretário de Negócios Jurídicos

MARIA TERESINHA DEL CÍSTIA

Secretária da Educação

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário do Governo e Planejamento em substituição

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

MARIA APARECIDA RODRIGUES

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.