LEI Nº 8.228, DE 20 DE JULHO DE 2007.
(Revogada pela Lei nº 12.289/2021)
Dispõe
sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais de Educação e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 129/2007 – Autoria do EXECUTIVO.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação, no âmbito do município de Sorocaba.
Art. 2º
O Conselho é constituído por 15 (quinze) membros titulares, acompanhados de
seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir
discriminados:
Art. 2º
O Conselho compõe-se de 14 (catorze) membros titulares, acompanhados de seus
respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir
descritos: (Redação dada pela Lei nº
10.520/2013)
Art. 2º O
Conselho compõe-se de 11(onze) membros titulares, acompanhado de seus
respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir descritos: (Redação dada pela Lei nº
11.239/2015)
a)dois representantes do Poder Executivo
Municipal, dos quais, pelo menos um, da Secretaria Municipal da Educação;
b)um representante dos professores de
educação básica I e um representante dos professores de educação básica II, da
rede pública municipal;
b) um
representante dos professores da educação básica pública municipal; (Redação dada pela Lei nº
11.239/2015)
c)um
representante dos diretores das escolas públicas municipais;
d)um
representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas
municipais;
e)dois representantes dos pais de alunos da
educação básica pública municipal;
f)dois representantes dos estudantes da
educação básica pública municipal;
f) dois
representantes dos estudantes da educação básica pública municipal, sendo 1
(um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas; (Redação dada pela Lei nº
11.239/2015)
g)um representante do Conselho Municipal
de Educação;
h)um representante de cada Conselho
Tutelar (Norte e Sul);
h) um
representante do Conselho Tutelar; (Redação dada pela Lei nº 11.239/2015)
i)um
Vereador representante da Câmara Municipal de Sorocaba; (Revogada pela Lei nº 11.239/2015)
j)um representante do Sindicato dos
Servidores Públicos Municipais de Sorocaba. (Revogada
pela Lei nº 11.239/2015)
§ 1º Os
membros do Conselho previstos no caput serão indicados até 20 (vinte) dias
antes do término do mandato dos Conselheiros anteriores:
I – pelo Prefeito Municipal;
I - pelo Prefeito Municipal ou Secretário Municipal de Educação,
nos casos dos representantes do Poder Executivo Municipal; (Redação dada pela Lei nº
11.239/2015)
II – pelos Presidentes dos respectivos Conselhos Municipais;
II - pelo Presidente do Conselho Municipal da Educação e
Presidente do Conselho Tutelar; (Redação dada pela Lei nº 11.239/2015)
III – pelos
estabelecimentos ou entidade municipal, nos casos dos representantes dos
professores, diretores, servidores, pais de alunos e estudantes, conforme o
caso, em processo eletivo organizado para esse fim pelos respectivos pares;
III -
pelos representantes dos diretores, dos pais de alunos e estudantes, por
intermédio de suas entidades de classe de âmbito municipal, ou mesmo das
instituições públicas de ensino, utilizando para essa escolha processo eletivo
organizado para esse fim; (Redação
dada pela Lei nº 11.239/2015)
IV – pelo Presidente do Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais de Sorocaba, indicado pelos seus pares;
IV- pelo Presidente do Sindicato das categorias dos professores
e dos servidores das escolas públicas de educação básica, utilizando para essa
escolha processo organizado para esse fim. (Redação dada pela Lei nº 11.239/2015)
V – pelo Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba; (Revogado pela Lei nº 11.239/2015)
VI – pela entidade de estudantes secundaristas de um dos
representantes dos estudantes.
(Revogado pela Lei nº
11.239/2015)
§ 2º Na
hipótese da inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil
poderá acompanhar as reuniões do Conselho, com direito a voz.
§ 2º Os
estudantes da educação básica pública podem ser representados no Conselho do
FUNDEB pelos alunos do ensino regular, da Educação de Jovens e Adultos ou por
outro representante escolhido pelos alunos para essa função, desde que sejam
escolhidas e indicadas pessoas com mais de 18 (dezoito) anos ou emancipadas. (Redação dada pela Lei nº
11.239/2015)
§ 3º São
impedidos de integrar o Conselho a que se refere o caput deste artigo:
I –
cônjuge e parentes consangüíneos ou afins até terceiro
grau, do Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria
ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle
interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos
ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III –
estudantes que não sejam emancipados;
IV – pais de alunos que:
a)exerçam cargos ou funções públicas de livre
nomeação e exoneração;
b)prestam serviços terceirizados ao Poder
Executivo Municipal.
Art. 3º O
suplente substituirá o titular do Conselho nos casos de afastamentos
temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de
afastamento definitivo decorrente de:
I – desligamento por motivos particulares;
II – situação de impedimento prevista no § 3º, do Art. 2º desta
Lei, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.
Parágrafo
único. Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento
definitivo descrita no Art. 3º, o segmento responsável pela indicação deverá
indicar novo suplente.
Art. 4º O
Conselho atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao
Poder Executivo.
§ 1º A
duração do mandato dos Conselheiros será de um ano, podendo ser prorrogado por
igual período.
§ 1º Os
conselheiros deverão ser nomeados para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma
recondução. (Redação dada
pela Lei nº 11.239/2015)
§ 2º O
Presidente do Conselho será eleito por seus pares, em reunião do colegiado,
sendo impedido de ocupar a função o representante da Secretaria da Educação do
Município.
§ 3º
Poderá o Presidente do Conselho ser reeleito uma única vez.
Art. 5º A
atuação dos membros do Conselho:
I – não será remunerada;
II – é
considerada atividade de relevante interesse social;
III –
assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas
ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre
as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações e,
IV – veda, quando os conselheiros forem representantes de
professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do
mandato:
a)exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem
justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que
atua;
b)atribuição de falta injustificada ao serviço, em
função das atividades do conselho, e
c)afastamento
involuntário e injustificado da condições de
conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 6º
Compete ao Conselho:
I – o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a
transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II – supervisionar o censo escolar;
III –
supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual, com o objetivo de
concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados
estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do fundo;
IV – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais
mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do
Fundo;
V - encaminhar relatórios circunstanciados de suas atividades,
sempre que necessário;
VI – outras atribuições que a legislação específica eventualmente
estabeleça.
Art. 7º O
Conselho não contará com estrutura administrativa própria, cabendo ao Município
garantir infra-estrutura e
condições materiais adequadas à execução plena de suas competências.
Art. 8º O
Executivo regulamentará está Lei no que couber.
Art. 9º As
despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 10.
Fica expressamente revogada a Lei nº 5.405, de 2 de julho de 1997.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros, em 20 de julho de 2007, 352º da Fundação de Sorocaba.
VITOR
LIPPI
Prefeito
Municipal
MARCELO
TADEU ATHAIDE
Secretário
de Negócios Jurídicos
MARIA
TERESINHA DEL CÍSTIA
Secretária
da Educação
JOEL DE
JESUS SANTANA
Secretário
do Governo e Planejamento em substituição
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA
APARECIDA RODRIGUES
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.