LEI Nº 12.289, DE 29 DE MARÇO DE 2021.
(Regulamentada
pelo Decreto
nº 26.194/2021)
Dispõe
sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação – CACS-FUNDEB, em conformidade com o
artigo 212-A, da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei nº 14.113,
de 25 de dezembro de 2020.
Projeto de
Lei nº 120/2021 – autoria do EXECUTIVO.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O
Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação no Município de Sorocaba, criado nos termos da Lei
nº 11.494, de 20 de junho de 2007, em conformidade com o artigo
212-A, da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei
Federal nº 14.113, 25 de dezembro de 2020, fica reestruturado de
acordo com as disposições desta Lei.
Art. 2º O
CACS-FUNDEB tem por finalidade proceder ao acompanhamento e ao controle social
sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, com
organização e ação independentes e em harmonia com os órgãos da Administração
Pública Municipal, competindo-lhe:
I - elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme
previsto no parágrafo único, do art. 31, da Lei
Federal nº 14.113, 25 de dezembro de 2020;
II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da
proposta orçamentária anual, objetivando concorrer para o regular e tempestivo
tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam
a operacionalização do Fundo;
III -
acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa
Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos
Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA;
IV - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à
conta dos programas nacionais do governo federal em andamento no Município;
V - receber e analisar as prestações de contas referentes aos
programas referidos nos incisos III e IV, do caput deste artigo, formulando
pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
VI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais
mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do
Fundo;
VII -
atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta Lei.
Art. 3º O
CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle
interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos
demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em
sítio da internet;
II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o
Secretário Municipal da Educação ou servidor equivalente para prestar
esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do
Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30
(trinta) dias;
III -
requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para fornecimento
não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a)
licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com
recursos do Fundo;
b) folhas
de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos servidores
em efetivo exercício na educação básica e a indicação do o
respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem
vinculados;
c)
convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou
filantrópicas sem fins lucrativos;
d) outras
informações necessárias ao desempenho de suas funções.
IV - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras
questões pertinentes:
a) o
desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições
escolares com recursos do Fundo;
b) a
adequação do serviço de transporte escolar;
c) a
utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos
do Fundo para esse fim.
Art. 4º A
fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A, da
Constituição Federal e nesta Lei, especialmente em relação à aplicação da
totalidade dos recursos do Fundo, serão exercidos pelo CACS-FUNDEB.
Art. 5º O
CACS-FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo parecer referente à
prestação de contas dos recursos do Fundo.
Parágrafo
único. O parecer deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias antes do
vencimento do prazo de apresentação da prestação de contas pelo Poder Executivo
ao Tribunal de Contas.
Art. 6º O
CACS-FUNDEB será constituído por:
I - membros titulares, na seguinte conformidade:
a) 2
(dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles da
Secretaria Municipal da Educação;
b) 1 (um)
representante dos professores da educação básica pública do Município;
c) 1 (um)
representante dos diretores das escolas básicas públicas do Município;
d) 1 (um)
representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas
públicas do Município;
e) 2
(dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica
pública do Município;
f) 2
(dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do Município,
devendo 1 (um) deles ser indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
g) 1 (um)
representante do Conselho Municipal de Educação - CME;
h) 1 (um)
representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº
8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente
-, indicado por seus pares;
i) 2
(dois) representantes de organizações da sociedade civil.
II - membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um
suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no
Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários,
provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do
mandato.
§ 1º Para
fins da representação referida na alínea "i", do inciso I, do caput
deste artigo, as organizações da sociedade civil deverão atender as seguintes
condições:
I - ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos,
nos termos da Lei
Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
II - desenvolver atividades direcionadas ao Município de
Sorocaba;
III -
estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de publicação do
edital;
IV - desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao
controle social dos gastos públicos;
V - não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo
CACS-FUNDEB ou como contratada pela Administração a título oneroso.
§ 2º Na
hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso da alínea
"f", do inciso I, do caput deste artigo, a representação estudantil
poderá acompanhar as reuniões do conselho, com direito a voz.
Art. 7º
Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB:
I - o
Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e
parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
II - o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de
assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou
ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes
consanguíneos ou afins desses profissionais, até o terceiro grau;
III -
estudantes que não sejam emancipados;
IV - responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil
que:
a) exerçam
cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos
do Poder Executivo;
b) prestem
serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.
Art. 8º Os
membros do CACS-FUNDEB, observados os impedimentos previstos no artigo 7º,
desta Lei, serão indicados na seguinte conformidade:
I - pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder
Executivo;
II - pelo Conselho dos Conselhos de Escola (CRECE), por meio de
processo eletivo organizado para esse fim, no caso dos representantes dos
estudantes e dos responsáveis por alunos;
III -
pelas entidades sindicais da respectiva categoria, quando se tratar dos
representantes de diretores de escola, professores e servidores
administrativos;
IV - pela Secretaria Municipal da Educação, por meio de processo
eletivo amplamente divulgado e observadas as condições previstas nos §§ 1º e
2º, do artigo 6º, desta Lei, quando se tratar de organizações da sociedade
civil e, se necessário, do segmento de estudantes e seus responsáveis.
Parágrafo
único. As indicações dos Conselheiros ocorrerão com antecedência de, no mínimo,
20 (vinte) dias do término do mandato dos conselheiros já designados.
Art. 9º
Compete ao Poder Executivo designar, por meio de Portaria específica, os
integrantes dos CACS-FUNDEB, em conformidade com as indicações referidas no
artigo 8º, desta Lei.
Art. 10. O
Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUNDEB serão eleitos por seus pares em
reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno.
Parágrafo
único. Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de Vice-Presidente
qualquer representante do Poder Executivo no colegiado.
Art. 11. A
atuação dos membros do CACS-FUNDEB:
I - não será remunerada;
II - será considerada atividade de relevante interesse social;
III -
assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas
ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que
lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV - será considerado dia de efetivo exercício dos representantes
de professores, diretores e servidores das escolas públicas em atividade no
Conselho;
V - veda, no caso dos conselheiros representantes de
professores, diretores ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) a
exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) o
afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado.
VI - veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes
em atividade no Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta
injustificada nas atividades escolares, sendo-lhes assegurados os direitos
pedagógicos.
Art. 12. O
primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB, nomeados nos termos desta Lei
terá vigência até 31 de dezembro de 2022.
Parágrafo
único. Caberá aos atuais membros do CACS-FUNDEB exercer as funções de
acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos novos
membros do colegiado nomeados nos termos desta Lei.
Art. 13. A
partir de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito, o mandato dos
membros do CACS-FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o
próximo mandato.
Art. 14.
As reuniões do CACS-FUNDEB serão realizadas:
I - na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada
a frequência mínima bimestral, ou por convocação de seu Presidente;
II - extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou
mediante solicitação por escrito de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos
integrantes do colegiado.
§ 1º As
reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria simples dos
membros do CACS-FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com
os membros presentes.
§ 2º As
deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao
Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de
desempate.
Art. 15. O
sítio na internet contendo informações atualizadas sobre a composição e o
funcionamento do CACS-FUNDEB terá continuidade com a inclusão:
I - dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que
representam;
II - do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o
Conselho;
III - das
atas de reuniões;
IV - dos relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 16.
Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das competências do
CACSFUNDEB, assegurar:
I - infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados
e local para realização das reuniões;
II - profissional de apoio para secretariar, em especial, as
reuniões do colegiado.
Art. 17. O
regimento interno do CACS-FUNDEB deverá ser atualizado e aprovado no prazo
máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros.
Art. 18.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis nº 8.228, de 20 de julho de
2007 e nº 11.239,
de 17 de dezembro de 2015.
Palácio
dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 29 de março de 2021, 366º da
Fundação de Sorocaba.
RODRIGO
MAGANHATO
Prefeito
Municipal
LUCIANA
MENDES DA FONSECA
Secretária
Jurídica
AMÁLIA
SAMYRA DA SILVA TOLEDO
Secretária
de Governo
MÁRCIO
BORTOLLI CARRARA
Secretário
da Educação
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA
DE BRITO WASEM
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse
texto não substitui o publicado no DOM em 29.03.2021.
JUSTIFICATIVA
SAJ-DCDAO-PL-EX-10/2021
Processo nº 8.005/2021
Excelentíssimo Senhor
Presidente:
Submeto à apreciação
dessa Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que trata da
reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A, da
Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de
dezembro de 2020.
Após a promulgação da
Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020, que incluiu o art.
212-A, na Constituição Federal para tratar do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDEB foi editada a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de
2020, para regulamentar o Fundo.
De acordo com referido
diploma federal (artigo 34), todas as esferas de governo devem instituir
Conselho para acompanhamento e controle social do FUNDEB, motivo pelo qual ora
se apresenta esta propositura, tendo por objeto a normatização sobre a organização
e o funcionamento do aludido colegiado no âmbito do Município de Sorocaba, a
qual substituirá as disposições constantes da Lei nº 8.228, de 20 de julho de
2007, que atualmente disciplina a matéria.
De acordo com o novo
regramento federal, o CACS-FUNDEB deve ser constituído, dentre outros membros,
por dois representantes de pais do alunado. Contudo, na alínea “e”, inciso I,
artigo 6º, do presente Projeto de Lei foi acrescentado o termo “responsáveis”.
Além disso, no Projeto de Lei, foram excluídas as representações de escola do
campo e quilombola.
Impende registrar que a
tramitação da propositura em apreço assume caráter emergencial, vez que, nos
termos do artigo 42, da Lei Federal nº 14.113, 25 de dezembro de 2020, os novos
conselhos devem estar constituídos até a data de 30 de março de 2021. Por outro
lado, cumpre ressaltar que a constituição do CACS-FUNDEB perpassa pela
realização de processo eletivo para escolha dos representantes de diversos
segmentos que devem integrar a sua composição, circunstância que demanda tempo
razoável para o cumprimento de cada etapa desse processo de escolha.
Nessas condições,
evidenciadas as razões que embasam a iniciativa, consubstanciadas na
necessidade de adequação da legislação de regência do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB às
novas regras estabelecidas pela Lei Federal nº 14.113, 25 de dezembro de 2020,
espera-se que a política de financiamento via FUNDEB seja capaz de assegurar a
todos os estudantes - independentemente da etapa, modalidade, rede de ensino,
tipo de escola ou território - condições básicas de qualidade para a realização
do direito à educação, materializadas na elevação do investimento por aluno e
na implementação do Custo Aluno-Qualidade (CAQ), como requisitos para
valorização do magistério, a garantia de condições de acesso, permanência e
qualidade dos processos de ensino-aprendizagem.
Diante do exposto,
estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua
transformação em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE
URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.