LEI Nº 11.239, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015.
(Revogada pela Lei nº 12.289/2021)
Altera e
revoga dispositivos da Lei nº 8.228, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre a
criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais de Educação e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 240/2015 – autoria do Executivo.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Esta Lei altera e revoga dispositivos da Lei nº 8.228, de 20 de julho de 2007.
Art. 2º O
caput do art. 2º da Lei nº
8.228, de 20 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 2º O
Conselho compõe-se de 11(onze) membros titulares, acompanhado de seus
respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir
descritos:” (NR)
Art. 3º As
alíneas “b”, “f” e “h” do art. 2º da Lei nº 8.228, de 20 julho de 2007, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“a)
(...)
b) um
representante dos professores da educação básica pública municipal;
(…)
f) dois
representantes dos estudantes da educação básica pública municipal, sendo 1
(um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
(...)
h) um
representante do Conselho Tutelar;
(…)”. (NR)
Art. 4º Os
incisos I, II, III e IV do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.228, de 20 julho de 2007, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“I - pelo Prefeito Municipal ou Secretário Municipal de Educação,
nos casos dos representantes do Poder Executivo Municipal;
II - pelo Presidente do Conselho Municipal da Educação e
Presidente do Conselho Tutelar;
III -
pelos representantes dos diretores, dos pais de alunos e estudantes, por
intermédio de suas entidades de classe de âmbito municipal, ou mesmo das
instituições públicas de ensino, utilizando para essa escolha processo eletivo
organizado para esse fim;
IV- pelo Presidente do Sindicato das categorias dos professores
e dos servidores das escolas públicas de educação básica, utilizando para essa
escolha processo organizado para esse fim”. (NR)
Art. 5º O
§ 2º do art. 2º da Lei nº
8.228, de 20 julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º Os
estudantes da educação básica pública podem ser representados no Conselho do
FUNDEB pelos alunos do ensino regular, da Educação de Jovens e Adultos ou por
outro representante escolhido pelos alunos para essa função, desde que sejam
escolhidas e indicadas pessoas com mais de 18 (dezoito) anos ou emancipadas”.
(NR)
Art. 6º O
§ 1º do art. 4º da Lei nº
8.228, de 20 julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º Os
conselheiros deverão ser nomeados para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma
recondução”. (NR)
Art. 7º
Ficam revogadas as alíneas “i” e “j” do art. 2º e os incisos V e VI do §1º do
art. 2º, todos da Lei nº
8.228, de 20 julho de 2007.
Art. 8º
Fica expressamente revogada a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2013.
Art. 9º As
despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas
orçamentárias próprias.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros, em 17 de dezembro de 2015, 361º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO
CARLOS PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
JOÃO
LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário
de Governo e Segurança Comunitária
MAURÍCIO
JORGE DE FREITAS
Secretário
de Negócios Jurídicos
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DA
MOTTA BERTO
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este
texto não substitui o publicado no DOM de 18.12.2015.
JUSTIFICATIVA:
SEJ-DCDAO-PL-EX-
108/2015
Processo
nº 9.261/1997
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Tenho a honra
de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação
dessa Egrégia Câmara o presente Projeto de Lei que tem por finalidade alterar a
redação da Lei nº 8.228, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre a criação do
Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de
Educação - CACS-FUNDEB e dá outras providências.
A presente
propositura tem por objetivo adequar a composição, indicação, nomeação e
período do mandato do conselheiro do Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais de Educação - CACS-FUNDEB, em obediência à
Portaria nº 481, de 11 de outubro de 2013, do Ministério da Educação.
O Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de
Educação - CACS-FUNDEB, realiza o acompanhamento da gestão dos recursos
públicos provenientes do FUNDEB, exercendo o controle social sobre a
distribuição, a transferência e aplicação dos recursos do Fundo, sendo uma de
suas atribuições mais importantes para a escola, aluno e Município.
Assim,
estando evidenciada a relevância da medida em prol do interesse público, tenho
a convicção de que os Nobres Edis não faltarão com o integral apoio à aprovação
que se busca.
Daí porque solicitamos a compreensão dos nobres
parlamentares para que o presente Projeto tenha tramitação em REGIME DE URGÊNCIA, se necessário
mediante convocação de sessão extraordinária conforme autoriza a Lei Orgânica
do Município de Sorocaba.