LEI Nº 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2013.
(Revogada pela Lei nº 11.239/2015)
Altera a redação do caput do Art. 2º e
revoga a alínea "i", do Art. 2º, da Lei nº 8.228, de 20 de julho de
2007, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais de Educação e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 228/2013 - autoria
do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta
e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do Art. 2º da Lei nº 8.228, de 20 de julho de 2007,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O Conselho compõe-se de 14 (catorze)
membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme
representação e indicação a seguir descritos:" (NR)
Art. 2º Fica revogada a alínea "i",
do Art. 2º, da Lei nº 8.228, de 20 de
julho de 2007.
Art. 3º As despesas com a execução da presente
Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 17 de julho
de 2013, 358º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
ANISIO APARECIDO LIMA
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Relações
Institucionais
Publicada na Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE
APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe
da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.
JUSTIFICATIVA:
SEJ-DCDAO-PL-EX- 43/2013
Processo nº 9.261/1997
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar a Vossa
Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara
o presente Projeto de Lei que tem por finalidade revogar a alínea "i"
e alterar a redação do art. 2º, da Lei nº 8.228, de 20 de Julho
de 2007, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais de Educação e dá outras providências.
A presente propositura tem por
objetivo adequar a composição do Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB aos preceitos constitucionais,
excluindo-se a previsão de participação de membros do Poder Legislativo nesse
conselho.
A Constituição da República, no art.
2º, estabelece:
"Art. 2º São Poderes da União,
independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário."
De outra parte, o art. 31 da
Constituição da República expressa:
"Art.
Com efeito, a vedação da participação
de Vereadores, na qualidade de representantes do Poder Legislativo, no Conselho
Municipal do FUNDEB, decorre de preceito constitucional que estabelece a
independência e harmonia dos Poderes e o controle dos atos do Poder Executivo
pelo Poder Legislativo.
Considerando-se que o Conselho
Municipal do FUNDEB é uma instância de deliberação ligada à estrutura do Poder
Executivo, não cabe representação dos Poderes Legislativo e ou Judiciário.
Vale ainda esclarecer que o
impedimento à participação da Câmara Municipal, através de representação direta
no Conselho, não a impede de exercer um papel atuante. Cabe à Câmara Municipal
manter vínculo constante com as atividades do Conselho, seja através de
Comissão de Educação ou pelo acompanhamento do trabalho desenvolvido pelo
Conselho e, mais amplamente, pelo Executivo na área da educação.
Assim, estando evidenciada
a relevância da medida em prol do interesse público, tenho a convicção de que
os Nobres Edis não faltarão com o integral apoio à aprovação que se busca.