LEI Nº 8.150, DE 2 DE MAIO DE 2007.

(Revogada pela Lei nº 8.856/2009)

 

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente - COMDEMA e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 52/2007 - Autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente - COMDEMA - órgão consultivo e de assessoramento da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em questões relativas ao Meio Ambiente, em toda área do Município.

 

Parágrafo único. O COMDEMA fica subordinado ao Executivo a fim de que, dispondo da organização administrativa da Prefeitura, possa gerar condições de desenvolvimento de suas atividades.

 

Art. 2º O COMDEMA tem por finalidade:

 

I - colaborar nos planos e programas de expansão e de desenvolvimento municipal, mediante recomendações e pareceres concernentes ao meio ambiente;

 

II - estudar, definir e propor normas e procedimentos visando à proteção do Município;

 

III - promover e colaborar na execução, programas intersetoriais de proteção da flora, fauna e dos recursos naturais do Município;

 

IV - fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos ao desenvolvimento do Meio Ambiente, à indústria, ao comércio, à agropecuária e à comunidade;

 

V - colaborar em campanhas educacionais e de conscientização relativas às questões ambientais;

 

VI - colaborar na formação de um acervo de documentos relativo às questões ambientais em local de livre acesso ao público;

 

VII - fomentar intercâmbio com as entidades governamentais e não governamentais de pesquisas e atividades ligadas à defesa e à preservação do meio ambiente;

 

VIII - ao tomar conhecimento de possíveis agressões ao meio ambiente, sugerir ao Executivo as providências que julgar necessárias.

 

Art. 3º O COMDEMA será composto por 18 (dezoito) membros:

 

I - 09 (nove) representantes do Poder Público, sendo:

 

a) 05 (cinco) do Poder Público Municipal;

 

b) 02 (dois) do Poder Público Estadual;

 

c) 01 (um) do Poder Público Federal;

 

d) 01 (um) da Câmara Municipal.

 

II - 09 (nove) representantes dos segmentos civis de Sorocaba, sendo:

 

a) 04 (quatro) de ensino superior;

 

b) 03 (três) de ONG'S ambientalistas;

 

c) 02 (dois) de Conselhos de Classe e Associações Profissionais.

 

Art. 4º O COMDEMA será dirigido por um Presidente, por um Vice-Presidente e um Secretário, os quais serão eleitos por seus pares, dentre os membros do Conselho, por maioria dos votos.

 

Art. 5º Os membros do COMDEMA terão mandato de 02 (dois) anos, com possibilidade de reeleição por mais um mandato consecutivo.

 

Art. 6º O exercício das funções de membro do COMDEMA será gratuito e considerado como prestação de serviços relevantes ao Município.

 

Art. 7º A presente Lei será regulamentada pelo Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias da sua publicação.

 

Art. 8º No prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua instalação, o COMDEMA elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser homologado por Decreto do Executivo.

 

Art. 9º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogadas as Leis nºs 2.346, de 5 de dezembro de 1984, 4.479, de 17 de fevereiro de 1994 e 5.572, de 20 de fevereiro de 1998.

 

Palácio dos Tropeiros, em 2 de maio de 2007, 352º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

MARCELO TADEU ATHAIDE

Secretário de Negócios Jurídicos

JOSÉ DIAS BATISTA FERRARI

Secretário da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.