LEI Nº
8.150, DE 2 DE MAIO DE 2007.
(Revogada pela Lei nº 8.856/2009)
Dispõe
sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente -
COMDEMA e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 52/2007 - Autoria do EXECUTIVO.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente - COMDEMA
- órgão consultivo e de assessoramento da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em
questões relativas ao Meio Ambiente, em toda área do Município.
Parágrafo
único. O COMDEMA fica subordinado ao Executivo a fim de que, dispondo da
organização administrativa da Prefeitura, possa gerar condições de
desenvolvimento de suas atividades.
Art. 2º O
COMDEMA tem por finalidade:
I -
colaborar nos planos e programas de expansão e de desenvolvimento municipal,
mediante recomendações e pareceres concernentes ao meio ambiente;
II -
estudar, definir e propor normas e procedimentos visando à proteção do
Município;
III -
promover e colaborar na execução, programas intersetoriais de proteção da
flora, fauna e dos recursos naturais do Município;
IV -
fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos ao desenvolvimento
do Meio Ambiente, à indústria, ao comércio, à agropecuária e à comunidade;
V -
colaborar em campanhas educacionais e de conscientização relativas às questões
ambientais;
VI -
colaborar na formação de um acervo de documentos relativo às questões
ambientais em local de livre acesso ao público;
VII -
fomentar intercâmbio com as entidades governamentais e não governamentais de
pesquisas e atividades ligadas à defesa e à preservação do meio ambiente;
VIII - ao
tomar conhecimento de possíveis agressões ao meio ambiente, sugerir ao
Executivo as providências que julgar necessárias.
Art. 3º O
COMDEMA será composto por 18 (dezoito) membros:
I - 09
(nove) representantes do Poder Público, sendo:
a) 05
(cinco) do Poder Público Municipal;
b) 02
(dois) do Poder Público Estadual;
c) 01 (um)
do Poder Público Federal;
d) 01 (um)
da Câmara Municipal.
II - 09
(nove) representantes dos segmentos civis de Sorocaba, sendo:
a) 04
(quatro) de ensino superior;
b) 03
(três) de ONG'S ambientalistas;
c) 02
(dois) de Conselhos de Classe e Associações Profissionais.
Art. 4º O
COMDEMA será dirigido por um Presidente, por um Vice-Presidente e um
Secretário, os quais serão eleitos por seus pares, dentre os membros do
Conselho, por maioria dos votos.
Art. 5º Os
membros do COMDEMA terão mandato de 02 (dois) anos, com possibilidade de
reeleição por mais um mandato consecutivo.
Art. 6º O
exercício das funções de membro do COMDEMA será gratuito e considerado como
prestação de serviços relevantes ao Município.
Art. 7º A
presente Lei será regulamentada pelo Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias
da sua publicação.
Art. 8º No
prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua instalação, o COMDEMA elaborará seu
Regimento Interno, que deverá ser homologado por Decreto do Executivo.
Art. 9º As
despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba
orçamentária própria.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente
revogadas as Leis nºs 2.346, de 5 de dezembro de 1984, 4.479, de 17 de fevereiro de 1994 e 5.572, de 20 de fevereiro de 1998.
Palácio
dos Tropeiros, em 2 de maio de 2007, 352º da Fundação de Sorocaba.
VITOR
LIPPI
Prefeito
Municipal
MARCELO
TADEU ATHAIDE
Secretário
de Negócios Jurídicos
JOSÉ DIAS
BATISTA FERRARI
Secretário
da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.