LEI Nº 8.856,
DE 27 DE AGOSTO DE 2009.
(Regulamentada pelo
Decreto nº 17.860/2009)
Dispõe sobre
criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente - COMDEMA e
dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 367/2009 - autoria do EXECUTIVO.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente - COMDEMA -
órgão colegiado local, de composição paritária, com caráter consultivo,
deliberativo e de assessoramento da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em
questões relativas ao Meio Ambiente, em toda área do Município.
Parágrafo
único. O COMDEMA fica subordinado ao Executivo a fim de que, dispondo da
organização administrativa da Prefeitura, possa gerar condições de
desenvolvimento de suas atividades.
Art. 2º O
COMDEMA tem por finalidade:
I - colaborar
nos planos e programas de expansão e de desenvolvimento municipal, mediante
recomendações e pareceres concernentes ao meio ambiente;
II - estudar,
definir e propor normas e procedimentos visando a proteção ambiental do
Município;
III -
promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção da
flora, fauna e dos recursos naturais do Município;
IV - fornecer
subsídios técnicos para esclarecimentos relativos ao desenvolvimento do Meio
Ambiente, à indústria, ao comércio, à agropecuária e à comunidade;
V - colaborar
em campanhas educacionais e de conscientização relativas às questões
ambientais;
VI -
colaborar na formação de um acervo de documentos relativo às questões
ambientais em local de livre acesso ao público;
VII -
fomentar intercâmbio com as entidades governamentais e não governamentais de
pesquisas e atividades ligadas à defesa e à preservação do meio ambiente;
VIII -
promover a participação da sociedade civil no processo de discussão e definição
de Políticas Públicas Ambientais em questões referentes à preservação,
conservação, defesa, recuperação, reabilitação e melhoria do meio ambiente
natural e construído no Município de Sorocaba;
IX - ao tomar
conhecimento de possíveis agressões ao meio ambiente, sugerir ao Executivo as
providências que julgar necessárias;
X - auxiliar a Secretaria do Meio Ambiente na formulação da
Política Municipal de Meio Ambiente à luz do conceito de desenvolvimento
sustentável em consonância com as definições da Agenda 21 e oferecer
contribuições para o seu aperfeiçoamento;
XI - analisar
planos, programas e projetos intersetoriais e locais de desenvolvimento do
município em bases de equilíbrio social e ecológico e oferecer contribuições
para seu aperfeiçoamento;
XII - propor
e deliberar diretrizes para a conservação, reabilitação e recuperação do
patrimônio ambiental do município em especial dos recursos naturais;
XIII -
analisar e pronunciar-se sobre projetos de lei e decretos referentes à proteção
e qualidade ambiental no município e oferecer contribuições para o seu
aperfeiçoamento;
XIV -
analisar Estudos Prévios de Impacto Ambiental (EIA) e respectivos Relatórios de
Impacto Ambiental (EIA/RIMA) e Relatórios Ambientais Preliminares (RAP) de
empreendimentos e atividades de impacto ambiental local ou regional quando
couber;
XV - deliberar sobre o licenciamento ambiental, de competência
municipal, de empreendimentos com potencial de comprometer significativamente a
qualidade ambiental.
Art. 3º O
COMDEMA será composto por 26 (vinte e seis) membros:
I - 13
(treze) representantes do Poder Público, sendo:
a) 07
(sete) do Poder Público Municipal;
b) 03
(três) do Poder Público Estadual;
c) 03
(três) do Poder Público Federal;
II - 13
(treze) representantes dos segmentos civis de Sorocaba, sendo:
a) 02
(dois) de ensino superior e 02 (dois) de ensino médio;
b) 02
(dois) de ONG`s ambientalistas;
c) 01 (um)
da Câmara Municipal;
d)01 (um)
de associação civil com previsão estatutária na área de meio ambiente;
e) 03
(três) de Conselhos de Classe e Associações Profissionais;
f) 02
(dois) de Sindicatos de Trabalhadores.
Parágrafo
único. Todos os membros do Conselho deverão ter suplentes.
Art. 3º -
O COMDEMA será composto por 24 (vinte e quatro) membros:
I - 12
(doze) representantes do Poder Público, sendo:
a) 06
(seis) do Executivo Municipal;
b) 01 (um)
do Legislativo Municipal;
c) 03
(três) do Poder Público Estadual;
d) 02
(dois) do Poder Público Federal.
II - 12
(doze) representantes dos segmentos civis de Sorocaba, sendo:
a) 02
(dois) de ensino superior;
b) 02
(dois) de ensino médio;
c) 02
(dois) de ONG’s ambientalistas;
d) 01 (um)
de associação civil com previsão estatutária na área de meio ambiente;
e) 03
(três) de Conselhos de Classe e Associações Profissionais;
f) 02
(dois) de sindicatos de trabalhadores. (Redações do Art. 3º e incisos dadas pela Lei nº 8.896/2009)
Art. 3º O COMDEMA será
composto por 24 (vinte e quatro) membros: (Redação
dada pela Lei nº 10.571/2013)
Art. 3º O COMDEMA será composto por 24 (vinte
e quatro) membros: (Redação dada pela Lei nº 10.734/2014)
I - 12 (doze) representantes do Poder
Público, sendo: (Redação dada pela Lei nº 10.571/2013)
I - 12 (doze) representantes do Poder
Público, sendo: (Redação dada pela Lei nº 10.734/2014)
a) 07 (sete)
do Poder Executivo Municipal; (Redação
dada pela Lei nº 10.571/2013)
a) 08 (oito) do Poder Executivo
Municipal; (Redação
dada pela Lei nº 10.734/2014)
b) 03 (três) do Poder Público
Estadual; (Redação dada pela Lei nº 10.571/2013)
b) 03 (três) do Poder Público
Estadual; (Redação dada pela Lei nº 10.734/2014)
c) 02 (dois) do Poder Público
Federal. (Redação
dada pela Lei nº 10.571/2013)
c) 01 (um) do Poder Público Federal. (Redação dada pela
Lei nº 10.734/2014)
II - 12 (doze) representantes dos
segmentos civis de Sorocaba, sendo: (Redação dada pela Lei
nº 10.571/2013)
a) 02 (dois) de ensino superior; (Redação
dada pela Lei nº 10.571/2013)
b) 02 (dois) de ensino médio; (Redação
dada pela Lei nº 10.571/2013)
c) 02 (dois) de ONG`s
ambientalistas; (Redação dada pela Lei nº 10.571/2013)
d) 01 (um) de associação civil com
previsão estatutária na área de meio ambiente; (Redação dada pela Lei
nº 10.571/2013)
e) 03 (três)
de Conselhos de Classe e Associações Profissionais; (Redação
dada pela Lei nº 10.571/2013)
f) 02
(dois) de sindicatos de trabalhadores. (Redação dada
pela Lei nº 10.571/2013)
f) 02 (dois) de sindicatos. (Redação dada pela
Lei nº 10.734/2014)
Parágrafo único. Todos os membros do
Conselho deverão ter suplentes. (Redação dada pela Lei
nº 10.571/2013)
Art. 4º O COMDEMA será
dirigido por um Presidente, por um Vice-Presidente e um Secretário.
§ 1º A
Presidência será exercida pelo (a) Secretário (a) do Meio Ambiente, ou por
membro por ele (a) indicado.
§ 2º O
Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos por seus pares, dentre os membros
do Conselho, por maioria dos votos.
Art. 5º Os membros
do COMDEMA terão mandato de 02 (dois) anos, com possibilidade de reeleição por
mais um mandato consecutivo.
Art. 6º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente uma
vez por mês, na forma estabelecida em seu regimento interno e, em caráter
extraordinário, sempre que convocado pelo seu Presidente.
Art. 7º O exercício das funções de membro do
COMDEMA, será gratuito e considerado como prestação de serviços relevantes ao
Município.
Art. 8º A presente Lei será regulamentada pelo
Executivo, no que couber.
Art. 9º As reuniões do Conselho serão realizadas
com a presença de membros efetivos e/ou seus suplentes, com a presença de pelo
menos 50% de seus membros.
Art. 10 Após sua instalação, o COMDEMA elaborará
seu Regimento Interno, que deverá ser homologado por Decreto do Executivo.
Art. 11 As despesas com a execução da presente
Lei, correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, ficando expressamente revogada a Lei nº 8.150, de 02 de maio de 2007.
Palácio dos
Tropeiros, em 27 de agosto de 2009, 354º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito
Municipal
LUIZ ANGELO
VERRONE QUILICI
Secretário
de Negócios Jurídicos em substituição
MAURÍCIO
BIAZOTTO CORTE
Secretário do
Governo e Planejamento
JUSSARA DE
LIMA CARVALHO
Secretária do
Meio Ambiente
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE
APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.