LEI Nº 8.103, DE 05 DE MARÇO DE 2007.

(Revogada pela Lei nº 11.478/2016)

 

Dispõe sobre o Programa Suplementar de Fornecimento de Material Didático e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 113/2003 – autoria do Vereador Jessé Loures de Morais.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o “Programa Suplementar de Fornecimento de Material Didático”, previsto no Art. 140. Inciso V, da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 2º O Programa de que trata o artigo anterior tem o objetivo de oferecer, gratuitamente, o “Kit Escolar” aos alunos da rede municipal de ensino, da 1ª a 4ª série do ensino fundamental, cuja renda familiar não ultrapasse a 03 (três) salários mínimos.

 

Art. 2º O Programa de que trata o artigo anterior tem o objetivo de oferecer gratuitamente o “Kit Escolar” aos alunos da rede municipal de ensino, da educação infantil e do ensino fundamental, cuja renda familiar não ultrapasse a 03 (três) salários mínimos. (Redação dada pela Lei n. 8.542/2008)

 

Art. 3º O “Kit Escolar” será composto do material escolar básico a ser por eles utilizados, a saber:

I - 4 (quatro) cadernos de 100 (cem) folhas;

II - 06 (seis) lápis pretos;

III - 150 (cento e cinquenta) folhas de papel ofício;

IV - 04 (quatro) canetas esferográficas de tinta azul;

V - 02 (duas) canetas esferográficas de tinta vermelha;

VI - 04 (quatro) borrachas;

VII - 02 (duas) réguas de 30 centímetros;

VIII - 02 (dois) apontadores;

IX - 01 (uma) caixa de giz de cera (doze cores);

X - 01 (uma) caixa de lápis de cor grande (doze cores);

XI - 01 (uma) tesoura sem ponta;

XII – 02 (duas) colas brancas (40 grs)

XIII – 01 (uma) pasta com elástica

Parágrafo único. O “kit escolar” será fornecido no início de cada ano eletivo aos alunos regularmente matriculados e que atendam o Artigo 2º.

 

Art. 3º O “Kit Escolar” será composto do material escolar básico a ser utilizado pelos alunos, adequando-o à faixa etária e à fase do processo educacional no qual estejam inseridos, devendo obedecer no mínimo a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 8.542/2008)

 

I – Educação Infantil:

 

a) 01 cola branca;

b) 10 sacos plásticos reforçados tamanho ofício com 4 furos;

c) 01 caixa de lápis de cor grande com 12 unidades;

d) 01 estojo com zíper;

e) 100 folhas de papel sulfite;

f) papel color set nas cores pink, laranja, vermelho, amarelo, azul (claro e escuro), verde (claro e escuro);

g) 02 canetas esferográficas de tinta azul;

h) 02 canetas esferográficas de tinta vermelha;

i) 02 lápis preto nº 02;

j) 01 régua plástica (30cm);

k) 02 borrachas brancas;

l) 01 pasta com elástico;

m) 01 apontador;

n) 01 tesoura sem ponta;

o) 01 pincel nº 4;

p) 01 caixa de giz de cera (12 cores);

q) 01 caderno brochurão capa dura (50 folhas);

r) massa de modelar (6 cores), e

s) guache (conjunto com 5 cores). (Redação do inciso I dada pela Lei nº 8.542/2008)

 

II – Ensino Fundamental – Ciclo I (1ª a 4ª série):

 

a) 04 cadernos de 100 folhas;

b) 06 lápis preto nº 02;

c) 50 folhas papel sulfite;

d) 04 canetas esferográficas de tinta azul;

e) 02 canetas esferográficas de tinta vermelha;

f) 04 borrachas;

g) 02 réguas plásticas (30cm);

h) 02 apontadores;

i) 01 caixa de giz de cera (12 cores);

j) 01 caixa de lápis de cor grande (12 cores);

k) 01 tesoura sem ponta;

l) 01 cola branca (40g);

m) 01 estojo com zíper, e

n) 01 pasta com elástico. (Redação do inciso II dada pela Lei nº 8.542/2008)

 

III – Ensino Fundamental – Ciclo II (5ª a 8ª série):

 

a) 02 cadernos universitários espiral de 200 folhas;

b) 02 canetas esferográficas de tinta azul;

c) 02 canetas esferográficas de tinta vermelha;

d) 04 lápis preto nº 02;

e) 50 folhas de papel sulfite;

f) 02 borrachas;

g) 01 régua plástica (30cm);

h) 01 apontador;

i) 01 caixa de lápis de cor grande (12 cores);

j) 01 estojo com zíper;

k) 01 pasta com elástico;

l) 01 régua geométrica;

m) 01 caixa de caneta hidrocor (12 cores);

n) 10 folhas de papel almaço com pauta. (Redação do inciso III dada pela Lei nº 8.542/2008)

 

Parágrafo único. / § 1º O “kit escolar” será fornecido no início de cada ano eletivo aos alunos regularmente matriculados e que atendam o Artigo 2º. (Redação dada pela Lei nº 8.542/2008) (Renumerado pela Lei nº 8.714/2009)

 

§ 2º  As folhas de papel sulfite e cadernos a que se refere este artigo deverão ser confeccionados em papel reciclado não clorado, os lápis devem ser confeccionados com madeira certificada e os demais componentes devem ser preferencialmente, fabricados com material reciclado; (Acrescido pela Lei nº 8.714/2009)

 

§ 2º As folhas de papel sulfite e cadernos deverão ser confeccionados em papel de madeiras 100% (cem por cento) de reflorestamento, os lápis devem ser confeccionados com madeira certificada e os demais componentes devem ser, preferencialmente, fabricados com material sustentável. (Redação dada pela Lei nº 11.324/2016)

 

§ 3º Ao material destinado à educação infantil, ensino fundamental – ciclo I e ensino fundamental ­– ciclo II deverá ser incluído ao menos uma obra da literatura brasileira. (Acrescido pela Lei nº 8.714/2009)

 

§ 3º Ao material destinado à educação infantil, ensino fundamental – ciclo I e ensino fundamental – ciclo II deverá ser incluído, ao menos, uma obra da literatura infanto-juvenil e mochila ou similar para transporte do material. (Redação dada pela Lei nº 8.822/2009)

 

Art. 3º-A As unidades escolares procederão a um levantamento dos alunos beneficiários da presente Lei na 1ª quinzena do mês de novembro, publicizando amplamente os direitos aqui explicitados. (Acrescido pela Lei nº 8.542/2008)

 

§ 1º O levantamento acima citado poderá ser atualizado ao longo do ano letivo. (Acrescido pela Lei nº 8.542/2008)

 

§ 2º O “kit escolar” deverá conter identificação da Prefeitura Municipal de Sorocaba. (Acrescido pela Lei nº 8.542/2008)

 

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 05 de março de 2007, 352º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

MARCELO TADEU ATHAIDE

Secretário de Negócios Jurídicos

MARIA TERESINHA DEL CÍSTIA

Secretária da Educação

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

MARIA APARECIDA RODRIGUES

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.