LEI Nº 8.714, DE 16 DE ABRIL DE 2009.

(Revogada pela Lei nº 11.478/2016)

 

Acrescenta dispositivos ao art. 3º da Lei nº 8.103, de 05 de março de 2007, que dispõe sobre o Programa Suplementar de Fornecimento de Material Didático e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 45/2009 - autoria do Vereador JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 8.103, de 05 de março de 2007, alterada pela Lei nº 8.542, de 21 de julho de 2008, que dispõe sobre o Programa Suplementar de Fornecimento de Material Didático, passa a vigorar acrescido dos seguintes § § 2º e 3º, com renumeração do parágrafo único para § 1º:

 

"Art. 3º ...

§ 1º ...

 

§ 2º  As folhas de papel sulfite e cadernos a que se refere este artigo deverão ser confeccionados em papel reciclado não clorado, os lápis devem ser confeccionados com madeira certificada e os demais componentes devem ser preferencialmente, fabricados com material reciclado.

 

§ 3º Ao material destinado à educação infantil, ensino fundamental - ciclo I e ensino fundamental ­- ciclo II deverá ser incluído ao menos uma obra da literatura brasileira."

 

Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 16 de abril de 2009, 354º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LAURO CÉSAR DE MADUREIRA MESTRE

Secretário de Negócios Jurídicos

MARIA TERESINHA DEL CÍSTIA

Secretária da Educação

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.