LEI Nº 8.714,
DE 16 DE ABRIL DE 2009.
(Revogada pela Lei nº 11.478/2016)
Acrescenta
dispositivos ao art. 3º da Lei nº 8.103, de 05 de março de 2007, que dispõe
sobre o Programa Suplementar de Fornecimento de Material Didático e dá outras
providências.
Projeto de
Lei nº 45/2009 - autoria do Vereador JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O
art. 3º da Lei nº 8.103, de 05 de
março de 2007, alterada pela Lei
nº 8.542, de 21 de julho de 2008, que dispõe sobre o Programa Suplementar
de Fornecimento de Material Didático, passa a vigorar acrescido dos seguintes §
§ 2º e 3º, com renumeração do parágrafo único para § 1º:
"Art. 3º
...
§ 1º ...
§ 2º As folhas de papel
sulfite e cadernos a que se refere este artigo deverão ser confeccionados em
papel reciclado não clorado, os lápis devem ser confeccionados com madeira
certificada e os demais componentes devem ser preferencialmente, fabricados com
material reciclado.
§ 3º Ao
material destinado à educação infantil, ensino fundamental - ciclo I e ensino
fundamental - ciclo II deverá ser incluído ao menos uma obra da literatura
brasileira."
Art. 2º As
despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba
orçamentária própria.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Tropeiros, em 16 de abril de 2009, 354º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito
Municipal
LAURO CÉSAR
DE MADUREIRA MESTRE
Secretário de
Negócios Jurídicos
MARIA
TERESINHA DEL CÍSTIA
Secretária da
Educação
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
SOLANGE
APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.