LEI Nº 8.103,
DE 05 DE MARÇO DE 2007.
(Revogada pela Lei nº 11.478/2016)
Dispõe sobre
o Programa Suplementar de Fornecimento de Material Didático e dá outras
providências.
Projeto de
Lei nº 113/2003 – autoria do Vereador Jessé Loures de Morais.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído o “Programa Suplementar de Fornecimento de Material Didático”,
previsto no Art. 140. Inciso V, da Lei
Orgânica do Município.
Art. 2º O
Programa de que trata o artigo anterior tem o objetivo de oferecer,
gratuitamente, o “Kit Escolar” aos alunos da rede municipal de ensino, da 1ª a
4ª série do ensino fundamental, cuja renda familiar não ultrapasse a 03 (três) salários mínimos.
Art. 2º O
Programa de que trata o artigo anterior tem o objetivo de oferecer
gratuitamente o “Kit Escolar” aos alunos da rede municipal de ensino, da
educação infantil e do ensino fundamental, cuja renda familiar não ultrapasse a
03 (três) salários mínimos. (Redação dada pela Lei n. 8.542/2008)
Art. 3º O
“Kit Escolar” será composto do material escolar básico a ser por eles
utilizados, a saber:
I - 4
(quatro) cadernos de 100 (cem) folhas;
II - 06
(seis) lápis pretos;
III - 150
(cento e cinquenta) folhas de papel ofício;
IV - 04
(quatro) canetas esferográficas de tinta azul;
V - 02
(duas) canetas esferográficas de tinta vermelha;
VI - 04
(quatro) borrachas;
VII - 02
(duas) réguas de 30 centímetros;
VIII - 02
(dois) apontadores;
IX - 01
(uma) caixa de giz de cera (doze cores);
X - 01
(uma) caixa de lápis de cor grande (doze cores);
XI - 01
(uma) tesoura sem ponta;
XII – 02
(duas) colas brancas (40 grs)
XIII – 01
(uma) pasta com elástica
Parágrafo
único. O “kit escolar” será fornecido no início de cada ano eletivo aos alunos
regularmente matriculados e que atendam o Artigo 2º.
Art. 3º O
“Kit Escolar” será composto do material escolar básico a ser utilizado pelos
alunos, adequando-o à faixa etária e à fase do processo educacional no qual
estejam inseridos, devendo obedecer no mínimo a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 8.542/2008)
I – Educação
Infantil:
a) 01 cola
branca;
b) 10 sacos
plásticos reforçados tamanho ofício com 4 furos;
c) 01 caixa
de lápis de cor grande com 12 unidades;
d) 01 estojo
com zíper;
e) 100 folhas de papel sulfite;
f) papel
color set nas cores pink, laranja, vermelho, amarelo,
azul (claro e escuro), verde (claro e escuro);
g) 02 canetas
esferográficas de tinta azul;
h) 02 canetas
esferográficas de tinta vermelha;
i) 02 lápis
preto nº 02;
j) 01 régua
plástica (30cm);
k) 02
borrachas brancas;
l) 01 pasta
com elástico;
m) 01
apontador;
n) 01 tesoura
sem ponta;
o) 01 pincel
nº 4;
p) 01 caixa
de giz de cera (12 cores);
q) 01 caderno
brochurão capa dura (50 folhas);
r) massa de
modelar (6 cores), e
s) guache
(conjunto com 5 cores). (Redação do
inciso I dada pela Lei nº 8.542/2008)
II – Ensino
Fundamental – Ciclo I (1ª a 4ª série):
a) 04
cadernos de 100 folhas;
b) 06 lápis
preto nº 02;
c) 50 folhas
papel sulfite;
d) 04 canetas
esferográficas de tinta azul;
e) 02 canetas
esferográficas de tinta vermelha;
f) 04
borrachas;
g) 02 réguas
plásticas (30cm);
h) 02
apontadores;
i) 01 caixa
de giz de cera (12 cores);
j) 01 caixa
de lápis de cor grande (12 cores);
k) 01 tesoura
sem ponta;
l) 01 cola
branca (40g);
m) 01 estojo
com zíper, e
n) 01 pasta
com elástico. (Redação do inciso II
dada pela Lei nº 8.542/2008)
III – Ensino
Fundamental – Ciclo II (5ª a 8ª série):
a) 02
cadernos universitários espiral de 200 folhas;
b) 02 canetas
esferográficas de tinta azul;
c) 02 canetas
esferográficas de tinta vermelha;
d) 04 lápis
preto nº 02;
e) 50 folhas de papel sulfite;
f) 02
borrachas;
g) 01 régua
plástica (30cm);
h) 01
apontador;
i) 01 caixa
de lápis de cor grande (12 cores);
j) 01 estojo
com zíper;
k) 01 pasta
com elástico;
l) 01 régua
geométrica;
m) 01 caixa
de caneta hidrocor (12 cores);
n) 10 folhas
de papel almaço com pauta. (Redação do
inciso III dada pela Lei nº 8.542/2008)
Parágrafo
único. / § 1º O “kit
escolar” será fornecido no início de cada ano eletivo aos alunos regularmente
matriculados e que atendam o Artigo 2º. (Redação
dada pela Lei nº 8.542/2008) (Renumerado
pela Lei nº 8.714/2009)
§ 2º As folhas de papel sulfite e cadernos a que se
refere este artigo deverão ser confeccionados em papel reciclado não clorado,
os lápis devem ser confeccionados com madeira certificada e os demais
componentes devem ser preferencialmente, fabricados com material reciclado; (Acrescido pela Lei nº 8.714/2009)
§ 2º As folhas de papel sulfite e cadernos deverão ser
confeccionados em papel de madeiras 100% (cem por cento) de reflorestamento, os
lápis devem ser confeccionados com madeira certificada e os demais componentes
devem ser, preferencialmente, fabricados com material sustentável. (Redação dada pela Lei nº 11.324/2016)
§ 3º Ao
material destinado à educação infantil, ensino fundamental – ciclo I e ensino
fundamental – ciclo II deverá ser incluído ao menos uma obra da literatura
brasileira. (Acrescido pela Lei nº 8.714/2009)
§ 3º Ao
material destinado à educação infantil, ensino fundamental – ciclo I e ensino
fundamental – ciclo II deverá ser incluído, ao menos, uma obra da literatura
infanto-juvenil e mochila ou similar para transporte do material. (Redação dada pela Lei nº 8.822/2009)
Art.
3º-A As unidades escolares procederão a um levantamento dos alunos
beneficiários da presente Lei na 1ª quinzena do mês de novembro, publicizando
amplamente os direitos aqui explicitados. (Acrescido pela Lei nº 8.542/2008)
§ 1º O
levantamento acima citado poderá ser atualizado ao longo do ano letivo. (Acrescido pela Lei nº 8.542/2008)
§ 2º O “kit
escolar” deverá conter identificação da Prefeitura Municipal de Sorocaba. (Acrescido pela Lei nº 8.542/2008)
Art. 4º As
despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba
orçamentária própria.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Tropeiros, em 05 de março de 2007, 352º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito
Municipal
MARCELO TADEU
ATHAIDE
Secretário de
Negócios Jurídicos
MARIA
TERESINHA DEL CÍSTIA
Secretária da
Educação
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA
APARECIDA RODRIGUES
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.