LEI
Nº 11.478, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016.
Dispõe
sobre o Programa Suplementar de Fornecimento de Material Didático, e dá outras
providências.
Projeto
de Lei nº 246/2016 – autoria do Executivo
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Esta Lei institui o Programa
Suplementar de Fornecimento de Material Didático, previsto no artigo 140,
inciso V, da Lei
Orgânica do Município e no art. 4º, inciso VIII da Lei
nº 9.394, de 20 de setembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional.
Art.
2º O Programa
de que trata o artigo anterior, tem o objetivo de oferecer gratuitamente
materiais didáticos a todos os alunos matriculados na rede pública municipal de
ensino da educação infantil ao ensino fundamental.
Parágrafo
único. Os materiais didáticos referidos no caput deste artigo serão denominados
de “Kit Aluno” e “Kit Escola” e serão utilizados pelos estudantes e professores
na forma abaixo: (Acrescido pela Lei
nº 11.595/2017)
I
- “Kit Aluno” - o material didático consumível, de uso individual dos
estudantes no desenvolvimento das atividades pedagógicas propostas pelas
Instituições Educacionais e (Acrescido
pela Lei nº 11.595/2017)
II
- “Kit Escola” - o material didático consumível de uso coletivo, que
permanecerá nas Instituições Educacionais, como apoio nos processos de ensino e
aprendizagem. (Acrescido pela Lei nº 11.595/2017)
Art.
3º O material
didático, de acordo com a especificidade de atendimento, deverá obedecer, no
mínimo, a seguinte composição:
I
- Educação Infantil - Berçário:
a)
01 bloco layout A3 (50 folhas);
b)
01 caderno brochura - pequeno (48 folhas);
c)
01 caixa de massa de modelar - atóxica e macia (12 cores);
d)
10 sacos plásticos ofício;
e)
01 caixa têmpera guache (06 unidades).
II
- Educação Infantil – Creche I:
a)
01 bloco layout A3 (50 folhas);
b)
01 caderno brochura - pequeno (48 folhas);
c)
01 cola líquida branca (40g);
d)
01 caixa de giz de cera curto - grosso (15 cores);
e)
01 caixa de massa de modelar – atóxica e macia (12 cores);
f)
01 pacote de papel sulfite (100 folhas);
g)
10 sacos plásticos ofício;
h)
01 caixa têmpera guache (06 unidades).
III
- Educação Infantil – Creche II e III:
a)
01 apontador com coletor jumbo;
b)
01 bloco layout A3 (50 folhas);
c)
01 borracha branca macia;
d)
01 caderno brochura - pequeno (48 folhas);
e)
02 colas líquidas branca (40g);
f)
01 caixa de giz de cera curto - grosso (15 cores);
g)
01 caixa lápis de cor - jumbo (12 cores);
h)
02 lápis preto- jumbo;
i)
01 caixa de massa de modelar - atóxica e macia (12 cores);
j)
01 pacote de papel sulfite (100 folhas);
k)
10 sacos plásticos ofício;
l)
01 caixa têmpera guache (06 unidades).
IV
- Educação Infantil – Pré-Escola:
a)
01 apontador com coletor;
b)
01 borracha branca macia;
c)
01 caderno brochura - pequeno (48 folhas);
d)
01 caderno brochura (96 folhas);
e)
02 colas líquidas branca (40g);
f)
01 estojo jeans;
g)
01 caixa de giz de cera curto - grosso (15 cores);
h)
01 caixa de lápis de cor - grande (12 cores);
i)
04 lápis preto nº 02;
j)
01 caixa de massa de modelar - atóxica e macia (12 cores);
k)
01 pacote de papel sulfite (100 folhas);
l)
01 pasta polionda com elástico;
m)
10 sacos plásticos ofício;
n)
01 caixa têmpera guache (06 unidades);
o)
01 tesoura escolar.
V
- Ensino Fundamental I - Parcial:
a)
01 apontador com coletor;
b)
02 borrachas branca macia;
c)
03 cadernos brochura - grande (96 folhas);
d)
01 caderno brochura - pequeno (48 folhas);
e)
01 caderno de desenho - grande (48 folhas);
f)
02 canetas esferográficas azul;
g)
01 caneta esferográfica vermelha;
h)
01 caixa de caneta hidrocor (12 cores);
i)
02 colas líquidas branca (40 g);
j)
01 estojo jeans;
k)
01 caixa de lápis de cor - grande (12 cores);
l)
06 lápis preto nº 02;
m)
05 folhas de papel almaço quadriculado;
n)
01 pacote de papel sulfite (100 folhas);
o)
01 pasta polionda com elástico;
p)
01 régua (30 cm);
q)
01 caixa têmpera guache (06 unidades);
r)
01 tesoura escolar.
VI
- Ensino Fundamental I - Integral:
a)
01 apontador com coletor;
b)
01 borracha branca - macia;
c)
01 caderno brochura - grande (96 folhas);
d)
01 cola líquida branca (40 g);
e)
01 caixa lápis cor - grande (12 cores);
f)
02 lápis preto nº 02;
g)
01 pacote de papel sulfite (100 folhas);
h)
01 tesoura escolar.
VII
- Ensino Fundamental II:
a)
01 apontador com coletor;
b)
02 borrachas brancas - macia;
c)
01 caderno de desenho - grande (96 folhas);
d)
02 cadernos universitários espiral - capa dura (200 folhas);
e)
02 canetas esferográficas - azul;
f)
01 caneta esferográfica – vermelha;
g)
01 caixa de caneta hidrocor (12 cores);
h)
02 colas líquidas branca (40g);
i)
01 estojo jeans;
j)
01 caixa de lápis de cor - grande (12 cores);
k)
04 lápis preto nº 02;
l)
papel almaço pautado (10 folhas);
m)
papel almaço quadriculado (5 folhas);
n)
01 pacote de papel sulfite (100 folhas);
o)
01 régua (30 cm);
p)
01 caixa têmpera guache (6 unidades);
q)
01 tesoura escolar.
Art.
3º O material
didático “Kit Aluno” será fornecido aos alunos regularmente matriculados na
rede municipal de ensino, com a especificidade de atendimento e deverá
obedecer, no mínimo, a seguinte composição:
I
- Educação Infantil – Berçário
a)
01 (um) caderno brochura – pequeno (48 folhas).
II
- Educação Infantil – Creche I
a)
01 (um) caderno brochura - pequeno (48 folhas) e
b)
01 (uma) caixa de giz de cera curto - grosso (15 cores).
III
- Educação Infantil – Creche II e III
a)
01 (um) apontador com coletor jumbo;
b)
01 (uma) borracha branca macia;
c)
01 (um) caderno brochura - pequeno (48 folhas);
d)
01 (uma) caixa de giz de cera curto - grosso (15 cores);
e)
01 (uma) caixa de lápis de cor - jumbo (12 cores) e
f)
02 (dois) lápis preto-jumbo;
IV
– Educação Infantil – Pré-Escola
a)
01 (uma) agenda escolar – 224 páginas;
b)
02 (dois) cadernos de desenho – 96 folhas;
c)
02 (dois) apontadores com depósito;
d)
02 (duas) borrachas brancas;
e)
01 (uma) caixa de caneta hidrográfica – 12 cores;
f)
02 (duas) colas líquidas brancas – 90 gramas;
g)
01 (uma) caixa de giz de cera - grande – 12 cores;
h)
02 (duas) caixas de lápis de cor em resina termoplástica – 12 cores;
i)
04 (quatro) lápis grafite em resina termoplástica;
j)
02 (duas) caixas de massa para modelar 06 cores – 90 gramas;
k)
01 (um) pincel nº 08;
l)
01 (uma) tesoura sem ponta e
m)
01 (uma) caixa de guache – 06 cores.
V
– Ensino Fundamental I – Parcial
a)
04 (quatro) cadernos – brochurão – 80 folhas;
b)
01 (um) caderno de desenho – 96 folhas;
c)
01 (uma) régua – 30 centímetros;
d)
02 (duas) caixas de lápis de cor grande, em resina termoplástica – 12 cores;
e)
04 (quatro) lápis grafite em madeira;
f)
04 (quatro) lápis grafite em resina termoplástica;
g)
04 (quatro) canetas esferográficas azuis;
h)
02 (dois) apontadores com depósito;
i)
03 (três) borrachas brancas;
j)
01 (uma) cola líquida branca – 90 gramas;
k)
01 (uma) caixa de giz de cera – grande – 12 cores e
l)
01 (uma) caixa de guache – 12 cores
VI
– Ensino Fundamental I – Integral
a)
01 (um) caderno de desenho – 96 folhas;
b)
02 (duas) caixas de lápis de cor em resina termoplástica – 12 cores;
c)
04 (quatro) lápis grafite em madeira;
d)
04 (quatro) lápis grafite em resina termoplástica;
e)
02 (dois) apontadores com depósito;
f)
03 (três) borrachas brancas;
g)
01 (uma) cola líquida branca – 90 gramas;
h)
01 (uma) caixa de giz de cera – grande – 12 cores e
i)
01 (uma) caixa de guache – 12 cores
VII
– Ensino Fundamental II
a)
02 (dois) cadernos universitários – 100 folhas;
b)
01 (um) caderno universitário reciclado – 100 folhas;
c)
01 (um) caderno de desenho – 96 folhas;
d)
01 (uma) régua – 30 centímetros;
e)
01 (uma) caixa de lápis de cor grande, em resina termoplástica – 12 cores;
f)
04 (quatro) lápis grafite em madeira;
g)
04 (quatro) lápis grafite em resina termoplástica;
h)
06 (seis) canetas esferográficas azuis;
i)
03 (três) canetas esferográficas vermelhas;
j)
02 (dois) apontadores com depósito;
k)
03 (três) borrachas brancas;
l)
01 (uma) cola líquida branca – 90 gramas e
m)
01 (uma) tesoura sem ponta. (Redação do
Art. 3º e incisos dada pela Lei nº 11.595/2017)
Art.
4º O material
didático será fornecido no início de cada ano letivo, para os alunos
regularmente matriculados na rede municipal de ensino.
Parágrafo
único. As folhas de papel sulfite e cadernos deverão
ser confeccionados em papel produzido a partir de madeira 100% reflorestamento,
os lápis devem ser confeccionados com madeira certificada e os demais
componentes devem ser, preferencialmente, fabricados com material sustentável.
Art.
4º O material didático “Kit Escola” de
uso coletivo, de acordo com a especificidade de atendimento, deverá obedecer, a
seguinte composição no seguimento Educação Infantil de 0 a 3 anos, Creche I, II
e III, observando o quantitativo de alunos matriculados na rede municipal, na
forma abaixo: (Redação dada pela Lei
nº 11.595/2017)
I
- bloco layout A3 (50 folhas); (Redação
dada pela Lei nº 11.595/2017)
II
- caixa de massa para modelar – 06 (seis) cores – 90 gramas; (Redação dada pela Lei nº 11.595/2017)
III
- sacos plásticos ofício; (Redação
dada pela Lei nº 11.595/2017)
IV
- pote de Tinta Guache 250 ml (6 cores); (Redação dada pela Lei nº 11.595/2017)
V
- cola líquida branca (90g); (Redação
dada pela Lei nº 11.595/2017)
Parágrafo
único. As folhas de sulfite A4 branca (75grs) serão fornecidas a todas as
Instituições Educacionais, conforme quantitativo de alunos matriculados na Rede
Municipal. (Redação dada pela Lei nº 11.595/2017)
Art.
5º Ficam revogadas as disposições em contrário e expressamente:
I
- Lei nº 8.103, de 5 de março de 2007;
II
- Lei nº 8.542, de 21 de julho de 2008;
III
- Lei nº 8.714, de 16 de abril de 2009;
IV
- Lei nº 8.822, de 20 de julho de 2009;
V
- Lei nº 11.324, de 18 de maio de
2016.
Art.
6º As despesas
com execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art.
7º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros, em 20 de dezembro de 2016, 362º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO
CARLOS PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
ANTONIO
BENEDITO BUENO SILVEIRA
Secretário
de Governo e Segurança Comunitária
MAURÍCIO
JORGE DE FREITAS
Secretário
de Negócios Jurídicos
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
LINCOLN
DE OLIVEIRA
Chefe
da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais em substituição
Este texto não substitui o publicado no DOM de 29.12.2016
JUSTIFICATIVA:
SEJ-DCDAO-PL-EX-
129/2016
Processo
nº 34.095/2015
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Temos
a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame e deliberação dessa
Egrégia Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre o Programa
Suplementar de Fornecimento de Material Didático.
A
nova proposta vem ao encontro de preceito legal já estabelecido na Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBEN 9394/96, em seu artigo 4º,
inciso VIII: "VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental
público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar,
transporte, alimentação e assistência à saúde".
Considerando
que todo aluno de escola pública tem direito a receber o material didático a
ser utilizado em sala de aula ao longo do ano, como preconiza a Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBEN 9394/96.
Considerando
que o Ministério da Educação entende por material didático: "todo material
que serve de apoio/recurso para o processo de ensino e aprendizagem".
Considerando
que a LDBEN 9394/96, garante o acesso ao material didático a todos os
matriculados no ensino público independente da sua realidade socioeconômica, o
que descaracteriza a necessidade do art. 2º, da Lei nº 8.103/2007, alterada
pela Lei nº 8.542/2008.
Considerando
a adequação dos materiais didáticos às necessidades de cada faixa etária nas
diversas Etapas da Educação Básica, respeitando as características do
desenvolvimento infantil e proporcionando maior segurança para os alunos e
profissionais da educação.
Considerando
que a Rede Municipal de Ensino de Sorocaba atende desde a Creche ao Ensino
Médio, em períodos parciais e/ou integrais, o que exige adequação do material
didático ao desenvolvimento psicomotor e cognitivo, bem como adequação
quantitativa dos itens, devido ao tempo de permanência do aluno nas
Instituições Educacionais.
Considerando
que as metas do PME - Plano Municipal de Educação, preconizam a qualidade e a
adequação dos itens de material didático aos tempos, espaços e etapas de
atendimento.
Considerando
a necessidade de provimento anual de material didático básico de uso individual
do aluno e de uso coletivo das Instituições Educacionais, em suas ações
pedagógicas, nas diferentes etapas da educação básica.
Considerando
que a proposta é resultado de amplo trabalho, por meio da Divisão de Educação
Básica junto a representantes de suporte pedagógico da rede municipal e estudos
posteriores junto à Diretoria de Área de Gestão Pedagógica, Divisão de Apoio
Técnico-Pedagógico e Seção de Políticas Educacionais.
Segue,
em anexo, a presente proposição, esperando contar com o apoio de Vossa
Excelência e Nobres Pares para a transformação do Projeto em Lei, solicitando
que a sua tramitação se dê no REGIME DE URGÊNCIA, conforme estabelecido na Lei
Orgânica do Município, reiterando nossos protestos de elevada estima e
consideração.