LEI Nº
11.324, DE 18 DE MAIO DE 2016.
(Revogada pela Lei nº 11.478/2016)
Dá nova
redação ao § 2º do art. 3º da Lei nº 8.103, de 5 de março de 2007, que dispõe
sobre o Programa Suplementar de Fornecimento de Material Didático e dá outras
providências.
Projeto de
Lei nº 07/2016 - autoria do Executivo.
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O
§ 2º do art. 3º da Lei nº 8.103, de 5
de março de 2007, que dispõe sobre o Programa Suplementar de Fornecimento
de Material Didático, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
§ 2º As folhas de papel
sulfite e cadernos deverão ser confeccionados em papel de madeiras 100%
(cem por cento) de reflorestamento, os lápis devem ser confeccionados com
madeira certificada e os demais componentes devem ser, preferencialmente,
fabricados com material sustentável." (NR)
Art. 2º As despesas com execução da presente
Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Tropeiros, em 18 de maio de 2016, 361º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO
CARLOS PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
JOÃO LEANDRO
DA COSTA FILHO
Secretário de
Governo e Segurança Comunitária
MAURÍCIO
JORGE DE FREITAS
Secretário de
Negócios Jurídicos
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DA
MOTTA BERTO
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de
20.05.2016
JUSTIFICATIVA:
SEJ-DCDAO-PL-EX-
001/2016
Processo
nº 369/2016
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Temos a honra
de encaminhar a Vossa Excelência, para exame e deliberação dessa Egrégia Câmara
Municipal, o incluso Projeto de Lei que altera dispositivo da Lei nº 8.103 de 5
de março de 2007, que dispõe sobre o Programa
Suplementar de Fornecimento de Material Didático.
A presente proposta que dá nova
redação a dispositivo da referida Lei, substitui o termo "reciclado"
por papel "de madeira 100% (cem por cento) de reflorestamento", cujo
produto é mais adequado a função pedagógica e vem ressaltar a preocupação de
nosso Município com o meio ambiente ecologicamente equilibrado.
O papel
reciclado vem perdendo espaço para outro tipo de alternativa sustentável: o
papel certificado. Trata-se de material produzido pelas indústrias dentro de
normas que garantem o mínimo de impacto ambiental possível, como a utilização
de áreas plantadas e manejadas especialmente para a sua fabricação, sem
prejuízos à biodiversidade.
A grande
vantagem do papel certificado é de que ele mantém as características de cor e
textura originais, além de ser ambientalmente responsável, substituindo o papel
reciclado na confecção de materiais escolares, como cadernos, sulfite e
cadernos de desenho, estimulando também as empresas fabricantes, a buscarem o
selo que garantam o resgate de carbono e consequentemente, atingindo níveis
internacionais de sustentabilidade.
Assim, estando plenamente justificada a presente
propositura, esperamos contar com o valoroso apoio de Vossa Excelência e Dignos
Pares para a transformação deste Projeto em Lei, solicitando que a sua
tramitação se dê no REGIME DE URGÊNCIA,
conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município.