LEI Nº
7.711, DE 27 DE MARÇO DE 2006
(Revogada pela Lei nº 8.117/2007)
Dispõe
sobre a alteração do § 2º do Art. 8º da Lei nº 3.185, de 5 de dezembro de 1989,
com redação dada pela Lei nº 4.991, de 13 de novembro de 1995 e dá outras
providências.
Projeto de
Lei n. 398/2005 - Autoria do Vereador JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta:
Art. 1º O
§ 2º do Art. 8º, da Lei nº 3.185, de 5
de dezembro de 1989, que "dispõe sobre a instituição de impostos e
revoga a Lei nº 3.016, de 15/12/88",
com a redação dada pela Lei nº 4.991,
de 13 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
8º (...)
§ 1º (...)
§2º
Efetuado o recolhimento do imposto com a alíquota reduzida, na forma admitida
pelo § 1º deste artigo, alterado pela Lei
nº 5.529, de 20 de novembro de 1997, obriga-se o contribuinte-adquirente a
comprovar que não possui outro imóvel no Município, fornecendo à repartição
competente da Prefeitura as certidões negativas de propriedade expedidas pelos
Cartórios de Registro de Imóveis Locais, no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da data de lavratura da escritura ou contrato equivalente.
§ 3º (...)
§ 4º (...)
§ 5º
(...)" (NR).
Art. 2º As
despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba
orçamentária própria.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros, em 27 de março de 2006, 351º da Fundação de Sorocaba.
VITOR
LIPPI
Prefeito
Municipal
MARCELO
TADEU ATHAIDE
Secretário
de Negócios Jurídicos
FERNANDO
MITSUO FURUKAWA
Secretário
de Finanças
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
MARIA
APARECIDA RODRIGUES
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.