LEI Nº 531, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1957.
(Revogada pela Lei nº 1.571/1969)
Altera a
taxa adicional criada pela Lei nº 126/1949, e dá outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Fica alterada de 16% (dezesseis por cento) para 20%(vinte por cento) a taxa
adicional criada pela Lei
nº 126, de 12 de julho de 1949, e que é cobrada sôbre
todos os impostos municipais, passando a mesma a destinar-se, integral e
exclusivamente, à manutenção da Faculdade de Medicina de Sorocaba, da Faculdade
de Filosofia, Ciências e Letras de Sorocaba e da Faculdade de Direito de
Sorocaba.
Art. 1º A taxa adicional criada pela Lei nº 126 de 12 de
julho de 1949, alterada pela Lei
nº 531, de 25 de novembro de 1957 e
que é cobrada sôbre todos os impostos municipais,
será integral e exclusivamente destinadas à manutenção
da Faculdade de Medicina de Sorocaba, Faculdade de Direito de Sorocaba,
Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Sorocaba e Faculdade de Ciências
Contábeis e Administrativas de Sorocaba. (Redação
dada pela Lei nº 1.517/1968)
Art. 2º
A distribuição da taxa adicional fica assim fixada:
a) 10%
(dez por cento), à Faculdade de Medicina de Sorocaba;
b) 5%
(cinco por cento), à Faculdade de Filosofia Ciências e Letras de Sorocaba; (Vide
Lei nº 704/1960)
c) 5%
(cinco por cento), à Faculdade de Direito de Sorocaba.
Art. 2º A distribuição da taxa adicional fica assim fixada:
a) 10% à Faculdade de Medicina de Sorocaba, da
Fundação Sorocaba;
b) 5% à Faculdade de Direito de Sorocaba, da
Fundação Educacional Sorocabana;
c) 4% à
Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras da Fundação Dom Aguirre;
d) 1% à
Faculdade de Ciências Contábeis e Administrativas da Fundação Dom Aguirre. (Redação
dada pela Lei nº 1.517/1968)
Art. 3º A
arrecadação da taxa adicional será apurada pela contabilidade, diariamente, que
calculará a cota cabível a cada estabelecimento beneficiado.
Parágrafo
único. No dia imediatamente seguinte ao da arrecadação e apuração da taxa, a
Tesouraria providenciará, em nome das respectivas Faculdades, o depósito das
importâncias que lhes couberem no Banco do Estado de São Paulo ou na Caixa
Econômica do Estado de São Paulo.
Art. 4º
Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1958, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, em 25 de novembro de 1957.
Dr.
GUALBERTO MOREIRA
Prefeito
Municipal
Publicada
na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 25 de
novembro de 1957.
DORACY
AMARAL
Diretor
Administrativo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.