LEI Nº 4.947, DE 02 DE OUTUBRO DE 1995.

(Revogada pela Lei n. 6.449/2001)

 

Dispõe sobre a criação do Conselho de Alimentação Escolar e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 238/95 – autoria do Executivo

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar com a finalidade de assessorar o governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação infantil e de ensino fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de órgão públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhes especificamente:

 

I - fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;

 

II - promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos in natura;

 

III - orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região;

 

IV - sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de diretrizes Orçamentárias e do Orçamentos Municipal, visando:

 

a) as metas a serem alcançadas;

 

b) a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional;

 

c) o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para alimentação escolar;

 

V - articular-se com órgão ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais;

 

VI - fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipais;

 

VII - articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de educação do Município, motivando-as na criação de hortas, granjas e pequenos animais de corte, para fins de enriquecimentos da alimentação escolar;

 

VIII - realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;

 

IX - realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar;

 

X - exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento;

 

XI - realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita aos seus efeitos sobre a alimentação;

 

XII - promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais;

 

XIII - levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa no Município.

 

Parágrafo Único. A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo do órgão de educação do Município.

 

Art. 2º O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:

I - chefe da Divisão de Alimentação Escolar da Prefeitura Municipal de Sorocaba que o presidirá;

II -1 (um) representante da Associação Comercial;

III - 1 (um) representante dos professores das escolas municipais;

IV - 1 (um) representante de pais de alunos;

V.1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sorocaba e Região.

 

Art. 2º O Conselho de Alimentação escolar terá a seguinte composição: (Redação dada pela Lei n. 6.121/2000)

I - dois representantes da Secretaria da Educação e Cultura - SEC; (Redação dada pela Lei n. 6.121/2000)

II - dois representantes da Secretaria da Saúde - SES; (Redação dada pela Lei n. 6.121/2000)

III - dois representantes dos pais de alunos; (Redação dada pela Lei n. 6.121/2000)

IV - dois representantes dos professores. (Redação dada pela Lei n. 6.121/2000)

 

Art. 2º O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição: (Redação dada pela Lei n. 6.219/2000)

 

I - um representante do Poder Executivo indicado pelo Prefeito Municipal; (Redação dada pela Lei n. 6.219/2000)

 

II - um representante da Câmara Municipal indicado pela Mesa Diretora da mesma; (Redação dada pela Lei n. 6.219/2000)

 

III - dois representantes dos professores indicados pelo respectivo órgão de classe; (Redação dada pela Lei n. 6.219/2000)

 

IV - dois representantes de pais de alunos, indicados pelas Associações de Pais e Mestres; (Redação dada pela Lei n. 6.219/2000)

 

V - um representante da Associação Comercial de Sorocaba. (Redação dada pela Lei n. 6.219/2000)

 

V - um representante de outro segmento da sociedade civil. (Redação dada pela Lei n. 6.381/2001)

 

§ 1º a cada membro efetivo corresponderá um suplente.

 

§ 2º a nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por decreto do Prefeito para o prazo de 2 (dois) anos, podendo ser renovado.

 

§ 3º O Presidente do conselho permanecerá como tal durante o tempo que durar sua função como dirigente do órgão de educação.

 

§ 4º Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas entidades para nomeações do Prefeito Municipal.

 

§ 5º no Caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído.

 

§ 6º O conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos.

 

§ 7º Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 2 (duas) reuniões consecutivas do conselho ou a 4 (quatro) alternadas.

 

§ 8º Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga.

 

Art. 3º O Vice-Presidente do Conselho será escolhido por seus pares para um mandato de 2 (dois) anos que poderá ser renovado.

 

Art. 4º O exercício do mandato de conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante.

 

Art. 5º As decisões do conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

 

Art. 6º O programa de alimentação Escolar será executado com:

 

I - recursos próprios do Município consignados no orçamento anual;

 

II - recursos transferidos pela União e pelo Estado;

 

III - recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais.

 

Art. 7º O Regimento Interno do Conselho será aprovado por Decreto do Executivo no prazo de 30 (trinta) dias após a vigência da presente Lei.

 

Art. 8º As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de verbas orçamentárias próprias consignadas em orçamento.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 02 de outubro de 1995, 342º da Fundação de Sorocaba.

 

PAULO FRANCISCO MENDES

Prefeito Municipal

VICENTE DE OLIVEIRA ROSA

Secretário dos Negócios Jurídicos

ANTÔNIO CARLOS BRAMANTE

Secretário da Educação e Cultura

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO

Assessor Técnico

Divisão de Comunicação e Arquivo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.