LEI Nº
4.947, DE 02 DE OUTUBRO DE 1995.
(Revogada pela Lei n. 6.449/2001)
Dispõe
sobre a criação do Conselho de Alimentação Escolar e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 238/95 – autoria do Executivo
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar com a finalidade de assessorar o
governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar
junto aos estabelecimentos de educação infantil e de ensino fundamental
mantidos pelo Município, motivando a participação de órgão públicos e da
comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhes especificamente:
I - fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à
merenda escolar;
II - promover a elaboração dos cardápios dos programas de
alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua
vocação agrícola, dando preferência aos produtos in natura;
III -
orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando
prioridade aos produtos da região;
IV - sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e
Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano
Plurianual, da Lei de diretrizes Orçamentárias e do Orçamentos Municipal,
visando:
a) as
metas a serem alcançadas;
b) a
aplicação dos recursos previstos na legislação nacional;
c) o
enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para alimentação
escolar;
V - articular-se com órgão ou serviços governamentais nos
âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou
privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da
alimentação escolar distribuída nas escolas municipais;
VI - fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos
estabelecimentos de ensino municipais;
VII -
articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de educação
do Município, motivando-as na criação de hortas, granjas e pequenos animais de
corte, para fins de enriquecimentos da alimentação escolar;
VIII -
realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;
IX - realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais,
levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar;
X - exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação
dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza
dos locais de armazenamento;
XI -
realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita aos seus
efeitos sobre a alimentação;
XII -
promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação
de utensílios e material, junto às escolas municipais;
XIII -
levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de
orçamentar e avaliar o programa no Município.
Parágrafo
Único. A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação
Escolar ficará a cargo do órgão de educação do Município.
Art. 2º
O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:
I - chefe da Divisão de Alimentação Escolar da Prefeitura
Municipal de Sorocaba que o presidirá;
II -1
(um) representante da Associação Comercial;
III - 1
(um) representante dos professores das escolas municipais;
IV - 1
(um) representante de pais de alunos;
V.1
(um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sorocaba e Região.
Art. 2º
O Conselho de Alimentação escolar terá a seguinte composição: (Redação dada pela Lei n. 6.121/2000)
I -
dois representantes da Secretaria da Educação e Cultura - SEC; (Redação dada pela Lei n. 6.121/2000)
II -
dois representantes da Secretaria da Saúde - SES; (Redação dada pela Lei n. 6.121/2000)
III -
dois representantes dos pais de alunos; (Redação
dada pela Lei n. 6.121/2000)
IV - dois representantes dos professores. (Redação dada pela Lei n. 6.121/2000)
Art. 2º O
Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição: (Redação dada pela Lei n. 6.219/2000)
I - um
representante do Poder Executivo indicado pelo Prefeito Municipal; (Redação dada pela Lei n. 6.219/2000)
II - um representante
da Câmara Municipal indicado pela Mesa Diretora da mesma; (Redação dada pela Lei n. 6.219/2000)
III - dois
representantes dos professores indicados pelo respectivo órgão de classe; (Redação dada pela Lei n. 6.219/2000)
IV - dois
representantes de pais de alunos, indicados pelas Associações de Pais e
Mestres; (Redação dada pela
Lei n. 6.219/2000)
V - um representante da Associação Comercial de Sorocaba. (Redação dada pela Lei n. 6.219/2000)
V - um representante de outro
segmento da sociedade civil. (Redação
dada pela Lei n. 6.381/2001)
§ 1º a
cada membro efetivo corresponderá um suplente.
§ 2º a
nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por decreto do
Prefeito para o prazo de 2 (dois) anos, podendo ser renovado.
§ 3º O
Presidente do conselho permanecerá como tal durante o tempo que durar sua
função como dirigente do órgão de educação.
§ 4º Os
representantes referidos neste artigo serão indicados por suas entidades para
nomeações do Prefeito Municipal.
§ 5º no
Caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato
do substituído.
§ 6º O
conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de
pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente quando
convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de
seus membros efetivos.
§ 7º
Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação,
a 2 (duas) reuniões consecutivas do conselho ou a 4 (quatro) alternadas.
§ 8º
Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito
Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga.
Art. 3º O
Vice-Presidente do Conselho será escolhido por seus pares para um mandato de 2
(dois) anos que poderá ser renovado.
Art. 4º O
exercício do mandato de conselheiro será gratuito e constituirá serviço público
relevante.
Art. 5º As
decisões do conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o
voto de desempate.
Art. 6º O
programa de alimentação Escolar será executado com:
I - recursos próprios do Município consignados no orçamento
anual;
II - recursos transferidos pela União e pelo Estado;
III -
recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares,
instituições estrangeiras ou internacionais.
Art. 7º O
Regimento Interno do Conselho será aprovado por Decreto do Executivo no prazo
de 30 (trinta) dias após a vigência da presente Lei.
Art. 8º As
despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de verbas
orçamentárias próprias consignadas em orçamento.
Art. 9º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio
dos Tropeiros, em 02 de outubro de 1995, 342º da Fundação de Sorocaba.
PAULO
FRANCISCO MENDES
Prefeito
Municipal
VICENTE DE
OLIVEIRA ROSA
Secretário
dos Negócios Jurídicos
ANTÔNIO CARLOS
BRAMANTE
Secretário
da Educação e Cultura
Publicada
na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
JOÃO DIAS
DE SOUZA FILHO
Assessor
Técnico
Divisão de
Comunicação e Arquivo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.