LEI Nº 4.458, DE 6 DE DEZEMBRO DE
1993.
(Revogada pela Lei nº 10.995/2014)
Dispõe sobre a concessão de auxílio às
Entidades Beneficentes, Assistenciais Mantenedoras de Creches, bem como àquelas
que realizam trabalhos com crianças e adolescentes e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta
e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de
Sorocaba, autorizada a conceder auxílio mensal, mediante convênio à entidades beneficentes, assistências mantenedoras de
creches, bem como àquelas que realizam trabalhos com crianças e adolescentes,
desde que declaradas de utilidade pública, nos termos da Lei nº 444, de 29 de agosto de 1956.
Parágrafo único - No convênio ficará
estabelecido o valor do auxílio às entidades conveniadas, cujo limite não
ultrapassará a 20.000 UFMS mensais para cada entidade beneficiada.
Parágrafo único. No
convênio ficará estabelecido o valor do auxílio às entidades conveniadas, cujo
limite não ultrapassará a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada
entidade beneficiada. (Redação dada pela Lei
nº 7.725/2006)
Parágrafo único. No
convênio ficará estabelecido o valor do auxílio às entidades conveniadas, cujo
limite não ultrapassará a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mensais para cada
entidade beneficiada. (Redação dada pela Lei
nº 9.475/2011)
Parágrafo único. No
convênio ficará estabelecido o valor do auxílio às entidades conveniadas cujo
limite não ultrapassará R$70.000,00 (setenta mil reais) mensais, para cada
entidade beneficiada. (Redação dada pela Lei
nº 9.912/2012) (Parágrafo revogado
pela Lei nº 10.936/2014)
Art. 2º As entidades que pretenderem
firmar convênio nos termos desta Lei deverão requerê-lo até o último dia útil
do mês de junho de cada ano, para vigência de 1º de janeiro a 31 de dezembro do
ano subseqüente.
Art. 3º A renovação anual do convênio
será requerida com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do mesmo, na forma seguinte:
a) Em se tratando de entidades
mantenedoras de atendimento em educação especial, o pedido será dirigido à
Secretaria de Educação e Cultura/Divisão de Educação e Cultura;
b) Em se tratando de entidades
beneficentes e assistenciais, o pedido será dirigido à Secretaria do Trabalho e
Promoção Social/Divisão de Promoção e Assistência Social;
c) Em se tratando de entidades que
atuam diretamente com crianças e adolescentes, o pedido será dirigido à
Secretaria da Criança e do Adolescente/Divisão de Apoio às Iniciativas
Comunitárias;
d) Em se tratando de entidades
assistenciais que atuam diretamente na área da saúde, o pedido será dirigido à
Secretaria da Saúde/Divisão de Planejamento e Programa.
Parágrafo único - Recebidos os
requerimentos, as Divisões respectivas juntarão aos mesmos, documentos e
relatórios detalhados das atividades da entidade para parecer técnico.
Art. 3º A renovação anual do Convênio será
requerida com
antecedência
mínima de 60 (sessenta) dias do término do mesmo, na forma seguinte: (Redação dada pela Lei nº 9.475/2011)
a) em se tratando de
entidades mantenedoras de creche e de atendimento em educação especial, o pedido será dirigido à
Secretaria da Educação/Seção de Apoio à Convênios; (Redação dada pela Lei nº 9.475/2011)
b) em se tratando de
entidades beneficentes e assistenciais, o pedido será dirigido à Secretaria da
Cidadania/Divisão de Administração de Convênios; (Redação
dada pela Lei nº 9.475/2011)
c) em se tratando de
entidades que atuam diretamente com adolescentes e jovens, o pedido será dirigido
à Secretaria da Juventude/Divisão de Relações Externas; (Redação dada pela Lei nº 9.475/2011)
d) em se tratando de
entidades que atuam diretamente na área da saúde, o pedido será dirigido à Secretaria da Saúde/Divisão de
Gestão Financeira, de Fundos e Convênios da Saúde. (Redação dada pela Lei nº 9.475/2011)
e) em se tratando de
entidades que atuam diretamente na área da cultura, o pedido será dirigido à
Secretaria da Cultura e Lazer. (Redação dada pela
Lei nº 9.475/2011)
Parágrafo único. Recebidos
os requerimentos, devidamente instruídos, as Secretarias respectivas juntarão
aos mesmos, documentos e relatórios detalhados das atividades da entidade, para
parecer técnico. (Redação dada pela Lei
nº 9.475/2011)
Art. 4º Como condição essencial para a
liberação de recursos, a entidade beneficiária deverá ser enviada à Câmara
Municipal para conhecimento e fiscalização dos Vereadores.
Art. 4º Como condição
essencial para a liberação de recursos, a entidade beneficiária deverá prestar
contas de suas atividades mensalmente, junto às respectivas Divisões da
Prefeitura Municipal de Sorocaba, além do respectivo relatório técnico. (Redação dada pela Lei nº 4.539/1994)
Parágrafo único. Além da
prestação de contas mensais, a entidade beneficiária deverá enviar relatório
técnico para a Câmara Municipal de Sorocaba, para fiscalização e conhecimento
dos senhores Vereadores. (Acrescido pela Lei nº
4.539/1994)
Parágrafo único. A
prestação de contas e o relatório técnico de que trata este Art. também deverão
ser enviados à Câmara Municipal de Sorocaba, para conhecimento e fiscalização
dos Senhores Vereadores. (Redação dada pela Lei
nº 8.436/2008)
Parágrafo único. A prestação de contas e o relatório de que
trata este Art. deverão ser enviados à Câmara Municipal de Sorocaba, para
conhecimento e fiscalização dos Senhores Vereadores, em arquivo (s) digital
(is) armazenado em mídia (s) óptico (CD ou DVD) ou por dispositivo portátil (Pen drive) gravado no formato “pdf” –
Portable Document Format. (Redação dada pela
Lei nº 10.465/2013)
Art. 5º As despesas com a execução
desta Lei, correrão por conta da verba orçamentária própria, suplementada se
necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrária, especialmente a Lei nº 3.537, de 17 de abril de 1991
a Lei nº 3.787, de 28 de novembro de
1991, e a Lei nº 4.294, de 26 de
julho de 1993.
Palácio dos Tropeiros, em 6 de
dezembro de 1993, 340º da fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário Negócios Jurídicos
Valter Alfredo Franceschini
Secretário de Planejamento e Administração
Financeira
Arthur Fonseca Filho
Secretário da Educação e Cultura
Antônio Carlos Bramante
Secretário Municipal da Criança e do
Adolescente
Edward Maluf
Secretário da Saúde
Marcio Tomazela
Secretário de Trabalho e Promoção
Social
Publicada na Divisão de Comunicação e
Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo.