LEI Nº 3.627,
DE 29 DE JUNHO DE 1991.
Dispõe sobre
o direito e a forma de pagamento de sexta-parte aos servidores da Administração
Direta e Autárquica do Município de Sorocaba e dá outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os
servidores da Administração Direta e Autárquica do Município, que completarem
04 (quatro) quinquênios de efetivo exercício prestado à Municipalidade,
receberão a sexta-parte de seus vencimentos, aos quais esta
se incorporará automaticamente para todos os efeitos de direito.
Parágrafo
único. O servidor com jornada de trabalho variável perceberá a sexta-parte
sobre a média da jornada práticada nos últimos 5
(cinco) anos.
Art. 2º Para
os fins desta lei, interrompe-se o tempo em que o servidor estiver afastado do
serviço em virtude de:
I - auxílio doença;
II - licença
para tratar de interesses particulares.
III - licença
para prestar serviço militar, quando incorporado.
Art. 3º Os
atuais servidores estáveis, assim considerados nos termos do Art. 19 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias e submetidos ao regime estatutário,
por força da Lei nº 3.518, de 04 de
abril de 1991, terão direito à percepção da sexta-parte, contando-se, para
esse efeito, o tempo de serviço prestado a Administração Direta e Autárquica
correspondente a até 20 (vinte) anos imediatamente anteriores à data da
publicação da referida Lei nº 3.518.
Art. 4º Os
atuais servidores estatutários regidos pelo Decreto nº 13.030, de 23
de outubro de 1942, que contem com mais de 20 e menos de 25 anos de efetivo
exercício prestado à Municipalidade, farão jús à
sexta-parte, a partir da publicação desta Lei e na forma aqui prevista, sem
direito a qualquer indenização pelo tempo que exceder aos quatro quinquênios.
Art. 5º A
base de cálculo da sexta-parte, excluídas as vantagens pessoais, será:
I – PARA OS
OCUPANTES DE FUNÇÕES ESPECIAIS E ESTATUTÁRIOS - o vencimento padrão para o
cargo correspondente, adicionado das parcelas destacadas por enquadramento e/ou
outras incorporações legais;
II – PARA OS
OCUPANTES DAS DEMAIS FUNÇÕES – o padrão , acrescido dos adicionais.
Parágrafo
único. Para os ocupantes de cargos em comissão, desde que estejam enquadrados
nas condições dos incisos I e II deste artigo, a base de cálculo a considerar
será a da função ou cargo de origem.
Parágrafo
único. Para os ocupantes de cargos em comissão, desde que estejam enquadrados
nas condições dos incisos I e II deste artigo, a base de cálculo a considerar
será a do cargo em comissão a que está ocupando. (Redação dada pela Lei nº 4.702/1994)
Art. 6º As
despesas com a execução desta lei, correrão por conta da verba própria
consignada em orçamento, suplementada, se necessário.
Art. 6º Os
benefícios desta Lei ficam estendidos aos servidores aposentados e aos
beneficiários do servidor falecido que percebam proventos da Administração
Direta e Autárquica do Município. (Redação
dada pela Lei nº 4.501/1994)
Art. 7º As
despesas com a execução desta lei, correrão por conta da verba própria
consignada em orçamento, suplementada, se necessário. (Renumerado pela Lei nº 4.501/1994)
Art. 8º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário. (Renumerado pela Lei nº 4.501/1994)
Palácio dos
Tropeiros, em 28 de junho de 1991, 337º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO
CARLOS PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
Clineu Ferreira
Secretário
dos Negócios Jurídicos
Leuvijildo Gonzales Filho
Secretário de
Governo
Hélder Leal
da Costa
Secretário da
Administração
Publicada na
Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de
Souza Filho
Chefe da
Divisão de Comunicação e Arquivo
Este
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.