LEI Nº 3.627, DE 29 DE JUNHO DE 1991.

 

Dispõe sobre o direito e a forma de pagamento de sexta-parte aos servidores da Administração Direta e Autárquica do Município de Sorocaba e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Os servidores da Administração Direta e Autárquica do Município, que completarem 04 (quatro) quinquênios de efetivo exercício prestado à Municipalidade, receberão a sexta-parte de seus vencimentos, aos quais esta se incorporará automaticamente para todos os efeitos de direito.

 

Parágrafo único. O servidor com jornada de trabalho variável perceberá a sexta-parte sobre a média da jornada práticada nos últimos 5 (cinco) anos.

 

Art. 2º Para os fins desta lei, interrompe-se o tempo em que o servidor estiver afastado do serviço em virtude de:

 

I - auxílio doença;

 

II - licença para tratar de interesses particulares.

 

III - licença para prestar serviço militar, quando incorporado.

 

Art. 3º Os atuais servidores estáveis, assim considerados nos termos do Art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e submetidos ao regime estatutário, por força da Lei nº 3.518, de 04 de abril de 1991, terão direito à percepção da sexta-parte, contando-se, para esse efeito, o tempo de serviço prestado a Administração Direta e Autárquica correspondente a até 20 (vinte) anos imediatamente anteriores à data da publicação da referida Lei nº 3.518.

 

Art. 4º Os atuais servidores estatutários regidos pelo Decreto nº 13.030, de 23 de outubro de 1942, que contem com mais de 20 e menos de 25 anos de efetivo exercício prestado à Municipalidade, farão jús à sexta-parte, a partir da publicação desta Lei e na forma aqui prevista, sem direito a qualquer indenização pelo tempo que exceder aos quatro quinquênios.

 

Art. 5º A base de cálculo da sexta-parte, excluídas as vantagens pessoais, será:

 

I – PARA OS OCUPANTES DE FUNÇÕES ESPECIAIS E ESTATUTÁRIOS - o vencimento padrão para o cargo correspondente, adicionado das parcelas destacadas por enquadramento e/ou outras incorporações legais;

 

II – PARA OS OCUPANTES DAS DEMAIS FUNÇÕES – o padrão , acrescido dos adicionais.

 

Parágrafo único. Para os ocupantes de cargos em comissão, desde que estejam enquadrados nas condições dos incisos I e II deste artigo, a base de cálculo a considerar será a da função ou cargo de origem.

 

Parágrafo único. Para os ocupantes de cargos em comissão, desde que estejam enquadrados nas condições dos incisos I e II deste artigo, a base de cálculo a considerar será a do cargo em comissão a que está ocupando. (Redação dada pela Lei nº 4.702/1994)

 

Art. 6º As despesas com a execução desta lei, correrão por conta da verba própria consignada em orçamento, suplementada, se necessário.

 

Art. 6º Os benefícios desta Lei ficam estendidos aos servidores aposentados e aos beneficiários do servidor falecido que percebam proventos da Administração Direta e Autárquica do Município. (Redação dada pela Lei nº 4.501/1994)

 

Art. 7º As despesas com a execução desta lei, correrão por conta da verba própria consignada em orçamento, suplementada, se necessário. (Renumerado pela Lei nº 4.501/1994)

 

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Renumerado pela Lei nº 4.501/1994)

 

Palácio dos Tropeiros, em 28 de junho de 1991, 337º da fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

Clineu Ferreira

Secretário dos Negócios Jurídicos

Leuvijildo Gonzales Filho

Secretário de Governo

Hélder Leal da Costa

Secretário da Administração

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

João Dias de Souza Filho

Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.