LEI Nº
3.609, de 19 de junho de 1991.
Dispõe sobre a concessão de Licença
Prêmio aos servidores estáveis, Submetidos ao regime
jurídico estatutário por força da Lei nº 3.518, de 4 de abril de 1991 e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba
decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os atuais servidores
estáveis, assim considerados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal e submetidos ao regime jurídico estatutário por força
da Lei nº 3.518, de 4 de
abril de 1991, terão direito à licença-prêmio prevista nas Leis
Municipais nºs 3
de 19 de setembro de 1947; 963,
de 18 de junho de 1962 e o art. 6º da Lei nº 2.418, de 4 de outubro de 1985.
Parágrafo único. Para efeito da
concessão da licença-prêmio prevista nesta Lei, considera-se como tempo de
serviço ininterrupto prestado à Municipalidade, aquele período de 5 (cinco)
anos anteriores à data da publicação da Lei
nº 3.518, de 4 de abril de 1991.
Art. 2º Os servidores estáveis que já hajam gozado
licença-prêmio por ocuparem cargo em comissão, somente poderão requerer nova
licença, após 5 (cinco) anos contados da data final do período anterior.
Art. 3º A licença-prêmio requerida pelo servidor
estável, cuja opção for pela gozo dos três meses previstos na legislação
municipal elencada no art. 1º desta Lei, dependerá, para sua concessão, da
conveniência administrativa, que determinará o período Mais
propício para o gozo da mesma, a fim de que os serviços prestados pelo
requerente não sofram solução de continuidade, podendo ser gozada em 3 (três)
períodos não inferiores a 30 (trinta) dias, a critério da administração.
Art. 4º A licença-prêmio requerida em pecúnia, embora
deferida, dependerá, para seu pagamento da disponibilidade orçamentária,
podendo ainda a Administração optar pelo pagamento em até 3 (três) parcelas.
Art. 5º Requerida a Licença-Prêmio, o servidor deverá
aguardar a sua concessão em exercício, qualquer que seja sua opção.
Parágrafo único. Além de outros
casos previstos em Lei, será considerado em exercício a servidor que estiver
afastado para:
I - desempenho
de mandato de diretor sindical;
II- desempenho
de mandato legislativo;
III - Chefia do Poder Executivo.
Art. 6º A fim de se verificar quais os servidores com
direito à Licença-Prêmio, a Divisão de Recursos Humanos DRH, da Prefeitura
Municipal de Sorocaba, procederá a um levantamento na vida funcional dos mesmos, comunicando-os após, do seu direito, a fim de
que estes protocolem, junto àquela Divisão o seu pedido, optando pelo gozo da
licença ou pelo recebimento em pecúnia, obedecendo-se, neste
casa, o critério de antigüidade no serviço
prestado ao Município de Sorocaba.
Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão
por conta da verba própria consignada em orçamento, suplementada, se
necessário.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 19 de
junho de 1991, 337º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
LINEU FERREIRA
Secretário dos Negócios Jurídicos
LEUVIJILDO GONZALES FILHO
Secretário de Governo
HÉLDER LEAL DA COSTA
Secretário da Administração
LUIZ Christiano Leite da Silva
Secretário de Planejamento e
Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicação
e Arquivo, na data supra.
JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO
Chefe da Divisão de Comunicação e
Arquivo
Esse texto não substitui o
publicado no Diário Oficial.