LEI Nº 3.609, de 19 de junho de 1991.

 

Dispõe sobre a concessão de Licença Prêmio aos servidores estáveis, Submetidos ao regime jurídico estatutário por força da Lei nº 3.518, de 4 de abril de 1991 e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Os atuais servidores estáveis, assim considerados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e submetidos ao regime jurídico estatutário por força da Lei nº 3.518, de 4 de abril de 1991, terão direito à licença-prêmio prevista nas Leis Municipais nºs 3 de 19 de setembro de 1947; 963, de 18 de junho de 1962 e o art. 6º da Lei nº 2.418, de 4 de outubro de 1985.

 

Parágrafo único. Para efeito da concessão da licença-prêmio prevista nesta Lei, considera-se como tempo de serviço ininterrupto prestado à Municipalidade, aquele período de 5 (cinco) anos anteriores à data da publicação da Lei nº 3.518, de 4 de abril de 1991.

 

Art. 2º  Os servidores estáveis que já hajam gozado licença-prêmio por ocuparem cargo em comissão, somente poderão requerer nova licença, após 5 (cinco) anos contados da data final do período anterior.

 

Art. 3º  A licença-prêmio requerida pelo servidor estável, cuja opção for pela gozo dos três meses previstos na legislação municipal elencada no art. 1º desta Lei, dependerá, para sua concessão, da conveniência administrativa, que determinará o período Mais propício para o gozo da mesma, a fim de que os serviços prestados pelo requerente não sofram solução de continuidade, podendo ser gozada em 3 (três) períodos não inferiores a 30 (trinta) dias, a critério da administração.

 

Art. 4º  A licença-prêmio requerida em pecúnia, embora deferida, dependerá, para seu pagamento da disponibilidade orçamentária, podendo ainda a Administração optar pelo pagamento em até 3 (três) parcelas.

 

Art. 5º  Requerida a Licença-Prêmio, o servidor deverá aguardar a sua concessão em exercício, qualquer que seja sua opção.

 

Parágrafo único. Além de outros casos previstos em Lei, será considerado em exercício a servidor que estiver afastado para:

 

I - desempenho de mandato de diretor sindical;

 

II- desempenho de mandato legislativo;

 

III - Chefia do Poder Executivo.

 

Art. 6º  A fim de se verificar quais os servidores com direito à Licença-Prêmio, a Divisão de Recursos Humanos DRH, da Prefeitura Municipal de Sorocaba, procederá a um levantamento na vida funcional dos mesmos, comunicando-os após, do seu direito, a fim de que estes protocolem, junto àquela Divisão o seu pedido, optando pelo gozo da licença ou pelo recebimento em pecúnia, obedecendo-se, neste casa, o critério de antigüidade no serviço prestado ao Município de Sorocaba.

 

Art. 7º  As despesas com a execução desta Lei correrão por conta da verba própria consignada em orçamento, suplementada, se necessário.

 

Art. 8º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 19 de junho de 1991, 337º da fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

LINEU FERREIRA

Secretário dos Negócios Jurídicos

LEUVIJILDO GONZALES FILHO

Secretário de Governo

HÉLDER LEAL DA COSTA

Secretário da Administração

LUIZ Christiano Leite da Silva

Secretário de Planejamento e Administração Financeira

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO

Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.