LEI Nº 963,
DE 18 DE JUNHO DE 1962.
Dispõe sôbre
autorização aos funcionários municipais à conversão de licença prêmio, em
vantagens pecuniárias, nas condições que menciona.
A Câmara Municipal
de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O
Funcionário público municipal, com direito a licença prêmio nos têrmos da
legislação vigente, poderá mediante requerimento:
a) desistir
do gozo do respectivo período, recebendo em dinheiro, a importância integral
equivalente aos vencimentos e demais vantagens pecuniárias a êle
correspondente, ou:
b) optar pelo
gôzo da metade do respectivo período, recebendo em dinheiro, a importância
integral equivalente aos vencimentos e demais vantagens pecuniárias
correspondentes à outra metade.
Parágrafo
único. O cálculo para o pagamento de parte em dinheiro será por base o padrão
de vencimentos e demais vantagens pecuniárias do cargo em que o funcionário
estiver em exercício na época em que requerer o benefício desta lei.
Art. 3º As
despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta das verbas
próprias do orçamento.
Art. 4º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Dr. Artidoro
Mascarenhas
PREFEITO
MUNICIPAL
Publicada na
Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 18 de junho de
1962.
Benedito C.
Santos
DIRETOR
ADMINISTRATIVO
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.