LEI Nº 3.258,
DE 10 DE ABRIL DE 1990.
(Revogada pela Lei nº 6.343/2000)
Dispõe sobre
concessão de subvenção social a entidades que menciona e dá outras
providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica
a Prefeitura autorizada a conceder subvenção social a entidades mencionadas
nesta lei, objetivando a suplementação de recursos para suas manutenções.
Art. 2º O
valor total anual da subvenção será de 160.000 (centro e sessenta mil) vezes o
valor da Unidade Fiscal do Município de Sorocaba.
Art. 3º A
subvenção será paga às fundações mencionadas a seguir, à razão de 1/12 (um doze
avos) por mês do ano, observadas as respectivas variações ocorridas no valor
originário do V.R.F.S., a saber:
I - 60.000
(sessenta mil) vezes o Valor Unidade Fiscal do Município de Sorocaba para a
“Fundação Dom Aguirre”, mantenedora da Faculdade de Filosofia, Ciências e
Letras de Sorocaba e da Faculdade de Ciências Contábeis e Administrativas de
Sorocaba. (Revogado pela Lei nº 4.339/1993)
II - 50.000
(cinqüenta mil) vezes o Valor Unidade Fiscal do Município de Sorocaba para a
“Fundação São Paulo”, mantenedora da Faculdade de Medicina de Sorocaba e da
Escola Superior de Enfermagem “Coração de Maria”, ambas administradas pela
Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
III - 50.000
(cinqüenta mil) vezes o Valor Unidade Fiscal do Município de Sorocaba para a
“Fundação Educacional Sorocabana”, mantenedora da Faculdade de Direito de
Sorocaba.
Art. 4º As
entidades beneficiadas ficam com a obrigação de:
a)
conceder, anualmente, 25 % (vinte e cinco por cento) da subvenção recebida em
bolsas de estudo a alunos carentes;
a) conceder,
anualmente, 100% (cem por cento) da subvenção recebida em bolsas de estudo a
alunos carentes. (Redação dada pela
Lei nº 5.950/1999)
b) realizar,
no Município de Sorocaba, as inscrições e provas de seus concursos vestibulares
para os cursos aqui mantidos;
c) promover,
ao menos uma vez por ano e no campo de suas respectivas áreas, estudos sobre
problemas sócio-comunitário do Município;
d)
apresentar, a título de prestação de contas e até o dia 30 de junho de cada
ano, relatório de suas atividades, balanço contábil geral de encerramento, bem
como, a destinação da subvenção recebida.
Parágrafo
único. Qualquer das Fundações mencionadas no Art. 3º que matricular mais de 900
(novecentos) alunos, concederá bolsas de estuda na proporção de 50% (cinqüenta
por cento) da subvenção.
(Suprimido pela Lei nº 5.950/1999)
Art. 5º As
bolsas de estudo serão concedidas anualmente a cada aluno beneficiado, à razão
de 20% até 80% de cada mensalidade, respeitados os percentuais previstos no Art.
4º.
Art. 6º As
bolsas de estudo objeto desta lei serão concedidas prioritariamente aos alunos
carentes que comprovam a sua residência no Município de Sorocaba.
Parágrafo
único. Atendidos os alunos carentes residentes no Município, ou na sua falta,
na escola aceitará a inscrição de alunos carentes de outros municípios.
Art. 7º O
Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei através de decreto e
criará, anualmente, Comissão de Seleção dos interessados inscritos para
obtenção das bolsas, dela fazendo parte: 2 (dois) Vereadores representando a
Câmara Municipal, 1 (um) representante do Prefeito Municipal, 1 (um) membro
designado pela Secretaria, 1 (um) membro representando cada estabelecimento de
ensino indicado pela Direção do mesmo, 1 (um) estudante universitário de cada
unidade beneficiada, indicado pelo Diretório Acadêmico.
Art. 8º
Caberá ao Prefeito Municipal ou seu representante para tal fim, especialmente
designado, homologar ou não a lista de contemplados.
Art. 9º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário e especialmente as leis nº 2.247,
de 06 de dezembro de 1982, nº 2.380,
de 27 de maio de 1985 e 2.594 de
06 de outubro de 1987.
Palácio dos
Tropeiros, em 10 de abril de 1990, 336º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO
CARLOS PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
Tiberany
Ferraz dos Santos
Secretário
dos Negócios Jurídicos
Leuvijildo
Gonzales Filho
Secretário de
Governo
Célia Maria
Vieira de Andrade Nardi
Secretária da
Educação e Cultura
Josafá
Crispim Leal
Respondendo
pela Secretaria de Planejamento e Administração Financeira
Publicada na
Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de
Souza Filho
Chefe da
Divisão de Comunicação e Arquivo
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.