LEI Nº 3.167, de 01 de dezembro de 1989.
Desafeta
bem de uso comum e autoriza doação ao Governo do Estado de São Paulo, e dá
outras providências.
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Fica
desafetado dos bens de uso comum, passando a integrar os bens dominiais do
Município, o imóvel localizado à Rua Silvio Campolim, Jardim América, nesta
cidade, a seguir descrito:
“Parte
do Próprio Municipal, destacado da matrícula nº 23.087, do 2º Cartório de
Registro de Imóveis local, contendo a área de
Art. 1º Fica desafetado dos bens de uso comum,
passando a integrar os bens dominiais do Município, o imóvel localizado à rua
Silvio Campolim, Jardim América, nesta cidade, a seguir descrito: (Redação dada pela Lei nº 3.270/1990)
“Parte do próprio municipal, destacado da transcrição nº 23087 de
2º CRI local, contendo a área de
“Parte
da área destacada da Matrícula nº 23.087, do 2º Cartório de Registro de Imóveis
local, contendo a área de
Art.
2º Fica a
Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a doar o imóvel mencionado no artigo anterior ao Governo do Estado de São
Paulo, para a construção da Delegacia Seccional de Polícia.
Art.
2º Fica o Município autorizado a doar à Fazenda Pública do Estado de São Paulo,
o imóvel descrito e caracterizado no artigo anterior, mediante escritura pública, para a construção
dos prédios do Núcleo de Perícias Criminalísticas e Núcleo de Perícias
Médico-Legais de Sorocaba, da Superintendência da Polícia Técnico-Científica,
da Secretaria de Segurança Pública do Governo do Estado de São Paulo, na forma
da alínea “a”, inciso I, do artigo 111, da Lei Orgânica do Município. (Redação dada pela Lei nº 8.818/2009)
Art.
3º O Donatário se obriga a iniciar, no
prazo de 06 (seis) meses, a contar da data da lavratura da escritura
definitiva, a obra e a concluí-la no prazo máximo de 02 (dois) anos, a contar
do início da construção, sob pena de o imóvel descrito no artigo anterior, reverter ao patrimônio
público, independentemente de notificação judicial ou extra-judicial,
sem direito a qualquer retenção, indenização ou ressarcimento por quaisquer
benfeitorias introduzidas no mesmo, as quais passarão ao patrimônio público
municipal.
Art.
3º A donatária se obriga a iniciar a obra no prazo de 02 (dois) anos,
prorrogáveis por igual período, a contar da data da lavratura da escritura
definitiva, e a concluí-la no prazo máximo de 04 (quatro) anos, a contar do
início da construção, sob pena de o imóvel objeto da presente Lei, reverter ao
patrimônio público, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial,
sem direito a qualquer retenção, indenização ou ressarcimento, por quaisquer
benfeitorias introduzidas no mesmo, as quais reverterão ao patrimônio público
municipal. (Redação dada pela Lei nº
8.818/2009)
Art.
3º A donatária
se obriga a concluir a obra no prazo de 05 (cinco) anos, sob pena de o imóvel
objeto da presente Lei, reverter ao patrimônio público, independentemente de
notificação judicial ou extrajudicial, sem direito a qualquer retenção,
indenização ou ressarcimento, por quaisquer benfeitorias introduzidas no mesmo,
as quais reverterão ao patrimônio público municipal.
(Redação dada pela Lei nº
10.668/2013)
Art.
3º-A. Nos casos de alteração do prazo
previsto para início das obras, a donatária deverá apresentar laudo, assinado
por responsável técnico, que justifique os motivos e impedimentos que ensejaram
o alegado atraso. (Acrescido pela Lei nº 10.668/2013)
Art.
4º As despesas
com a execução desta Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.
Art.
5º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
Palácio
dos Tropeiros, em 01 de dezembro de 1989, 336º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO
CARLOS PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
TIBERANY
FERRAZ DOS SANTOS
Secretário
dos Negócios Jurídicos
LEUVIJILDO
GONZALES FILHO
Secretário
de Governo
Publicada
na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
JOÃO
DIAS DE SOUZA FILHO
Chefe
da Divisão de Comunicação e Arquivo.
Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.