LEI Nº 3.167, de 01 de dezembro de 1989.
Desafeta bem de uso comum e autoriza doação ao Governo do Estado de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica desafetado dos bens de uso comum, passando a integrar os bens dominiais do Município, o imóvel localizado à Rua Silvio Campolim, Jardim América, nesta cidade, a seguir descrito: “Parte do Próprio Municipal, destacado da matrícula nº 23.087, do 2º Cartório de Registro de Imóveis local, contendo a área de
Artigo 1º - Fica desafetado dos bens de uso comum, passando a integrar os bens dominiais do Município, o imóvel localizado à rua Silvio Campolim, Jardim América, nesta cidade, a seguir descrito: (Redação dada pela Lei nº 3.270/1990)
“Parte do próprio municipal, destacado da transcrição nº 23087 de 2º CRI local, contendo a área de 3.270/1990)
“Parte da área destacada da Matrícula nº 23.087, do 2º Cartório de Registro de Imóveis local, contendo a área de Artigo 2º - Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a doar o imóvel mencionado no artigo anterior ao Governo do Estado de São Paulo, para a construção da Delegacia Seccional de Polícia.
Artigo 2º Fica o Município autorizado a doar à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, o imóvel descrito e caracterizado no artigo anterior, mediante escritura pública, para a construção dos prédios do Núcleo de Perícias Criminalísticas e Núcleo de Perícias Médico-Legais de Sorocaba, da Superintendência da Polícia Técnico-Científica, da Secretaria de Segurança Pública do Governo do Estado de São Paulo, na forma da alínea “a”, inciso I, do art. 111, da Lei Orgânica do Município. (Redação dada pela Lei nº 8.818/2009)
Artigo 3º - O Donatário se obriga a iniciar, no prazo de 06 (seis) meses, a contar da data da lavratura da escritura definitiva, a obra e a concluí-la no prazo máximo de 02 (dois) anos, a contar do início da construção, sob pena de o imóvel descrito no artigo anterior, reverter ao patrimônio público, independentemente de notificação judicial ou extra-judicial, sem direito a qualquer retenção, indenização ou ressarcimento por quaisquer benfeitorias introduzidas no mesmo, as quais passarão ao patrimônio público municipal.
Artigo 3º A donatária se obriga a iniciar a obra no prazo de 02 (dois) anos, prorrogáveis por igual período, a contar da data da lavratura da escritura definitiva, e a concluí-la no prazo máximo de 04 (quatro) anos, a contar do início da construção, sob pena de o imóvel objeto da presente Lei, reverter ao patrimônio público, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem direito a qualquer retenção, indenização ou ressarcimento, por quaisquer benfeitorias introduzidas no mesmo, as quais reverterão ao patrimônio público municipal. (Redação dada pela Lei nº 8.818/2009)
Artigo 3º A donatária se obriga a concluir a obra no prazo de 05 (cinco) anos, sob pena de o imóvel objeto da presente Lei, reverter ao patrimônio público, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem direito a qualquer retenção, indenização ou ressarcimento, por quaisquer benfeitorias introduzidas no mesmo, as quais reverterão ao patrimônio público municipal. (Redação dada pela Lei nº 10.668/2013)
Artigo 3º-A Nos casos de alteração do prazo previsto para início das obras, a donatária deverá apresentar laudo, assinado por responsável técnico, que justifique os motivos e impedimentos que ensejaram o alegado atraso. (Artigo acrescentado pela Lei nº 10.668/2013)
Artigo 4º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
Palácio
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
(Prefeito Municipal)
Tiberany Ferraz dos Santos
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Leuvijildo Gonzales Filho
(Secretário de Governo)
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo).