LEI Nº 3.167, de 01 de dezembro de 1989.

Desafeta bem de uso comum e autoriza doação ao Governo do Estado de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica desafetado dos bens de uso comum, passando a integrar os bens dominiais do Município, o imóvel localizado à Rua Silvio Campolim, Jardim América, nesta cidade, a seguir descrito:
“Parte do Próprio Municipal, destacado da matrícula nº 23.087, do 2º Cartório de Registro de Imóveis local, contendo a área de 2.301,00 m2, com frente para a Rua Silvio Campolim, Jardim América, nesta cidade, com as seguintes características e confrontações: confronta-se pela frente, onde mede 41,00 metros, com a Rua Silvio Campolim (antiga Rua Guadalupe); pelo lado direito, de quem da Rua Silvio Campolim olha para o terreno, confronta-se com a Rua Abílio Soares, (antiga Rua Caiena), onde mede 70,00 metros; pelo lado esquerdo, na mesma situação, confronta-se com o remanescente da área em questão, onde mede 68,00 metros; e, nos fundos, medindo 36,00 metros, confronta-se com a Avenida Caribe, (implantada sobre o remanescente da área em questão).”

 

Artigo 1º - Fica desafetado dos bens de uso comum, passando a integrar os bens dominiais do Município, o imóvel localizado à rua Silvio Campolim, Jardim América, nesta cidade, a seguir descrito: (Redação dada pela Lei nº 3.270/1990)


“Parte do próprio municipal, destacado da transcrição nº 23087 de 2º CRI local, contendo a área de 2.301,11 m2, com frente para a rua Silvio Campolim, Jardim América, nesta cidade, com as seguintes características e confrontações: confronta-se pela frente, onde mede 41,00 metros, com a rua Silvio Campolim (antiga Guadalupe), pelo lado direito de quem da rua Silvio Campolim olha para o terreno, confronta-se com a rua Abílio Soares (antiga Calena), onde mede 70,00 m; pelo lado esquerdo na mesma situação, confronta-se com o remanescente da área em questão, onde mede 68,00 m; e nos fundos, medindo 36,00 m, confronta-se com a Avenida Caribe (implantada sobre o remanescente da área em questão). (Redação dada pela Lei nº 3.270/1990)

 

“Parte da área destacada da Matrícula nº 23.087, do 2º Cartório de Registro de Imóveis local, contendo a área de 2.710,05 m², com as seguintes medidas e confrontações: inicia na divisa com a área “B”, daí segue no sentido horário em curva na distância de 42,90 metros, confrontando com a Avenida Caribe; deflete à direita e segue em curva na distância de 10,43 metros, confrontando com a confluência da Avenida Caribe e a Rua Com. Abílio Soares; segue em reta na distância de 54,35 metros, azimute 43º32’05”, confrontando com a Rua Com. Abílio Soares; deflete à direita e segue em curva na distância de 8,29 metros, confrontando com a confluência da Rua Com. Abílio Soares e a Rua Sylvio Campolim; segue em reta na distância de 39,71 metros, azimute 162º16’38”, confrontando com a Rua Sylvio Campolim; deflete à direita e segue em reta na distância de 70,19 metros, azimute 223º10’05”, confrontando com a área “B”, encerrando a área de 2.710,05 metros quadrados”. (Redação dada pela Lei nº 9.712/2011)

Artigo 2º - Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a doar o imóvel mencionado no artigo anterior ao Governo do Estado de São Paulo, para a construção da Delegacia Seccional de Polícia.

 

Artigo 2º Fica o Município autorizado a doar à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, o imóvel descrito e caracterizado no artigo anterior, mediante escritura pública, para a construção dos prédios do Núcleo de Perícias Criminalísticas e Núcleo de Perícias Médico-Legais de Sorocaba, da Superintendência da Polícia Técnico-Científica, da Secretaria de Segurança Pública do Governo do Estado de São Paulo, na forma da alínea “a”, inciso I, do art. 111, da Lei Orgânica do Município. (Redação dada pela Lei nº 8.818/2009)

 

Artigo 3º - O Donatário se obriga a iniciar, no prazo de 06 (seis) meses, a contar da data da lavratura da escritura definitiva, a obra e a concluí-la no prazo máximo de 02 (dois) anos, a contar do início da construção, sob pena de o imóvel descrito no artigo anterior, reverter ao patrimônio público, independentemente de notificação judicial ou extra-judicial, sem direito a qualquer retenção, indenização ou ressarcimento por quaisquer benfeitorias introduzidas no mesmo, as quais passarão ao patrimônio público municipal.

Artigo 3º A donatária se obriga a iniciar a obra no prazo de 02 (dois) anos, prorrogáveis por igual período, a contar da data da lavratura da escritura definitiva, e a concluí-la no prazo máximo de 04 (quatro) anos, a contar do início da construção, sob pena de o imóvel objeto da presente Lei, reverter ao patrimônio público, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem direito a qualquer retenção, indenização ou ressarcimento, por quaisquer benfeitorias introduzidas no mesmo, as quais reverterão ao patrimônio público municipal. (Redação dada pela Lei nº 8.818/2009)

 

Artigo 3º  A donatária se obriga a concluir a obra no prazo de 05 (cinco) anos, sob pena de o imóvel objeto da presente Lei, reverter ao patrimônio público, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem direito a qualquer retenção, indenização ou ressarcimento, por quaisquer benfeitorias introduzidas no mesmo, as quais reverterão ao patrimônio público municipal. (Redação dada pela Lei nº 10.668/2013)

 

Artigo 3º-A  Nos casos de alteração do prazo previsto para início das obras, a donatária deverá apresentar laudo, assinado por responsável técnico, que justifique os motivos e impedimentos que ensejaram o alegado atraso. (Artigo acrescentado pela Lei nº 10.668/2013)

 

Artigo 4º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.


Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio
dos Tropeiros, em 01 de dezembro de 1989, 336º da fundação de Sorocaba.

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
(Prefeito Municipal)
Tiberany Ferraz dos Santos
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Leuvijildo Gonzales Filho
(Secretário de Governo)
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo).