LEI Nº 2.632, de 07 de dezembro de 1987.

 

Dispõe sobre o reajuste de vencimento do funcionalismo público municipal e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º  A partir de 1º de janeiro de 1988 os padrões de vencimentos do funcionalismo público municipal ficam reajustados nos termos da tabela seguinte:

 

Padrão            Valor

 

01                    6.304,00

02                    6.621,00

03                    6.952,00

04                    7.298,00

05                    7.665,00

06                    8.122,00

07                    8.611,00

08                    9.125,00

09                    9.675,00

10                  10.256,00

11                 10.970,00

12                 11.738,00

13                 12.560,00

14                 13.440,00

15                 14.380,00

16                 15.534,00

17                 16.774,00

18                 18.118,00

19                 19.564,00

20                 21.313,00

 

Art. 2º  Através de Decreto o Executivo fixará a tabela de vencimentos do pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, observada a correspondência com os padrões estabelecidos no Art. 1º desta lei.

 

Art. 3º  Os proventos dos aposentados e as pensões dos dependentes de funcionários estatutários, serão reajustados na forma desta lei e nos termos da legislação específica vigente.

 

Art. 4º  A Tabela de Referências do Quadro de Ensino estabelecida pelo Art. 4º da Lei nº 2.606, de 20 de novembro de 1987, fica reajustada na forma seguinte:

 

Referência - A Cz$ 6.901,00

Referência - B Cz$ 12.747,00

Referência - C Cz$ 14.163,00

Referência - D Cz$ 14.380,00

Referência - E Cz$ 16.007,00

Referência - F Cz$ 19.964,00

Referência - G Cz$ 21.178,00

Referência - H Cz$ 22.204,00

Referência - I Cz$ 26.293,00

Referência - J Cz$ 27.411,00

 

Art. 5º  A remuneração do Professor II e Professor III \é fixada na seguinte escala:

 

Professor II, nível I, letra "A" - Cz$ 156,20 a aula

Professor II, nível II, letra "A" - Cz$ 174,20 a aula

Professor II, nível III, letra "A" - Cz$ 185,20 a aula

Professor III, nível I, letra "A" - Cz$ 185,20 a aula

Professor III, nível II, letra "A" - Cz$ 203,30 a aula

 

Art. 6º  O adicional de que trata o Art. 7º da Lei nº 2.575, de 18 de agosto de 1987, passa a ser de uma (01) vez o padrão básico de vencimentos.

 

Art. 7º  Fica acrescida de 25% (vinte e cinco por cento) a gratificação "Pró-labore" atribuída aos ocupantes dos cargos de Assessor e Chefe de Serviço, nos termos do Art. 7º, da Lei nº 1.702, de 19 de dezembro de 1972, e letra "d" do Art. 17 da Lei nº 2.184, de 28 de dezembro de 1982.

 

Art. 8º  Fica acrescida de 10% (dez por cento) a gratificação "Pró-labore" atribuída aos ocupantes do cargo de Secretária de Gabinete.

 

Art. 9º  O cálculo do "nível universitário" dos ocupantes de cargos ou funções de Advogado, Engenheiro e Arquiteto não computará as vantagens pessoais.

 

Art. 10. A Divisão de Administração Interna criada pelo item "II" do § 1º do Art. 5º da Lei nº 2.184, de 28 de dezembro de 1982 passa a denominar-se Divisão de Comunicação e Arquivo, integrando a Secretaria dos Negócios Jurídicos.

 

Art. 11. O cargo de Coordenador de Administração "Descentralizada de Brigadeiro Tobias", criado pela Lei nº 2.495, de 13 de agosto de 1986, fica equiparado ao de Assessor, para todos os efeitos legais.

 

Art. 12. O cargo de Técnico em Agrimensura, QG-PP-III fica reclassificado para o padrão 17.

 

Art. 13. Fica criado o cargo de Diretor de Serviço de Proteção ao Consumidor, lotado no Gabinete do Secretário da Secretaria dos Negócios Jurídicos , QG-PP-1, Quadro Geral, Parte Permanente, Tabela I, cargo isolado de provimento em comissão, anexa à Lei nº 1.483, de 22 de dezembro de 1967, cuja súmula de atribuições será de executar e coordenar as tarefa constantes do Art. 2º da Lei nº 2.072, de 03 de junho de 1980, equiparado ao cargo de Chefe da Divisão, para todos os efeitos legais.

 

Art. 14. Ao ocupante do cargo de Assessor de Imprensa fica concedida, além das vantagens legais, um adicional especial igual à metade do padrão básico de vencimento.

 

Art. 15. Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1988.

 

Art. 16. As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias consignadas em orçamento.

 

Palácio dos Tropeiros, em 07 de dezembro de 1987, 334º da fundação de Sorocaba.

 

PAULO FRANCISCO MENDES

Prefeito Municipal

Vicente de Oliveira Rosa

Secretário dos Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.

João Dias de Souza Filho

Chefe da Divisão de Administração Interna

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.