LEI Nº 2.632, de 07 de dezembro de 1987.
Dispõe
sobre o reajuste de vencimento do funcionalismo público municipal e dá outras
providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1988 os padrões
de vencimentos do funcionalismo público municipal ficam reajustados nos termos
da tabela seguinte:
Padrão Valor
01 6.304,00
02 6.621,00
03 6.952,00
04 7.298,00
05 7.665,00
06 8.122,00
07 8.611,00
08 9.125,00
09 9.675,00
10 10.256,00
11 10.970,00
12 11.738,00
13 12.560,00
14 13.440,00
15 14.380,00
16 15.534,00
17 16.774,00
18 18.118,00
19 19.564,00
20 21.313,00
Art. 2º Através de Decreto o Executivo fixará a tabela
de vencimentos do pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho,
observada a correspondência com os padrões estabelecidos no Art. 1º desta lei.
Art. 3º Os proventos dos aposentados e as pensões dos
dependentes de funcionários estatutários, serão reajustados na forma desta lei
e nos termos da legislação específica vigente.
Art. 4º A Tabela de Referências do Quadro de Ensino
estabelecida pelo Art. 4º da Lei nº 2.606,
de 20 de novembro de 1987, fica reajustada na forma seguinte:
Referência
- A Cz$ 6.901,00
Referência
- B Cz$ 12.747,00
Referência
- C Cz$ 14.163,00
Referência
- D Cz$ 14.380,00
Referência
- E Cz$ 16.007,00
Referência
- F Cz$ 19.964,00
Referência
- G Cz$ 21.178,00
Referência
- H Cz$ 22.204,00
Referência
- I Cz$ 26.293,00
Referência
- J Cz$ 27.411,00
Art. 5º A remuneração do Professor II e Professor III
\é fixada na seguinte escala:
Professor
II, nível I, letra "A" - Cz$ 156,20 a aula
Professor
II, nível II, letra "A" - Cz$ 174,20 a aula
Professor
II, nível III, letra "A" - Cz$ 185,20 a aula
Professor
III, nível I, letra "A" - Cz$ 185,20 a aula
Professor
III, nível II, letra "A" - Cz$ 203,30 a aula
Art. 6º O adicional de que trata o Art. 7º da Lei nº 2.575, de 18 de agosto de 1987,
passa a ser de uma (01) vez o padrão básico de vencimentos.
Art. 7º Fica acrescida de 25% (vinte e cinco por
cento) a gratificação "Pró-labore" atribuída aos ocupantes dos cargos
de Assessor e Chefe de Serviço, nos termos do Art. 7º, da Lei nº 1.702, de 19 de dezembro de 1972,
e letra "d" do Art. 17 da Lei
nº 2.184, de 28 de dezembro de 1982.
Art. 8º Fica acrescida de 10% (dez por cento) a
gratificação "Pró-labore" atribuída aos ocupantes do cargo de
Secretária de Gabinete.
Art. 9º O cálculo do "nível universitário"
dos ocupantes de cargos ou funções de Advogado, Engenheiro e Arquiteto não
computará as vantagens pessoais.
Art. 10. A
Divisão de Administração Interna criada pelo item "II" do § 1º do Art.
5º da Lei nº 2.184, de 28 de dezembro
de 1982 passa a denominar-se Divisão de Comunicação e Arquivo, integrando a
Secretaria dos Negócios Jurídicos.
Art. 11. O
cargo de Coordenador de Administração "Descentralizada de Brigadeiro
Tobias", criado pela Lei nº 2.495,
de 13 de agosto de 1986, fica equiparado ao de Assessor, para todos os
efeitos legais.
Art. 12. O
cargo de Técnico em Agrimensura, QG-PP-III fica reclassificado para o padrão
17.
Art. 13.
Fica criado o cargo de Diretor de Serviço de Proteção ao Consumidor, lotado no
Gabinete do Secretário da Secretaria dos Negócios Jurídicos , QG-PP-1, Quadro
Geral, Parte Permanente, Tabela I, cargo isolado de provimento em comissão,
anexa à Lei nº 1.483, de 22 de
dezembro de 1967, cuja súmula de atribuições será de executar e coordenar
as tarefa constantes do Art. 2º da Lei
nº 2.072, de 03 de junho de 1980, equiparado ao cargo de Chefe da Divisão,
para todos os efeitos legais.
Art. 14.
Ao ocupante do cargo de Assessor de Imprensa fica concedida, além das vantagens
legais, um adicional especial igual à metade do padrão básico de vencimento.
Art. 15.
Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1988.
Art. 16.
As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta das
verbas próprias consignadas em orçamento.
Palácio
dos Tropeiros, em 07 de dezembro de 1987, 334º da fundação de Sorocaba.
PAULO
FRANCISCO MENDES
Prefeito
Municipal
Vicente de
Oliveira Rosa
Secretário
dos Negócios Jurídicos
Publicada
na Divisão de Administração Interna, na data supra.
João Dias
de Souza Filho
Chefe da
Divisão de Administração Interna
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.