LEI Nº 2.484,
DE 10 DE JUNHO DE 1986.
(Revogada pela Lei nº 4.764/1995)
(Represtinada pela Lei nº 7.513/2005)
Dispõe sobre
desafetação de imóvel e concede direito real de uso do mesmo e dá outras
providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba, decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
desafetado do rol dos bens de uso comum, passando a integrar o rol dos bens
dominiais do Município um terreno contendo uma área de 1.000,00 m2,
parte integrante de área verde Praça Nabeck Shiroma - Jardim Emília, assim
descrito e caracterizado:
"Um
terreno que faz frente para o logradouro denominado Praça Nebeck Shiroma, onde
mede 34,00 metros. Do lado direito de quem da rua olha para o imóvel faz divisa
com remanescente da referida área verde, de propriedade da Prefeitura Municipal
de Sorocaba, onde mede 30,00 metros; de outro lado faz divisa com o outro
remanescente da referida área verde, de propriedade da Prefeitura Municipal de
Sorocaba, onde mede 30,00 metros e, nos fundos, faz divisa com sucessores de
Sátiro Vieira Barbosa, onde mede 34,00 metros. O terreno retro descrito perfaz
uma área de mil metros quadrados".
Art. 2º É o
Município de Sorocaba autorizado a conceder ao Lions Clube de Sorocaba-Sul, na
forma prevista no Art. 63, do Decreto-Lei
Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969, dispensada a concorrência
pública, por reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se
destina, direito real de uso do terreno descriminado no artigo anterior.
Art. 3º A
concessão de direito real de uso, objeto desta Lei, será feita pelo prazo de 30
(trinta) anos a contar da data da lavratura do instrumento público competente,
do qual constarão, necessariamente, as seguintes condições e encargos a serem
cumpridos pelo concessionário:
I - Defender
a posse do imóvel contra qualquer turbação de terceiros;
II - Utilizar
o imóvel, única e exclusivamente para a construção de sua sede social;
III - Não
alterar a destinação do imóvel, sem consentimento prévio e por escrito do
outorgante-cedente;
IV - Não
ceder o imóvel, ou seu uso, no todo ou em parte para terceiros;
V - Não
permitir a exploração de comércio no local concedido;
VI - Iniciar
a construção da sede social no prazo de 02 (dois) anos, contados da data da
lavratura do instrumento público competente, concluindo as obras no prazo
máximo de 05 (cinco) anos após o seu início.
Art. 4º A
concessão de direito real de uso torna-se-á sem efeito, no caso de abandono do
imóvel ou por infringência às demais condições impostas ao concessionário, sem
que caiba a este qualquer direito à retenção ou indenização por quaisquer
benfeitorias, as quais ficarão, desde logo, incorporadas ao patrimônio público
municipal.
Art. 5º As
despesas decorrentes da lavratura e registro da escritura de concessão correrão
por conta do concessionário.
Art. 6º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos
Tropeiros, em 10 de junho de 1986, 332º da fundação de Sorocaba.
FLAVIO NELSON
DA COSTA CHAVES
Prefeito
Municipal
Cármine
Attílio Graziosi
Secretário
dos Negócios Jurídicos
Publicada na
Divisão de Administração Interna, na data supra.
João Dias de
Souza Filho
Chefe da
Divisão de Administração Interna
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.