LEI Nº 2.484, DE 10 DE JUNHO DE 1986.

(Revogada pela Lei nº 4.764/1995)

(Represtinada pela Lei nº 7.513/2005)

 

Dispõe sobre desafetação de imóvel e concede direito real de uso do mesmo e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba, decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica desafetado do rol dos bens de uso comum, passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município um terreno contendo uma área de 1.000,00 m2, parte integrante de área verde Praça Nabeck Shiroma - Jardim Emília, assim descrito e caracterizado:

 

"Um terreno que faz frente para o logradouro denominado Praça Nebeck Shiroma, onde mede 34,00 metros. Do lado direito de quem da rua olha para o imóvel faz divisa com remanescente da referida área verde, de propriedade da Prefeitura Municipal de Sorocaba, onde mede 30,00 metros; de outro lado faz divisa com o outro remanescente da referida área verde, de propriedade da Prefeitura Municipal de Sorocaba, onde mede 30,00 metros e, nos fundos, faz divisa com sucessores de Sátiro Vieira Barbosa, onde mede 34,00 metros. O terreno retro descrito perfaz uma área de mil metros quadrados".

 

Art. 2º É o Município de Sorocaba autorizado a conceder ao Lions Clube de Sorocaba-Sul, na forma prevista no Art. 63, do Decreto-Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969, dispensada a concorrência pública, por reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se destina, direito real de uso do terreno descriminado no artigo anterior.

 

Art. 3º A concessão de direito real de uso, objeto desta Lei, será feita pelo prazo de 30 (trinta) anos a contar da data da lavratura do instrumento público competente, do qual constarão, necessariamente, as seguintes condições e encargos a serem cumpridos pelo concessionário:

 

I - Defender a posse do imóvel contra qualquer turbação de terceiros;

 

II - Utilizar o imóvel, única e exclusivamente para a construção de sua sede social;

 

III - Não alterar a destinação do imóvel, sem consentimento prévio e por escrito do outorgante-cedente;

 

IV - Não ceder o imóvel, ou seu uso, no todo ou em parte para terceiros;

 

V - Não permitir a exploração de comércio no local concedido;

 

VI - Iniciar a construção da sede social no prazo de 02 (dois) anos, contados da data da lavratura do instrumento público competente, concluindo as obras no prazo máximo de 05 (cinco) anos após o seu início.

 

Art. 4º A concessão de direito real de uso torna-se-á sem efeito, no caso de abandono do imóvel ou por infringência às demais condições impostas ao concessionário, sem que caiba a este qualquer direito à retenção ou indenização por quaisquer benfeitorias, as quais ficarão, desde logo, incorporadas ao patrimônio público municipal.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da lavratura e registro da escritura de concessão correrão por conta do concessionário.

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 10 de junho de 1986, 332º da fundação de Sorocaba.

 

FLAVIO NELSON DA COSTA CHAVES

Prefeito Municipal

Cármine Attílio Graziosi

Secretário dos Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.

João Dias de Souza Filho

Chefe da Divisão de Administração Interna

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.