LEI Nº 2.378, de 27 de maio de 1985.
Dispõe sobre celebração de convênio e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica
autorizada a Prefeitura Municipal de Sorocaba a assinar convênio anual com
entidades de assistência à infância, desde que declaradas de utilidade pública,
nos termos da Lei Municipal nº 444, de
29 de agosto de 1956, para contratação de regentes maternais.
I - Todos os convênios das entidades beneficiadas por esta
Lei, passam a vigorar até o dia 31 de dezembro de cada ano, independentemente
da data atual de vigência dos mesmos, garantindo-se também o repasse do 13º
salário. (Acrescido pela Lei nº 2.974/1988)
II - As entidades que pretenderem firmar convênio nos termos
desta Lei deverão requerê-lo até o último dia útil do mês de junho de cada ano.
(Acrescido pela Lei nº 2.974/1988)
III - A entidade já conveniada que desejar a renovação do
convênio, deverá requerê-lo através de ofício dirigido à SESAP-DPAS, com
antecedência de no mínimo 30 dias, antes do término da vigência do mesmo. A
DPAS juntará ao ofício um relatório avaliativo das atividades da entidade e o
parecer técnico juntando-o ao processo. (Acrescido
pela Lei nº 2.974/1988)
IV - As entidades conveniadas para garantir o repasse mensal
da verba, deverão atender as exigências da SESAP/DPAS quanto à documentação de
controle como: plano de trabalho, livro de matrícula, diário de classes, fichas
de saúde e social do menor e outras que houver por bem exigir. (Acrescido pela Lei nº 2.974/1988)
Art. 2º No convênio
ficará estabelecida a contribuição mensal, inclusive 13º mês, da Prefeitura, em
até 08 (oito) VRFS, permitindo-se à beneficiária a contratação de regentes
maternais no mínimo de 02 (duas), e em número suficiente às suas necessidades.
Parágrafo único. Na ocorrência de saldo da contribuição
prevista neste artigo, a entidade beneficiária, com a concordância expressa da
Divisão de Promoção e Assistência Social, da Secretaria da Saúde e Promoção
Social, poderá empregá-lo na cobertura de outras necessidades da obra.
Art. 2º No convênio ficará estabelecida a
contribuição mensal, inclusive 13º mês, da Prefeitura, em até 08 (oito) VRFS,
por obra social mantida, permitindo-se à beneficiária e contratação de regentes
maternais no mínimo de 02 (duas), e em número suficiente às suas necessidades. (Redação dada pela Lei nº 2.466/1986)
Art. 2º No
convênio ficará estabelecida a contribuição mensal, inclusive 13º mês, da
Prefeitura em até 08 (oito) VRFS - Valor de Referência Fiscal de Sorocaba - por
obra social mantida, permitindo-se à beneficiária a contratação de Regentes
Maternais ou outro profissional, de acordo com as necessidades da entidade, em
número a ser definido através dos critérios da SESAP - Secretária da Saúde e
Promoção Social, considerando-se número de menores a serem atendidos, horários
de funcionamento e outros. (Redação dada pela Lei nº
2.586/1987)
Art. 2º No convênio ficará
estabelecida a contribuição mensal, inclusive 13º mês, da Prefeitura em até 10
(dez) - VRFS - Valor de Referência Fiscal de Sorocaba por outra por obra social
mantida, permitindo-se à beneficiária a contratação de Regentes Maternais ou
outro profissional, de acordo com as necessidades da entidade, em número a ser
definido através dos critérios da SESAP - Secretária da Saúde e Promoção
Social, considerando-se número de menores a serem atendidos, horários de
funcionamento e outros. (Redação dada pela Lei nº 2.643/1988)
Art. 3º A entidade
beneficiária deverá prestar contas, mensalmente, de suas atividades à
Prefeitura Municipal, através da Secretaria da Saúde e Promoção Social, pela
Divisão de Promoção e Assistência Social, como condição essencial para a
liberação dos recursos.
Art. 4º As despesas
com a execução desta lei correrão por conta da verba orçamentária própria,
suplementada, se necessário.
Art. 5º Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 2.204, de 27 de junho de 1983, e demais disposições
em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 27 de maio de 1985, 331º da
fundação de Sorocaba.
FLAVIO NELSON DA COSTA CHAVES
Prefeito Municipal
Cármine
Attílio Graziosi
Secretário dos Negócios Jurídicos
José Carlos Bottesi
Secretário da Administração
Publicada na Divisão de Administração Interna, na data
supra.
Darcy Pires da Rocha
Chefe da Divisão de Administração Interna
Esse texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.