LEI Nº 2.974, de 07 de dezembro de
1988.
Acrescenta incisos ao Art. 1º da Lei nº 2.378, de 27 de
maio de 1985.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º O Art. 1º da Lei nº 2.378, de 27 de maio de 1985,
fica acrescido dos seguintes incisos:
I - Todos os convênios das entidades
beneficiadas por esta Lei, passam a vigorar até o dia 31 de dezembro de cada
ano, independentemente da data atual de vigência dos mesmos, garantido-se também o repasse do
13º salário.
II
- As entidades que pretenderem firmar convênio nos termos desta Lei deverão
requerê-lo até o último dia útil do mês de junho de cada ano.
III
- A entidade já conveniada que desejar a renovação do convênio, deverá
requerê-lo através de ofício dirigido à SESAP-DPAS, com antecedência de no
mínimo 30 dias, antes do término da vigência do mesmo.
A DPAS juntará ao ofício um relatório avaliativo das atividades da entidade e o
parecer técnico juntando-o ao processo.
IV
- As entidades conveniadas para garantir o repasse mensal da verba, deverão
atender as exigências da SESAP/DPAS quanto à documentação de controle como:
plano de trabalho, livro de matrícula, diário de classes, fichas de saúde e
social do menor e outras que houver por bem exigir.
Art. 2º As despesas
com a execução da presente Lei correrão por conta da verba orçamentária
própria, suplementada se necessário.
Art. 3º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 07 de dezembro de 1988, 334º da
fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data
supra.
João Dias de Souza Filho
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo.
Esse texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.