LEI Nº 2.358, de 11 de dezembro de 1984.
Reajusta os padrões de vencimentos do funcionalismo público
e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º Os padrões de
vencimentos do funcionalismo público municipal, fixados pelo Art. 1º da Lei nº 2.296, de 29 de junho de 1984,
ficam reajustados, a partir de 1º de janeiro de 1985, com o percentual
correspondente a 120% (cento e vinte por cento) do INPC - Índice Nacional de
Preços ao Consumidor - válido para os reajustes de janeiro de 1985, a ser
fixado pelo órgão federal competente.
Parágrafo único. Através de decreto a ser publicado na
Imprensa Oficial do Município, o Executivo fixará a nova tabela de padrões de
vencimentos, com os reajustes autorizados neste artigo, arredondando para mais
as frações inferiores a dez cruzeiros resultantes dos cálculos. Da mesma forma
será estabelecida a tabela do pessoal regido pela C.L.T.
Art. 2º O Art. 7º da Lei nº 2.184, de 28 de dezembro de 1982,
passa a ter a seguinte redação:
“Art. 7º A Secretaria
de Edificações e Urbanismo, além das atribuições genéricas a todas as
Secretarias, compete planejar e fiscalizar os trabalhos referentes a obras
públicas e viação, organizar o cadastro dos imóveis, licenciar construções
particulares, autorizar loteamentos, orientar e fiscalizar obras públicas e
fiscalizar obras particulares.
Parágrafo único. A Secretaria de Edificações e Urbanismo
terá a seguinte estrutura:
I - Gabinete do Secretário
a) Assessoria de Cadastro e Topografia
II - Divisão de Urbanismo
a) Assessoria de Controle e Uso do Solo
b) Assessoria de Aprovação de Plantas e Projetos
c) Assessoria de Fiscalização de Obras Particulares
III - Divisão de Projetos e Custos
a) Assessoria de Projetos e Custos
IV - Divisão de Fiscalização de Obras Públicas
a) Assessoria de Fiscalização de Obras Públicas
V - Divisão de Estudos de Transportes
Art. 3º Ficam criados
no Quadro Geral, Parte Permanente, Tabela I - Cargos Isolados de Provimento em
Comissão, anexa à Lei nº 1.483, de 22
de dezembro de 1967, 2 (dois) cargos de “Chefe de Divisão”, padrão 19, para
o provimento das Divisões de “Fiscalização de Obras Públicas” e de “Estudos de
Transportes”, com a súmula de atribuições do Art. 15 da Lei nº 2.184, de 28 de dezembro de 1982 e os vencimentos e
vantagens da legislação vigente.
Art. 4º Os cargos
abaixo mencionados, constantes do Quadro aprovado pela Lei nº 1.483, de 22 de dezembro de 1967, ficam
reclassificados da seguinte forma:
a) “Auxiliar de Higiene”, QEPP: padrão “8”
b) “Auxiliar de Administração”, QGPP. padrão “10”
c) “Bibliotecário”, QEPP, padrão “14”
Art. 5º O cargo de
“Diretor de Jornal” criado pela Lei nº
2.043, de 29 de outubro de 1979, fica equiparado ao de Chefe de Divisão,
para todos os efeitos legais. (Revogado pela
Lei nº 3.134/1989)
Art. 6º O percentual
do nível universitário devido para os cargos de Secretário, Chefe de Divisão e
Chefe da Procuradoria Jurídica, incidirá exclusivamente sobre os vencimentos
correspondentes a esses cargos, excluídos os adicionais especiais e vantagens
pessoais.
Art. 7º O cálculo dos
proventos dos funcionários estatutários aposentados terá por base os
vencimentos do pessoal da ativa exercente de cargo idêntico, ou análogo, exceto
as vantagens pessoais.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo a
Secretaria da Administração, por sua Divisão de Recursos Humanos, decomporá os
proventos do aposentado estatutário, sempre que haja alteração de vencimentos,
para recalculá-lo na forma deste artigo.
Art. 8º Ficam
revogados os incisos III e IV do Art. 47 da Lei nº 1.815, de 06 de Janeiro de 1975, com a redação
dada pelo Art. 17 da Lei nº 2.180, de
28 de dezembro de 1982.
Art. 9º A remuneração
do Professor II e do Professor III, a partir do exercício de 1985, passará a
ser calculada por aula, inclusive, as excedentes, cujo
valor é fixado na seguinte escala:
Professor II, Nível I, Letra A Cr$ 3.601 a aula
Professor II, Nível II, Letra A Cr$ 4.033 a aula
Professor II, Nível III, Letra A Cr$ 4.321 a aula
Professor III, Nível I, Letra A Cr$ 4.321 a aula
Professor III, Nível II, Letra A Cr$ 4.753 a aula
§ 1º As vantagens
pessoais do professor serão calculadas sobre o valor da jornada de trabalho
fixada pelo “caput” do Art. 35 da Lei
nº 1.815, de 06 de janeiro de 1975 com a redação dada pelo Art. 12 da Lei nº 2.180, de 28 de dezembro de 1982,
correspondente a 80 (oitenta) aulas/mês.
§ 1º As vantagens pessoais do professor, exceto o
adicional por tempo de serviço, serão calculadas sobre o valor da jornada de
trabalho fixada pelo "caput" do Art. 35 da Lei nº 1.815,
de 06 de janeiro de 1975, com a redação dada pelo Art. 12 da Lei nº 2.180, de 28 de dezembro de 1982, correspondente a 80
(oitenta) aulas/mês. (Redação dada pela Lei nº 2.370/1985)
§ 2º Sobre os valores
das aulas constantes no “caput” deste artigo, será aplicado o reajuste previsto
pelo Art. 1º da presente Lei.
Art. 10. Os proventos dos aposentados e pensionistas serão
reajustados na forma desta lei.
Art. 11. As despesas com a presente lei correrão por conta
das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12. Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1985,
revogadas as disposições em contrário.
FLAVIO NELSON DA COSTA CHAVES
Prefeito Municipal
Cármine
Attílio Graziosi
Secretário dos Negócios Jurídicos
José Carlos Bottesi
Secretário da Administração
Publicada na Divisão de Administração Interna, na data
supra.
Darcy Pires da Rocha
Chefe da Divisão de Administração Interna
Esse texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.