LEI Nº 2.358, de 11 de dezembro de 1984.

 

Reajusta os padrões de vencimentos do funcionalismo público e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º  Os padrões de vencimentos do funcionalismo público municipal, fixados pelo Art. 1º da Lei nº 2.296, de 29 de junho de 1984, ficam reajustados, a partir de 1º de janeiro de 1985, com o percentual correspondente a 120% (cento e vinte por cento) do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor - válido para os reajustes de janeiro de 1985, a ser fixado pelo órgão federal competente.

 

Parágrafo único. Através de decreto a ser publicado na Imprensa Oficial do Município, o Executivo fixará a nova tabela de padrões de vencimentos, com os reajustes autorizados neste artigo, arredondando para mais as frações inferiores a dez cruzeiros resultantes dos cálculos. Da mesma forma será estabelecida a tabela do pessoal regido pela C.L.T.

 

Art. 2º  O Art. 7º da Lei nº 2.184, de 28 de dezembro de 1982, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 7º  A Secretaria de Edificações e Urbanismo, além das atribuições genéricas a todas as Secretarias, compete planejar e fiscalizar os trabalhos referentes a obras públicas e viação, organizar o cadastro dos imóveis, licenciar construções particulares, autorizar loteamentos, orientar e fiscalizar obras públicas e fiscalizar obras particulares.

 

Parágrafo único. A Secretaria de Edificações e Urbanismo terá a seguinte estrutura:

 

I - Gabinete do Secretário

 

a) Assessoria de Cadastro e Topografia

 

II - Divisão de Urbanismo

 

a) Assessoria de Controle e Uso do Solo

 

b) Assessoria de Aprovação de Plantas e Projetos

 

c) Assessoria de Fiscalização de Obras Particulares

 

III - Divisão de Projetos e Custos

 

a) Assessoria de Projetos e Custos

 

IV - Divisão de Fiscalização de Obras Públicas

 

a) Assessoria de Fiscalização de Obras Públicas

 

V - Divisão de Estudos de Transportes

 

Art. 3º  Ficam criados no Quadro Geral, Parte Permanente, Tabela I - Cargos Isolados de Provimento em Comissão, anexa à Lei nº 1.483, de 22 de dezembro de 1967, 2 (dois) cargos de “Chefe de Divisão”, padrão 19, para o provimento das Divisões de “Fiscalização de Obras Públicas” e de “Estudos de Transportes”, com a súmula de atribuições do Art. 15 da Lei nº 2.184, de 28 de dezembro de 1982 e os vencimentos e vantagens da legislação vigente.

 

Art. 4º  Os cargos abaixo mencionados, constantes do Quadro aprovado pela Lei nº 1.483, de 22 de dezembro de 1967, ficam reclassificados da seguinte forma:

 

a) “Auxiliar de Higiene”, QEPP: padrão “8”

 

b) “Auxiliar de Administração”, QGPP. padrão “10”

 

c) “Bibliotecário”, QEPP, padrão “14”

 

Art. 5º  O cargo de “Diretor de Jornal” criado pela Lei nº 2.043, de 29 de outubro de 1979, fica equiparado ao de Chefe de Divisão, para todos os efeitos legais. (Revogado pela Lei nº 3.134/1989)

 

Art. 6º  O percentual do nível universitário devido para os cargos de Secretário, Chefe de Divisão e Chefe da Procuradoria Jurídica, incidirá exclusivamente sobre os vencimentos correspondentes a esses cargos, excluídos os adicionais especiais e vantagens pessoais.

 

Art. 7º  O cálculo dos proventos dos funcionários estatutários aposentados terá por base os vencimentos do pessoal da ativa exercente de cargo idêntico, ou análogo, exceto as vantagens pessoais.

 

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo a Secretaria da Administração, por sua Divisão de Recursos Humanos, decomporá os proventos do aposentado estatutário, sempre que haja alteração de vencimentos, para recalculá-lo na forma deste artigo.

 

Art. 8º  Ficam revogados os incisos III e IV do Art. 47 da Lei nº 1.815, de 06 de Janeiro de 1975, com a redação dada pelo Art. 17 da Lei nº 2.180, de 28 de dezembro de 1982.

 

Art. 9º  A remuneração do Professor II e do Professor III, a partir do exercício de 1985, passará a ser calculada por aula, inclusive, as excedentes, cujo valor é fixado na seguinte escala:

 

Professor II, Nível I, Letra A Cr$ 3.601 a aula

Professor II, Nível II, Letra A Cr$ 4.033 a aula

Professor II, Nível III, Letra A Cr$ 4.321 a aula

Professor III, Nível I, Letra A Cr$ 4.321 a aula

Professor III, Nível II, Letra A Cr$ 4.753 a aula

 

§ 1º  As vantagens pessoais do professor serão calculadas sobre o valor da jornada de trabalho fixada pelo “caput” do Art. 35 da Lei nº 1.815, de 06 de janeiro de 1975 com a redação dada pelo Art. 12 da Lei nº 2.180, de 28 de dezembro de 1982, correspondente a 80 (oitenta) aulas/mês.

 

§ 1º  As vantagens pessoais do professor, exceto o adicional por tempo de serviço, serão calculadas sobre o valor da jornada de trabalho fixada pelo "caput" do Art. 35 da Lei nº 1.815, de 06 de janeiro de 1975, com a redação dada pelo Art. 12 da Lei nº 2.180, de 28 de dezembro de 1982, correspondente a 80 (oitenta) aulas/mês. (Redação dada pela Lei nº 2.370/1985)

 

§ 2º  Sobre os valores das aulas constantes no “caput” deste artigo, será aplicado o reajuste previsto pelo Art. 1º da presente Lei.

 

Art. 10. Os proventos dos aposentados e pensionistas serão reajustados na forma desta lei.

 

Art. 11. As despesas com a presente lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 12. Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1985, revogadas as disposições em contrário.

 

FLAVIO NELSON DA COSTA CHAVES

Prefeito Municipal

Cármine Attílio Graziosi

Secretário dos Negócios Jurídicos

José Carlos Bottesi

Secretário da Administração

Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.

Darcy Pires da Rocha

Chefe da Divisão de Administração Interna 

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.