LEI Nº 2.370,
de 01 de abril de 1985.
Dispõe sobre nova
redação ao parágrafo 1º do Art. 9º da Lei nº 2.358, de 11 de dezembro de 1984, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de
Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O parágrafo 1º, do Art. 9º, da Lei nº 2.358, de 11 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a
seguinte redação, com efeito retroativo, a partir de 1º de janeiro de 1985:
"§
1º As vantagens pessoais do professor,
exceto o adicional por tempo de serviço, serão calculadas sobre o valor da
jornada de trabalho fixada pelo "caput" do Art. 35 da Lei nº 1.815,
de 06 de janeiro de 1975,
com a redação dada pelo Art. 12 da Lei nº 2.180,
de 28 de dezembro de 1982,
correspondente a 80 (oitenta) aulas/mês."
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos para 1º de janeiro de 1985, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio dos
Tropeiros, em 01 de abril de 1985, 331º da fundação de Sorocaba.
FLAVIO NELSON DA
COSTA CHAVES
Prefeito Municipal
Cármine Attílio Graziosi
Secretário dos
Negócios Jurídicos
José Carlos Bottesi
Secretário da
Administração
Publicada na Divisão
de Administração Interna, na data supra.
Darcy Pires da Rocha
Chefe da Divisão de
Administração Interna
Esse texto
não substitui o publicado no Diário Oficial.