LEI Nº 2.370, de 01 de abril de 1985.

 

Dispõe sobre nova redação ao parágrafo 1º do Art. 9º da Lei nº 2.358, de 11 de dezembro de 1984, e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º  O parágrafo 1º, do Art. 9º, da Lei nº 2.358, de 11 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação, com efeito retroativo, a partir de 1º de janeiro de 1985:

 

"§ 1º  As vantagens pessoais do professor, exceto o adicional por tempo de serviço, serão calculadas sobre o valor da jornada de trabalho fixada pelo "caput" do Art. 35 da Lei nº 1.815, de 06 de janeiro de 1975, com a redação dada pelo Art. 12 da Lei nº 2.180, de 28 de dezembro de 1982, correspondente a 80 (oitenta) aulas/mês."

 

Art. 2º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para 1º de janeiro de 1985, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 01 de abril de 1985, 331º da fundação de Sorocaba.

 

FLAVIO NELSON DA COSTA CHAVES

Prefeito Municipal

Cármine Attílio Graziosi

Secretário dos Negócios Jurídicos

José Carlos Bottesi

Secretário da Administração

Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.

Darcy Pires da Rocha

Chefe da Divisão de Administração Interna

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.