LEI Nº 180,
DE 29 DE NOVEMBRO DE 1950.
(Revogada pela Lei nº 379/1954)
Dispõe sôbre organização dos serviços municipais e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte
lei:
Art. 1º Os
serviços municipais ficam constituídos dos seguintes órgãos autônomos entre si,
e diretamente subordinados ao Prefeito a saber:
I – Gabinete do
Prefeito
a)Diretoria
Administrativa
1 – Secção de
Pessoal
2 – Secção de
Expedientes
b)Procuradoria
Jurídica
c)Serviço de
Veterinária e Alimentação Pública
1 – Serviços do
Matadouro
2 - Serviços do
Mercado
II – Secretaria da Fazenda (Secretaria suprimidas pela Lei nº 289/1952)
a)Diretoria
da Receita
1 – Secção
de Cadastro e Lançamentos
2 – Serviço
de Fiscalização
b)Diretoria
do Tesouro
1 – Secção
de Tomada de Contas
c)Diretoria
de Contabilidade
1 – Secção
de Contabilidade
2 – Secção
de Almoxarifado
III – Secretaria de Obras e Serviços Públicos (Secretaria suprimidas pela Lei nº 289/1952)
a)Diretoria
de Obras
1 – Serviços
de Construções Civís
2 – Serviços
de Construções Municipais
b)Diretoria
de Água e Esgôtos
1 – Serviço
de Água e Esgôtos
c)Diretoria
de Serviços Públicos
1 – Serviços
de Cemitérios
2 – Serviços
de Parques, Bosques e Jardins
3 – Serviços
de Limpeza Pública
d)Diretoria
de Viação
1 – Serviços
de Vias e Rodovias
2 – Serviços
de Transportes e Oficinas
IV – Secretaria de Educação (Secretaria suprimidas pela Lei nº 289/1952)
a)Diretoria
do Colégio e Escola Normal Municipal
b)Diretoria
do Ensino Primário
c)Serviços
de Assistência ao Esporte
Parágrafo
único. O Prefeito Municipal por decreto executivo e dentro de 90 dias da data
da publicação desta lei, regulamentará e especificará os serviços e as
atribuições de cada órgão.
Art. 2º Os
cargos do funcionalismo da Prefeitura Municipal que constituem quadro único,
ficam integrados nas seguintes tabelas.
I - Isolados de
provimento efetivo;
II - De
carreira;
III –
Suplementa;
IV - Em
comissão.
Parágrafo único.
Os cargos isolados de provimento efetivo e de carreira constantes da Tabela
Suplementar serão considerados extintos a medida que
se vagarem não sendo permitida a nomeação, por transferência de funcionários
ocupantes de outros cargos para os constantes desta tabela.
Art. 3º Os
cargos de provimento em comissão serão livremente preenchidos pelo Prefeito
Municipal por pessoas de sua confiança, extranhas ao
quadro ou por funcionários que dele façam parte, sendo, nêste
caso, sem prejuízo dos direitos e demais vantagens do seu cargo efetivo.
§ 1º Os ocupantes dos cargos de que trata êste
Artigo serão demissíveis em qualquer tempo à juízo do Prefeito Municipal.
§ 2º Os cargos em comissão de Secretário de
Obras e Serviços Públicos e de Secretário da Fazenda só poderão ser exercidos
por engenheiros e contabilistas respectivamente, e o de Secretário de Educação por professor normalistas ou diplomados em curso superior. (Suprimido pela Lei nº 289/1952)
Art. 4º Os
cargos de diretores de Obras de Água e Esgôto e de
Viação serão exercidos por engenheiros.
Art. 5º Os
cargos de Professor de Escola Primária serão providos mediante concurso de
remoção e ingresso nos moldes da lei estadual que regula o assunto.
Art. 6º Fica
instituída a seguinte escala de padrão de vencimentos:
Padrão
Vencimentos mensais
A
Cr$ 700,00
B
Cr$ 800,00
C
Cr$ 900,00
D
Cr$ 1.000,00
E
Cr$ 1.100,00
F
Cr$ 1.200,00
G
Cr$ 1.300,00
H
Cr$ 1.400,00
I
Cr$ 1.500,00
J
Cr$ 1.600,00
K
Cr$ 1.700,00
L
Cr$ 1.800,00
M
Cr$ 2.000,00
N
Cr$ 2.200,00
O
Cr$ 2.400,00
P
Cr$ 2.700,00
Q
Cr$ 3.000,00
R
Cr$ 3.300,00
S
Cr$ 3.600,00
T
Cr$ 4.000,00
U
Cr$ 4.500,00
V
Cr$ 5.000,00
X
Cr$ 5.500,00
Z
Cr$ 6.000,00
§ 1º Os fiscais
de comércio, obras e higienes, além dos vencimentos que perceberam, terão ainda
direito a 50% (cinqüenta por cento) das multas que
forem por eles lavradas e recolhidas.
§ 2º Os
escriturários que forem lotados na Diretoria do Tesouro para os serviços da
tesouraria terão uma gratificação mensal de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros).
Art. 7º As
diárias serão concedidas aos funcionários nos seguintes limites:
1 – Vencimentos
mensais até Cr$ 1.500,00 Diária Cr$ 65,00.
2 – Vencimentos
mensais de mais de Cr$ 1.500,00 até Cr$ 2.500,00 Diária Cr$80,00.
3 – Vencimentos
mensais de mais de Cr$ 2.500 Diária Cr$ 100,00.
Disposições
Gerais
Art. 8º Os
títulos de nomeação dos funcionários cujos cargos tiverem a denominação
modificada por esta lei serão devidamente apostilados.
Art. 9º Os
proventos dos inativos ficam reajustados de conformidade com o Artigo 95 da
Constituição Estadual combinado com o Artigo 11 das Disposições Transitórias da
Lei Orgânica dos Municípios.
Art. 10. O
Prefeito Municipal terá um escriturário em seu Gabinete que será por elê escolhido dentro do quadro efetivo da Prefeitura.
Art. 11. O continuo e o motorista que prestarem serviços no Gabinete do
Prefeito escolhido dentro dos quadros regulares da Prefeitura e que serão de
sua confiança perceberão a gratificação mensal de Cr$ 300,00 (trezentos
cruzeiros) e Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) respectivamente.
Art. 12. Para a
admissão de funcionários nos cargos de carreira além das provas de habilitação
regulares será exigido o certificado de auxiliar de escritório.
Art. 13. Serão
abonadas as faltas, até o máximo de 12 (doze) por ano desde que não excedam a 2
(duas) em cada mês, do funcionário que por moléstia ou motivo relevante se
achar impossibilitado de comparecer ao serviço observadas as condições dos
parágrafos seguintes:
§ 1º A moléstia
deverá ser provada por atestado médico, com firma reconhecida e a aceitação dos
outros motivos fica a critério do Chefe diréto do
funcionário de cuja decisão caberão os recursos legais.
§ 2º O
funcionário é obrigado a declarar os motivos da ausência no primeiro dia em que
comparecer ao serviço não sendo aceitas as declarações depois dêsse prazo.
Art. 14. Não será permitida a prestação de serviço extraordinario remunerado, ficando os diretores e chefes de
secção responsáveis pela execução normal dos serviços que lhe são afetos.
Art. 15. Não
serão permitidas novas nomeações de funcionários extranhos
ao quadro ou o recolhimento de extranumerários aos serviços internos da
Prefeitura, sob qualquer título ou pretexto, até 31 de dezembro de 1956.
Parágrafo
único. O disposto neste Artigo não se aplica aos professores primários e
diretores engenheiros.
Art. 16. As
despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias
do orçamento, suplementadas oportunamente se necessário.
Art. 17.
Ficam expressamente revogadas as Leis nº 81,
de 30 de novembro de 1948, nº 128, de 12
de agôsto de 1949 e nº 177, de 17 de novembro de 1950.
Art. 18. Esta
lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1951, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, em 29 de novembro de 1950.
Dr. Gualberto
Moreira
Prefeito
Municipal
Publicada na
Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba em 29 de novembro
de 1950.
Doracy Amaral
Diretor Administrativo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.