LEI Nº 180,
DE 29 DE NOVEMBRO DE 1950.
(Revogada pela Lei nº 379/1954)
Dispõe sôbre organização dos serviços municipais e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte
lei:
Art. 1º Os
serviços municipais ficam constituídos dos seguintes órgãos autônomos entre si,
e diretamente subordinados ao Prefeito a saber:
I - Gabinete do
Prefeito
a) Diretoria
Administrativa
1 – Secção de Pessoal
2 – Secção de
Expedientes
b) Procuradoria
Jurídica
c) Serviço de
Veterinária e Alimentação Pública
1 – Serviços do Matadouro
2 – Serviços do
Mercado
II – Secretaria da Fazenda (Secretaria suprimida pela Lei nº 289/1952)
a) Diretoria da Receita (Vide Lei nº 289/1952)
1 – Secção de Cadastro e Lançamentos
2 – Serviço de Fiscalização
b) Diretoria do Tesouro (Vide Lei nº 289/1952)
1 – Secção de Tomada de Contas
c) Diretoria de Contabilidade (Vide Lei nº
289/1952)
1 – Secção de Contabilidade
2 – Secção de
Almoxarifado
III – Secretaria de Obras e Serviços Públicos (Secretaria suprimida pela Lei nº 289/1952)
a) Diretoria de Obras (Vide Lei nº 289/1952)
1 – Serviços de Construções Civís
2 – Serviços de
Construções Municipais
b) Diretoria de Água e Esgôtos (Vide Lei nº 289/1952)
1 – Serviço de Água e Esgôtos
c) Diretoria de Serviços Públicos (Vide Lei
nº 289/1952)
1 – Serviços de Cemitérios
2 – Serviços de
Parques, Bosques e Jardins
3 – Serviços de
Limpeza Pública
d) Diretoria de Viação (Vide Lei nº 289/1952)
1 – Serviços de Vias e Rodovias
2 – Serviços de
Transportes e Oficinas
IV – Secretaria de Educação (Secretaria suprimida pela Lei nº 289/1952)
a) Diretoria do Colégio e Escola Normal Municipal (Vide Lei nº 289/1952)
b) Diretoria do Ensino Primário (Vide Lei
nº 289/1952)
c) Serviços de Assistência ao Esporte (Vide
Lei nº 289/1952)
Parágrafo
único. O Prefeito Municipal por decreto executivo e dentro de 90 dias da data
da publicação desta lei, regulamentará e especificará os serviços e as
atribuições de cada órgão.
Art. 2º Os
cargos do funcionalismo da Prefeitura Municipal que constituem quadro único,
ficam integrados nas seguintes tabelas.
I - Isolados de
provimento efetivo;
II - De
carreira;
III -
Suplementa;
IV - Em
comissão.
Parágrafo
único. Os cargos isolados de provimento efetivo e de carreira constantes da
Tabela Suplementar serão considerados extintos a
medida que se vagarem não sendo permitida a nomeação, por transferência de
funcionários ocupantes de outros cargos para os constantes desta tabela.
Art. 3º Os
cargos de provimento em comissão serão livremente preenchidos pelo Prefeito
Municipal por pessoas de sua confiança, extranhas ao
quadro ou por funcionários que dele façam parte, sendo, nêste
caso, sem prejuízo dos direitos e demais vantagens do seu cargo efetivo.
§ 1º Os ocupantes dos cargos de que trata êste
Artigo serão demissíveis em qualquer tempo à juízo do Prefeito Municipal.
§ 2º Os cargos em comissão de Secretário de
Obras e Serviços Públicos e de Secretário da Fazenda só poderão ser exercidos
por engenheiros e contabilistas respectivamente, e o de Secretário de Educação por professor normalistas ou diplomados em curso superior. (Parágrafo suprimido pela Lei nº 289/1952)
Art. 4º Os
cargos de diretores de Obras de Água e Esgôto e de
Viação serão exercidos por engenheiros.
Art. 5º Os
cargos de Professor de Escola Primária serão providos mediante concurso de
remoção e ingresso nos moldes da lei estadual que regula o assunto.
Art. 6º Fica
instituída a seguinte escala de padrão de vencimentos:
Padrão
Vencimentos mensais
A
Cr$ 700,00
B
Cr$ 800,00
C
Cr$ 900,00
D
Cr$ 1.000,00
E
Cr$ 1.100,00
F
Cr$ 1.200,00
G
Cr$ 1.300,00
H
Cr$ 1.400,00
I
Cr$ 1.500,00
J
Cr$ 1.600,00
K
Cr$ 1.700,00
L
Cr$ 1.800,00
M
Cr$ 2.000,00
N
Cr$ 2.200,00
O
Cr$ 2.400,00
P
Cr$ 2.700,00
Q
Cr$ 3.000,00
R
Cr$ 3.300,00
S
Cr$ 3.600,00
T
Cr$ 4.000,00
U
Cr$ 4.500,00
V
Cr$ 5.000,00
X
Cr$ 5.500,00
Z
Cr$ 6.000,00
§ 1º Os fiscais
de comércio, obras e higienes, além dos vencimentos que perceberam, terão ainda
direito a 50% (cinqüenta por cento) das multas que
forem por eles lavradas e recolhidas.
§ 2º Os
escriturários que forem lotados na Diretoria do Tesouro para os serviços da
tesouraria terão uma gratificação mensal de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros).
Art. 7º As
diárias serão concedidas aos funcionários nos seguintes limites:
1 – Vencimentos
mensais até Cr$ 1.500,00 Diária Cr$ 65,00.
2 – Vencimentos
mensais de mais de Cr$ 1.500,00 até Cr$ 2.500,00 Diária Cr$80,00.
3 – Vencimentos
mensais de mais de Cr$ 2.500 Diária Cr$ 100,00.
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 8º Os
títulos de nomeação dos funcionários cujos cargos tiverem a denominação
modificada por esta lei serão devidamente apostilados.
Art. 9º Os
proventos dos inativos ficam reajustados de conformidade com o Artigo 95 da
Constituição Estadual combinado com o Artigo 11 das Disposições Transitórias da
Lei Orgânica dos Municípios.
Art. 10. O
Prefeito Municipal terá um escriturário em seu Gabinete que será por elê escolhido dentro do quadro efetivo da Prefeitura.
Art. 11. O continuo e o motorista que prestarem serviços no Gabinete do
Prefeito escolhido dentro dos quadros regulares da Prefeitura e que serão de
sua confiança perceberão a gratificação mensal de Cr$ 300,00 (trezentos
cruzeiros) e Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) respectivamente.
Art. 12. Para a
admissão de funcionários nos cargos de carreira além das provas de habilitação
regulares será exigido o certificado de auxiliar de escritório.
Art. 13. Serão
abonadas as faltas, até o máximo de 12 (doze) por ano desde que não excedam a 2
(duas) em cada mês, do funcionário que por moléstia ou motivo relevante se
achar impossibilitado de comparecer ao serviço observadas as condições dos
parágrafos seguintes:
§ 1º A moléstia
deverá ser provada por atestado médico, com firma reconhecida e a aceitação dos
outros motivos fica a critério do Chefe diréto do
funcionário de cuja decisão caberão os recursos legais.
§ 2º O
funcionário é obrigado a declarar os motivos da ausência no primeiro dia em que
comparecer ao serviço não sendo aceitas as declarações depois dêsse prazo.
Art. 14. Não será permitida a prestação de serviço extraordinario remunerado, ficando os diretores e chefes de
secção responsáveis pela execução normal dos serviços que lhe são afetos.
Art. 15. Não
serão permitidas novas nomeações de funcionários extranhos
ao quadro ou o recolhimento de extranumerários aos serviços internos da
Prefeitura, sob qualquer título ou pretexto, até 31 de dezembro de 1956.
Parágrafo
único. O disposto neste Artigo não se aplica aos professores primários e
diretores engenheiros.
Art. 16. As
despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias
do orçamento, suplementadas oportunamente se necessário.
Art. 17.
Ficam expressamente revogadas as Leis nº 81,
de 30 de novembro de 1948, nº 128, de 12
de agôsto de 1949 e nº 177, de 17 de novembro de 1950.
Art. 18. Esta
lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1951, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, em 29 de novembro de 1950.
Dr. GUALBERTO
MOREIRA
Prefeito
Municipal
Publicada na
Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba em 29 de novembro
de 1950.
DORACY AMARAL
Diretor Administrativo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.