LEI Nº 81, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1948.

(Revogada pela Lei nº 180/1950)

 

Dispõe sôbre reorganização do quadro dos funcionários municipais, e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Título I

 

DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS

 

Art. 1º Os serviços municipais se constituem de 5 (cinco)  diretorias autônomas entre si, e diretamente subordinadas ao Prefeito, a saber:

 

I - Diretoria Administrativa

 

a) Secção do Expediente Geral

 

b) Secção de Estatística e Publicidade

 

c) Abastecimento de Gêneros Alimentícios

 

II - Diretoria da Fazenda

 

a) Secção de Contabilidade

 

b) Secção de Pessoal e Almoxarifado

 

c) Secção de Tesouraria

 

d) Secção de Recebedoria de Água e Esgotos

 

e) Secção da Receita e Aferição de Pesos e Medidas

 

f) Secção de Cadastro e Lançamentos

 

III - Diretoria de Obras

 

a) Secção de Engenharia Civil

 

b) Secção de Arquitetura e Urbanismo

 

c) Serviço de calçamento e construções

 

d) Serviço de Transportes e Oficinas

 

e) Serviço de Vias e Rodovias

 

IV - Diretoria de Serviços Públicos

 

a) Serviço de Água e Esgotos

 

b) Serviço de Parques, Bosques e Jardins

 

c) Serviço de Limpeza Pública

 

d) Serviço de Administração dos Cemitérios

 

e) Serviço de Administração do Matadouro

 

f) Serviço de Administração do Mercado

 

V - Diretoria de Educação e Expansão Cultural

 

Art. 2º Além das diretorias constantes do artigo anterior, manterá a Prefeitura uma Procuradoria Jurídica e os seguintes serviços técnicos.

 

a) Serviço de Agronomia

 

b) Serviço de Assistência Pública

 

c) Serviço de Veterinário e Fiscalização de Alimentação Pública

 

Capítulo I

 

DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA

 

Art. 3º A Diretoria Administrativa compete:

 

a) por intermédio da Secção de Expediente Geral:

 

1. o protocolamento e fichamento de papeis;

 

2. a expedição de correspondência oficiais;

 

3. a organização e distribuição de processo;

 

4. reduzir a têrmos os compromissos de funcionários e outros;

 

5. publicação dos atos oficiais;

 

6. a direção dos serviços de portaria, dos contínuos e serventes do Paço Municipal;

 

7. organizar o arquivo municipal, procedendo com a maior cuidado a guarda e classificação cronológica dos livros e documentos tanto da Prefeitura como da Câmara Municipal;

 

8. a guarda de processos e papéis;

 

9. a guarda dos decretos, atos, portarias, editais, regulamentos e tudo quanto possa interessar à Municipalidade;

 

b) por intermédio da Secção de Estatística e Publicidade

 

1. manter em dia as informações estatísticas referentes ao Município, organizando os trabalhos que forem necessários;

 

2. atender as consultas sôbre dados estatísticos ou de caráter informativo;

 

3. cuidar da divulgação, por intermédio da imprensa da importância do Município, sem olvidar a sua história o seu passado;

 

4. manter intercâmbio estatístico com outros Municípios.

 

5. promover, havendo recursos orçamentários para esse fim, a confecção de mapas e gráficos elucidativos, ou a impressão de folhetos e congêneres, e dispor sôbre coisas de sua alçada.

 

Capítulo II

 

DA DIRETORIA DE OBRAS

 

Art. 4º A Diretoria de Obras compete:

 

a) por intermédio da Secção de Engenharia Civil;

 

1. conservação e fiscalização de imóveis do município;

 

2. fiscalização de iluminação pública;

 

3. a demarcação do alinhamento para construções de muros e prédios nas vias públicas;

 

4. a fiscalização dos serviços a seu cargo;

 

5. aplicar multas aos infratores do Código de Obras;

 

6. prestar informações e esclarecimentos em papéis e processos que lhes forem encaminhados por despacho;

 

7. despachar todos os pedidos de construções no município, ficando sôbre sua responsabilidade todas as construções civis;

 

b) por intermédio da Secção de Arquitetura e Urbanismo:

 

1. A execução topográfica que se fizer necessária ao serviço da Diretoria;

 

2. elaboração de plantas e projetos de interesse municipal;

 

3. estudos urbanísticos municipais;

 

4. levantamento da planta cadastral da Cidade;

 

5. prestar informações e esclarecimentos em papéis e processos que lhe forem encaminhados por despacho;

 

c) por intermédio do Serviço de calçamento e construções:

 

1. colocação de guias e sarjetas;

 

2. construção de boieiros e pontes;

 

3. tomar o ponto dos operários e assalariados que lhe são subordinados;

 

4. construções e reformas em geral;

 

5. designar os empregados e assalariados para os diferentes serviços a seu cargo;

 

6. fiscalizar os serviços de calçamento e construções pôr empreitada.

 

d) por intermédio do Serviço de Transportes e Oficinas:

 

1. a superintendência dos serviços de transportes municipais;

 

2. a conservação e a manutenção dos veículos da Prefeitura;

 

3. a distribuição dos serviços de conformidade com as suas necessidades;

 

4. a fiscalização permanente dos veículos que lhes estão afetos;

 

5. tomar o ponto dos operários e diáristas a seu cargo;

 

6. requisitar após os tramites legais, o material necessário à manutenção e aperfeiçoamento dos serviços a seu cargo;

 

e) por intermédio do Serviço de Vias e Rodovias:

 

1. a construção e conservação de vias e rodovias municipais;

 

2. promover os melhoramentos indispensáveis ao aperfeiçoamento dos serviços a seu cargo;

 

3. fornecer a Secção de Engenharia Civil os elementos que forem necessários;

 

4. a fiscalização permanente em âmbito geral das vias e rodovias municipais;

 

5. a requisição após os tramites legais dos materiais necessários ao serviço;

 

6. tomar ponto dos operários e assalariados que lhe estão subordinados.

 

DA DIRETORIA DE EDUCAÇÃO E EXPANSÃO CULTURAL

 

Art. 5º A Diretoria de Educação e Expansão Cultural compete:

 

1. dirigir e fiscalizador o ensino secundário e primário municipal;

 

2. confeccionar as folhas de freqüência dos professores e auxiliares;

 

3. dirigir o registro e contrôle do material didático;

 

4. organização e fiscalização da Biblioteca Municipal;

 

5. a organização e fiscalização do Museu Municipal;

 

6. a organização e fiscalização da Discoteca Municipal;

 

7. a organização e fiscalização da Pinacoteca Municipal;

 

8. a fiscalização e administração do Teatro Municipal;

 

9. promover empreendimentos sociais, culturais, exposições de pinturas, exposições de arte assim como conferências públicas.

 

Capítulo III

 

DA DIRETORIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

Art. 6º A Diretoria de Serviços Públicos compete:

 

a) por intermédio do Serviço de Água e Esgôto;

 

1. zelar pela conservação das rêdes de água e esgotos, de modo a manter em dia as respectivas plantas, bem como os mananciais, bombas e acessórios;

 

2. superintender os serviços pertinentes às adutoras e redes domiciliares, e as estações de tratamento;

 

3. fiscalizar o consumo de água, mantendo rigorosamente a fiscalização obrigatória do seu não desperdício;

 

4. instalar e fechar ligações domiciliares;

 

5. dirigir os serviços de filtros e bombas;

 

6. proceder o tratamento de água, para ser servida à população.

 

b) por intermédio do Serviço de Parques, Bosques e Jardins

 

1. a conservação e limpeza dos Jardins da Cidade;

 

2. manter o ajardinamento dos jardins e avenidas da cidade;

 

3. fiscalizar os logradouros públicos em geral;

 

4. superintender o serviço de Parques e Bosques;

 

c) por intermédio do Serviço de Limpeza pública:

 

1. a limpeza das vias e logradouros públicos;

 

2. a retirada do lixo domiciliar, resíduos e escórias;

 

3. a apreensão de animais vadios e outros soltos nas vias públicas;

 

4. a incineração ou fermentação do lixo recolhido na cidade;

 

d) por intermédio do Serviço de Administração dos Cemitérios:

 

1. o registro obrigatório de todos os sepultamentos em livros e fichas apropriados;

 

2. a fiscalização dos Cemitérios;

 

3. o registro e catalogação de certidões de óbitos e o seu envio ao arquivo municipal;

 

4. a fiscalização das construções de jazigos e túmulos, de acôrdo com as plantas aprovadas;

 

5. a tomada do ponto dos funcionários a seu cargo;

 

e) por intermédio do Serviço de Administração do Matadouro:

 

1. observância ao que dispõe a Lei nº 71, de 20.10.1948;

 

2. tomada do ponto dos funcionários e servidores sob a sua dependência;

 

3. observância do horário de matança de animais, de acôrdo com o que for determinado pelo Prefeito Municipal;

 

f) por intermédio do Serviço de Administração do Mercado:

 

1. fiel observância das leis e regulamentos em vigor, no que diz respeito ao funcionamento e cobrança de alugueis de próprios e taxas do Mercado Municipal;

 

2. tomada do ponto dos funcionários e servidores ali destacados;

 

3. escrituração das entradas e saídas de gêneros alimentícios, aves, e outros produtos;

 

4. prestação de contas semanal à Diretoria da Fazenda, das arrecadações de taxas e alugueis de próprios;

 

Capítulo IV

 

DA DIRETORIA DA FAZENDA

 

Art. 7º A Diretoria da Fazenda compete:

 

a) por intermédio da Secção de Contabilidade:

 

1. organizar e promover a escrituração, econômica, financeira e patrimonial, de acordo com a legislação em vigor;

 

2. organizar mensalmente, até o dia 10 de cada mês, os balancetes parciais, quadro demonstrativos e respectiva documentação de acôrdo com as leis vigentes e instruções de órgãos superiores da administração;

 

3. proceder ao levantamento completo do patrimônio municipal;

 

4. examinar os livros de documentos atinentes à matéria de sua especialização;

 

5. organizar os balanços anuais das organizações financeiras e patrimoniais do município, de acôrdo com a legislação e métodos vigentes, relatando o que o ocorrer com referência aos trabalhos respectivos;

 

6. representar ao Prefeito, por intermédio da respectiva Diretoria com a necessária antecedência, sôbre a insuficiência de verbas orçamentárias ou necessidades de se proceder a abertura de créditos adicionais;

 

7. assinar papéis e processos de sua alçada e submetê-los ao visto do respectivo diretor;

 

8. empenhar as folhas de pagamento do pessoal fixo e variável, depois de relacionadas pela Secção de Pessoal e Almoxarifado;

 

9. proceder a tomada de contas da Secções de Pessoal e Almoxarifado; Tesouraria, Recebedoria de Água e Esgôtos, e Matadouro, Mercado, Cemitérios e Fiscalização;

 

10. realizar outros serviços que forem designados pelo respectivo Diretor, dentro de suas especializações;

 

b) por intermédio da Secção de Pessoal e Almoxarifado:

 

1. o registro do pessoal fixo e variável;

 

2. a organização e apuração da freqüência, por intermédio das fixas de ponto e do ponto das turmas;

 

3. a confecção de folhas de pagamento do pessoal fixo e variável;

 

4. o registro pessoal de cada servidor municipal e tudo que possa interessar com a vida administrativa de cada funcionário;

 

5. proceder à compra de todos os materiais, após a necessária autorização, observando ao processo de concorrência pública administrativa;

 

6. apresentar mensalmente ao Prefeito, estatística das compras e do consumo e destino das ferramentas e materiais;

 

7. efetuar o registro diário das despesas empenhadas e liquidadas pela Secção de Tesouraria;

 

8. fornecer dados necessários a confecção de balancetes, e outros que lhe sejam solicitados;

 

9. anotar as faltas de material permanente e de consumo, quando houver necessidades de novas aquisições, demonstrando os recursos orçamentários ou extraorçamentários para ulteriores empenhos e pagamentos;

 

10. emitir notas de empenho;

 

11. anotar e atender as requisições de material permanente e de consumo, necessários aos serviços internos;

 

12. proceder ao contrôle da gasolina, óleo e demais combustíveis e pertencentes ao Município;

 

c) por intermédio da Secção da Tesouraria;

 

1. receber as importâncias correspondentes aos impostos e taxas de acôrdo com as guias que lhes forem presentes;

 

2. receber todas a qualquer importância correspondente a cauções e depósitos;

 

3. escrituração do caixa geral;

 

4. elaborar a ficha de movimento diário de Caixa e afixá-lo em lugar visível do púbico;

 

5. satisfazer ao pagamento das despesas legalmente autorizadas;

 

6. movimentar o numerário, depositando ou retirando-o nas caixas econômicas ou bancos credenciados por autorização de órgãos superiores da administração.

 

d) por intermédio da Secção da Recebedoria de Água e Esgôtos:

 

1. emitir os avisos pertinentes ao consumo de água e ligações domiciliares, taxas de esgôto, para efeito da respectiva cobrança;

 

2. fornecer à Diretoria dos Serviços públicos e relação de consumidores que devem ser privados do fornecimento por impontualidade ou falta de pagamento das devidas taxas;

 

3. receber as importâncias correspondentes às cauções e taxas de água e esgôtos, recolhendo-as, diariamente, mediante guias da Receita à Tesouraria;

 

4. autorisar o levantamento de cauções e depósitos;

 

5. proceder a escrituração analítica dos serviços de água e esgôtos de acôrdo com os elementos fornecidos pela Diretoria de Serviços Públicos, pôr intermédio do Serviço de Água e Esgôtos;

 

e) por intermédio da Secção de Receita e Aferição de Pesos e Medidas:

 

1. por intermédio do Serviço de Aferição de Pesos e Medidas as atribuições determinadas pela Lei nº 42, de 14/8/1948;

 

2. proceder ao registro dos veículos licenciados;

 

3. organizar os plantões das farmácias locais;

 

4. apurar e registrar a dívida ativa;

 

5. distribuir, nas épocas devidas, os avisos correspondentes aos tributos lançados pela Secção de Cadastro e Lançamentos;

 

6. emitir ao serviço de recebimento da Secção de Tesouraria as guias necessárias para o recebimento de todos os impostos e taxas;

 

7. proceder aos lançamentos de todos os tributos municipais não lançados, escriturando-os em ordem e em livros apropriados;

 

8. fazer a escrituração de todos os tributos recebidos;

 

9. emitir à Procuradoria Jurídica as certidões dos tributos que devem ser cobrados judicialmente;

 

10. expedir certidões negativas, mediante requerimento do interessado e competente despacho;

 

11. tomada de contas das Administrações de Mercado, Matadouro, Cemitérios, Fiscalização e Secção de Recebedoria de Água e Esgôtos;

 

12. Exercêr, por intermédio dos respectivos fiscais, a fiscalização do comércio fixo e ambulante, ou de jogos e diversões, na forma estatuída nas leis e regulamentos;

 

13. subscrevêr os autos de multas lavrados pelos fiscais e proceder a sua cobrança por intermédio da Secção da Tesouraria, ou Procuradoria Jurídica se for o caso;

 

14. prestar esclarecimentos e informações em processos e papéis que lhe forem submetidos;

 

f) por intermédio da Secção de Cadastro e Lançamentos:

 

1. a execução e a manutenção dos serviços de cadastro e lançamentos dos seguintes tributos, devidos à Municipalidade:

 

Predial e Territorial Urbanos

Industrias e Profissões

Licença sôbre estabelecimentos comerciais

Industriais e Similares

De Publicidade

De Limpeza Pública

De Licença Especial

De Conservação de Estradas de Rodagem

De Conservação de Calçamento

 

2. extração mecânica dos recibos e róis dos impostos e taxas lançados e classificados das fichas correspondentes;

 

3. preparação de plantas cadastrais, para efeito de lançamento dos impostos predial e territorial urbanos;

 

4. organização do cadastro imobiliário e profissional do Município;

 

5. prestar esclarecimentos e informações em processos e em papéis que lhes forem submetidos.

 

Capítulo V

 

DA PROCURADORIA JURÍDICA

 

Art. 8º À Procuradoria Jurídica compete:

 

1. proceder a cobrança amigável ou judicial da Dívida Ativa nas épocas devidas ou autorizadas pelo Prefeito;

 

2. emitir pareceres jurídicos em assuntos administrativos, quando solicitados pelo Prefeito;

 

3. representar a Municipalidade em questões judiciárias;

 

4. requisitar materiais e adiantamentos de numerários para satisfação de despesas urgentes e comprovadas;

 

5. tratar de todos os assuntos que se relacionam com a parte jurídica interna e externa da Prefeitura.

 

Capítulo VI

 

DA ASSISTÊNCIA PÚBLICA

 

Art. 9º A Assistência Pública será regulada por lei na época oportuna, devendo o seu quadro então ser organizado.

 

Capítulo VII

 

DO SERVIÇO DE VETERINÁRIA E FISCALIZAÇÃO DE ALIMENTAÇÃO

 

Art. 10. Compete ao Serviço de Veterinária:

 

1. exercer as atribuições atinentes à sua especialidade, definidas nas leis e regulamentos federais, estaduais e municipais, e especialmente:

 

a) à polícia e os atos assecuratórios da defesa sanitária;

 

b) à inspeção, sob o ponto de vista da defesa sanitária, de estábulo, matadouros, frigoríficos, fabricas de banha e conservas de origem animal, usinas, entrepôstos e fábricas de laticínios; além do que preceitua a Lei nº 1, de 18 de setembro de 1947, em seu artigo 16, item XVIII;

 

2. colaborar com as diretorias na parte relacionada com a sua especialidade;

 

3. prestar informações e emitir pareceres sôbre assuntos relacionados com a sua especialidade;

 

4. superintender os serviços de fiscalização de carne, e de açougues, leites e produtos de origem animais manipulados.

 

Capítulo VIII

 

DO SERVIÇO DE AGRONOMIA

 

Art. 11.  O Serviço de Agronomia será regulado por lei, na época oportuna, devendo o seu quadro então ser regulado.

 

TÍTULO II

 

DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS E DOS PADRÕES DE VENCIMENTOS

 

Capítulo I

 

DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS

 

Art. 12. O quadro dos funcionários municipais é constituído dos cargos constantes das tabelas anexas á presente lei.

 

Art. 13. Os ocupantes dos cargos declarados extintos por esta lei, continuam em efetivo serviço, com todas as obrigações, direitos e vantagens de que estão investidos.

 

Capítulo II

 

DOS PADRÕES DE VENCIMENTO

 

Art. 14. Fica instituída a seguinte escala padrão de vencimentos do funcionalismo municipal:

 

Padrão            Vencimentos   Vencimentos

Anuais             Mensais

 

A                     8.400,00          700,00

B                      9.600,00          800,00

C                      10.800,00        900,00

D                     12.000,00        1.000,00

E                      13.200,00        2.100,00

F                      14.400,00        1.200,00

G                     15.600,00        1.300,00

H                     16.800,00        1.400,00

I                       18.000,00        1.500,00

J                      19.200,00        1.600,00

K                      20.400,00        1.700,00

L                      21.600,00        1.800,00

M                    24.000,00        2.000,00

N                     26.400,00        2.200,00

O                     28.800,00        2.400,00

P                      32.400,00        2.700,00

Q                     36.000,00        3.000,00

R                      39.600,00        3.300,00

S                      43.200,00        3.600,00

T                      48.000,00        4.000,00

U                     54.000,00        4.500,00

V                     60.000,00        5.000,00

 

Parágrafo único. Os fiscais de comércio, além dos vencimentos determinados por esta lei, terão ainda a porcentagem de cinco por cento (5%)  sôbre o que arrecadarem de Taxas e Impostos de ambulantes.

 

TÍTULO III

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Capítulo I

 

DA PRESTAÇÃO DE FIANÇA

 

Art. 15. Estão sujeitos à prestação, nos têrmos do artigo 36 e seus parágrafos, do Decreto Lei Estadual nº 13.030, de 28 de outubro de 1942, os funcionários que exercerem os seguintes cargos:

 

1. Chefe da Secção de tesouraria....................... 24.000,00

 

2. Recebedor....................................................... 21.600,00

 

3. Pagador........................................................... 19.200,00

 

4. Recebedor de água e esgotos......................... 19.200,00

 

5. Chefe da Secção de Pessoal e Almoxarifado .. 24.000,00

 

6. Almoxarife....................................................... 21.600,00

 

7. Administradores............................................. 21.600,00

 

8. Fiscais............................................................. 18.000,00

 

Capítulo II

 

DAS DIÁRIAS

 

Art. 16. As diárias serão concedidas aos funcionários nos limites seguintes:

 

1. Vencimentos mensais até 1.500,00: diária 50,00

 

2. Vencimentos de 1.500,00 a 2.000,00: diária 60,00

 

3. Vencimentos de mais de 2.000,00: diária 75,00

 

Capítulo III - DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 17. O aumento de vencimentos decorrentes da presente lei vigorará a partir de 1º de janeiro de 1949.

 

Art. 18. As despesas com a execução da presente lei, correrão por conta das verbas próprias a serem consignadas no próximo orçamento.

 

Art. 19. Ficam revogadas os padrões de vencimentos determinados pelo Decreto-lei nº 169, de 15 de fevereiro de 1947, sendo substituídos pelos novos padrões.

 

Parágrafo único. As modificações necessárias serão feitas nos títulos de nomeações.

 

Art. 20. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 30 de novembro de 1948.

 

Dr. GUALBERTO MOREIRA

Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 30 de novembro de 1948.

DORACY AMARAL

Diretor Administrativo

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

          TABELA I
 
          Cargos isolados de Provimento Efetivo
 
      Nº de       Carreira ou cargos          Padrão  vencimentos
 
      Cargos                                              mensais. Cr$
 
        
        2      Diretor Engenheiro                 U                 4.500,00
 
        2      Engenheiro Chefe de secção         T                 4.000,00
 
        1      Agrônomo                           T                 4.000,00
 
        1      Médico Veterinário                 T                 4.000,00
 
        3      Diretor de Diretoria               E                 3.300,00
 
        1      Procurador Jurídico                R                 3.300,00
 
        1      Condutor Técnico                   P                 2.700,00
 
        8      Chefe de Secção                    N                 2.200,00
 
        9      Chefe de Serviço                   M                 2.000,00
 
        1      Auxiliar Técnico de Obras          M                 2.000,00
 
        1      Diretor da Escola normal           M                 2.000,00
 
        1      Recebedor                          L                 1.800,00
 
        1      Topógrafo- Desenhista              L                 1.800,00
 
        1      Diretor do Grupo Munic. Noturno    L                 1.800,00
 
        2      Professor da Escola Normal         L                 1.800,00
 
        1      Auxiliar Técnico de água e esgôto  J                 1.600,00
 
        1      Recebedor- Pagador                 J                 1.600,00  
 
        1       Recebedor de Água e Esgôtos        j                 1.600,00
 
        1      Almoxarife                         J                 1.600,00
 
        1      Encarregado de Oficina Mecânica    J                 1.600,00
 
        5      Professor de Escola Normal         j                 1.600,00
 
        1       Comprador                          H                 1.400,00
 
        2       Motorista                          H                 1.400,00
 
        1       Encarregado de Jardins             H                 1.400,00
 
        1       Secretário da Escola Normal        H                 1.400,00
 
        5      Professor da Escola Normal         H                 1.400,00
 
        1      Desenhista auxiliar                F                 1.200,00
 
        1      Bibliotecário                      F                 1.200,00
 
        1      Apontador das Turmas               F                 1.200,00
 
        1      Analista de Leite                  F                 1.200,00
 
       40      Professor Primário                 F                 1.200,00
 
        1      Porteiro do paço Municipal         F                 1.200,00
 
        1      Zelador da Rêde de Água            F                 1.100,00
 
        1      zelador da Rêde de Esgôtos         E                 1.100,00
 
        2      Encanador                          E                 1.100,00
 
        1      Inspet.de Alunos da Escola Normal  E                 1.100,00    
 
        1      Contínuo do Paço Municipal         E                 1.100,00
 
        2      Operador de bombas e filtros       D                 1.000,00
 
        1      Porteiro da Escola Normal          D                 1.000,00
 
        3      Serventes da Escola Normal         D                 1.000,00
 
        5      Serventes                          D                 1.000,00
 
        1      Telefônista                        B                   800,00
 
        1       Professor Pré-Primário             F                 1.200,00 (Redação dada pela Lei nº 165/1950) 
      
        5       Professor Primário                 I                 1.500,00 (Redação dada pela Lei nº 178/1950) 
 
 
 
 
               Tabela II
 
 
               Cargos de carreira de Provimento Efetivo
 
 
Nº de     Carreira ou Cargo                Padrão        Vencimento 
 
Cargos                                               mensais.CRs 
 
 
 
7       1º Escriturário                 J            1.600,00
 
1       Fiscal Chefe                    J            1.600,00
 
2       Lançador                        J            1.600,00
 
11      2º Escriturário                 H            1.400,00
 
10      Fiscal de Comércio              G            1.300,00
 
2       Lançador                        G            1.300,00
 
3       Fiscal de Obras                 G            1.300,00
 
7       3º Escriturário                 F            1.200,00
 
12      4º Escriturário                 D            1.000,00
 
2       Fiscal de Higiene               D            1.000,00
 
2       Fiscal de Água                  C              900,00                           
 
 
Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 30 de novembro de 1948.
 
Dr. GULABERTO MOREIRA
Prefeito Municipal