LEI Nº 1.769, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1974.
(Revogada pela Lei nº 10.276/2012)
Estabelece
normas sobre pavimentação e colocação de guias e sarjetas, dando outras
providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As
obras públicas de pavimentação de qualquer natureza, bem como de colocação de
guias e sarjetas em vias e logradouros públicos, custeadas pelas respectivas
taxas, nos termos dos Art.s 184 a 189, da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966 (Código
Tributário do Município), serão executadas pelos critérios de distribuição de
encargos fixados nesta Lei.
Art. 2º A
pavimentação e a colocação de guias e sarjetas, enquadrar-se-ão em dois
programas básicos:
a)
ordinário
b)
extraordinário
§ 1º O
programa ordinário se refere às obras preferenciais, de imediato interesse
público e de iniciativa da Prefeitura.
§ 2º Pelo
programa extraordinário serão executadas as obras de mediato interesse geral,
as quais serão solicitadas pelos proprietários de imóveis situados nas vias
públicas onde se pretende o benefício.
Art. 3º Os
serviços serão contratados pela Prefeitura sempre através do sistema de
concorrência pública.
Parágrafo
único. Nos contratos constarão obrigatoriamente cláusulas que definam os
gabaritos técnicos exigidos para os serviços, bem como as sanções a que ficará
sujeita a firma empreiteira, em caso de inadimplência.
Art. 4º Os
critérios para atribuição dos encargos decorrentes das obras executadas por
ambos os programas previstos no Art. 2º, serão os seguintes:
I - a taxa de pavimentação será devida pela execução do serviço:
a) em
vias, no todo ou em parte, ainda não pavimentadas;
b) em
vias, cujo calçamento deva ser substituído por outro de tipo mais adequado às
condições de tráfego e da estética da via pública.
II - as taxas de pavimentação e de colocação de guias e sarjetas,
recaem sobre todos os imóveis marginais às vias e logradouros públicos
beneficiados pelos serviços.
III - As
taxas serão lançadas em nome dos proprietários, titulares do domínio útil ou
possuidores a qualquer título dos imóveis marginais deles se cobrando o custo
do melhoramento implantado.
IV - O
serviço de pavimentação será lançado e cobrado na proporção do número de metros
de frente de cada imóvel, multiplicado pela metragem correspondente à metade da
largura da via pública, considerando-se ainda o seguinte:
a) quando
ocorrer substituição de pavimento por tipo idêntico ou equivalente, por motivos
de ordem técnica, do total do custo do serviço será deduzido o valor do
material aproveitável da pavimentação substituída;
b) quando
se realizarem serviços de cobertura asfáltica sobre paralelepípedos ou qualquer
outro tipo de pavimento existente, a composição do preço das obras levará em
conta, de forma que não admita dúvidas, a redução decorrente da existência
dessa base.
V - Quando
os imóveis forem de propriedade do Município, ainda que pertençam à categoria
de bens de uso comum, arcará a Prefeitura com as despesas de que trata esta
lei, em igualdade de condições com os proprietários particulares.
VI - Se a
largura da via for superior a 10 (dez) metros, também correrá por conta da
Prefeitura a despesa com a pavimentação da metragem excedente.
VII -
Serão igualmente de responsabilidade da Prefeitura as despesas de pavimentação
que excedam às dos proprietários, na conformidade com o que é fixado no ítem IV desta alínea, inclusive a parte dos quadriláteros
formados nas intersecções de vias, contados pelo alinhamento imaginário das
guias de cada margem.
VIII - As
despesas com a colocação de guias e sarjetas em cada lado da via, serão pagas
pelos proprietários marginais, tomando-se por base o número de metros de frente
de cada propriedade.
Art. 5º É
facultado o pagamento das taxas a que se refere esta lei com desdobramento em
até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, com o acréscimo de juros de 12% (doze
por cento) ao ano, pela Tabela Price.
§ 1º Em
todos os casos em que as taxas forem cobradas pela Prefeitura, esta convidará o
contribuinte, por notificação escrita, a manifestar-se quanto à forma de
pagamento, no prazo de 10 (dez) dias. Não atendida a notificação, será
procedido o lançamento para pagamento em prestação única, com 30 (trinta) dias
de prazo.
§ 2º Em
casos excepcionais, de grave desajuste econômico do proprietário e sua família,
que configure caso de interesse social, comprovado por parecer fundamentado da
Assistência Social da Prefeitura, de modo que a situação fique demonstrada de
forma insofismável, o pagamento das taxas poderá ser autorizado com
desdobramento em número superior a 24 (vinte e quatro) parcelas.
§ 3º O
atraso no pagamento de qualquer prestação acarretará o vencimento antecipado
das vincendas, sujeitando o devedor à cobrança judicial e aos acréscimos, em
favor dos cofres públicos, de multa, juros de mora e correção monetária,
previstos no Código Tributário Municipal.
§ 4º No
caso de alienação ou transmissão do imóvel, a responsabilidade pelo pagamento
dos débitos vencidos e vincendos passam inteiramente ao novo proprietário ou
aos sucessores.
Art. 6º
Nos termos da lei federal competente, antes de iniciar serviços de qualquer via
pública, a empreiteira especificará e encaminhará por ofício à Prefeitura, a
parte que lhe caberá pagar da obra, para efeito de prévio empenho da despesa.
Art. 7º A
execução de obras pelo programa extraordinário obedecerá ao seguinte
procedimento:
I -
Comprovação de que no mínimo 70% (setenta por cento) dos proprietários de
imóveis de uma via pública aderem ao empreendimento e se responsabilizam pelo
pagamento diretamente à firma empreiteira.
II - A
Prefeitura fornecerá à empreiteira plantas cadastrais dos trechos com os nomes
dos proprietários, faixa a ser pavimentada, cruzamentos de ruas incluídos no
trecho, largura de passeios, e frentes de lotes.
III -
Fornecimento aos proprietários, pela firma empreiteira, dos orçamentos
discriminativos das despesas nos quais conste, em relação a cada imóvel os
seguintes: elementos:
a)
metragem a ser pavimentada;
b)
metragem de guias e sarjetas;
c) preço
por metro quadrado de pavimentação;
d) preço
por metro linear de guia e sarjeta;
e) preço
dos serviços preliminares e complementares, se houver;
f) formas
de pagamento por uma das quais o proprietário poderá optar.
Art. 8º
Após a execução das obras numa determinada via pública, pelo programa
extraordinário, a Prefeitura pagará à empreiteira valor não superior a 15%
(quinze por cento) do total da obra, caso existam, até esse limite,
proprietários que ano aderiram ao empreendimento.
§ 1º O
pagamento será feito a empreiteira no prazo de 60 (sessenta) dias da entrega
dos documentos fiscais emitidos em nome dos proprietários a que se refere este
artigo.
§ 2º A
Prefeitura imediatamente promoverá lançamento compulsório e cobrará a taxa dos
proprietários, para restituir-se da importância paga.
§ 3º À
medida que for recebendo dos demais proprietários compulsoriamente lançados, a
Prefeitura creditará à empreiteira a parte restante do preço da obra realizada.
Art. 9º Os
imóveis cujos proprietários adiram a obras de pavimentação, nos termos
estabelecidos no ítem I do Art. 7º, ficarão isentos
da Taxa de Conservação de Vias Públicas durante cinco (5) anos.
Parágrafo
único. A isenção de que trata este artigo vigorará a partir do exercício
seguinte àquele em que for pavimentada a via pública.
Art. 10.
As despesas que ficaram a cargo da Prefeitura, em decorrência da aplicação
desta Lei, correrão por conta das verbas próprias dos orçamentos dos exercícios
em que forem realizadas as obras.
Art. 11.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, regulando, inclusive, as
obras ainda não executadas do contrato que estiver em vigor, revogadas as
disposições em contrário, especialmente as Leis nºs. 755, de 19 de dezembro de 1960; 830,
de 9 de setembro de 1961; 860, de 3 de novembro de
1961; 1.130, de 16 de agosto de 1963; 1.291, de 16 de dezembro de 1964; 1.378, de 14 de dezembro de 1965; 1.500, de 8 de julho de 1968 e 1.684, de 25 de julho de 1972.
Prefeitura
Municipal, em 20 de fevereiro de 1974, 319º da Fundação de Sorocaba.
ARMANDO
PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
Fernando Bordieri
Coordenador
de Atividades Jurídicas e Internas
José
Antônio de Almeida Rogich
Coordenador
de Administração Financeira
Dimaroh de Marins Peixoto
Coordenador
de Obras e Urbanismo
Publicada
na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Edison
Furlan
Chefe da
Divisão de Comunicações e Arquivo
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.