LEI Nº 1.130, DE 16 DE AGÔSTO DE 1963.

(Revogada pela Lei nº 1.769/1974)

 

Dispõe sôbre cobrança da taxa de execução de pavimentação de qualquer natureza e de colocação de guias e sarjetas, e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º O total das despesas efetuadas com a execução de pavimentação de qualquer natureza fica a cargo dos proprietários marginais, na proporção do número de metros de frente de cada propriedade, multiplicado pela metragem corresponde à metade da largura da via.

 

Parágrafo único. Para a aplicação do disposto neste artigo, fica estabelecido que o leito carroçavel da via pública deverá ter a largura máxima de 10 (dez) metros, correndo por conta da Prefeitura as despesas com a pavimentação da metragem excedente.

 

Art. 2º As despesas com a colocação de guias e sarjetas, em cada lado da via, serão pagas pelos proprietários marginais, tomando-se por base o número de metros de frente de cada propriedade.

 

Art. 3º Os proprietários de imóveis situados em vias já pavimentadas a paralelepípedos, quando esta pavimentação fôr substituída por asfalto, gozarão do abatimento de 50% (cinquenta por cento) sôbre o preço que deveriam pagar por esta nova modalidade de pavimentação.

 

Art. 4º A área de pavimentação de qualquer natureza, corresponde aos cruzamentos de vias, será paga pelos proprietários dos imóveis das esquinas, na proporção de 1/4 (uma quarta parta) cada um.

 

Parágrafo único. Em se tratando da área situada em fim de rua, em forma de "T", os proprietários dos imóveis das esquinas pagarão, cada um, 1/4 (uma quarta parte) e os proprietários dos imóveis situados em frente, pagarão de acôrdo com as metragens de frente de suas propriedades, nos têrmos do disposto no Art. 1º.

 

Art. 5º É facultado o pagamento das taxas da pavimentação de qualquer natureza e de colocação de guias e sarjetas, de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) prestações mensais, com juros de 12% (doze por cento) ao ano, cobrados pela Tabela Price.

 

§ 1º As prestações de que trata êste Art. deverão ser pagas até o dia 15 de cada mês, e serão acrescidas da multa de 10% (dez por cento) quando pagas depois da data do vencimento.

 

§ 2º O não pagamento de duas prestações consecutivas, dentro do prazo estabelecido na parágrafo anterior, acarretará também, o vencimento das demais prestações vencidas, ficando a critério do Prefeito, cobrá-las ou não judicialmente, acrescidas da multa de 10% (dez por cento).

 

§ 3º Os contribuintes que desejarem efetuar o pagamento em prestações, das taxas previstas nesta lei, deverão requerer tal concessão, dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento do aviso, ou da publicação do lançamento na imprensa local, declarando o número das prestações que deseja, nos têrmos dêste artigo.

 

Art. 6º Ficam expressamente revogadas as Leis nº 642, de 27 de maio de 1959; 705, de 23 de fevereiro de 1961 e 791, de 20 de abril de 1961.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas tôdas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 16 de agôsto de 1963.

 

Dr. Artidoro Mascarenhas

PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 16 de agôsto de 1963.

Olga Molineiro Rodrigues

RESP. P/ DIRETORIA ADMINISTRATIVA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.