LEI Nº 642, DE 27 DE MAIO DE 1959.
(Revogada pela Lei nº 1.130/1963)
Dispõe sôbre a cobrança de taxa de execução de calçamento ou
asfalto, e de colocação de guias e sarjetas.
ORONÁRIO
DOMINGOS DOS SANTOS, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acôrdo com o que dispõe o parágrafo 6º, do Art. 38 da Lei
Orgânica dos Municípios e Art. 133, do Regimento Interno dêste
Legislativo, faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo
a seguinte lei:
Art. 1º
Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a proceder o recebimento da
taxa de execução do calçamento ou asfalto e da colocação de guias e sarjetas,
em prestações mensais, até o máximo de 24 (vinte e quatro) com juros de mora de
12% (doze por cento) ao ano, cobrados de acôrdo com a
Tabela Price.
Parágrafo
único. As prestações de que trata o presente Art., deverão ser pagas até o dia
15 (quinze) de cada mês, seguinte ao vencido e serão acrescidas de multa de 10%
(dez por cento), quando pagas depois da data de vencimento.
Art. 2º
Os prédios residenciais que formam esquina, pagarão a taxa de que trata esta
lei, na importância da metade da soma das duas áreas, frente e lateral, sendo
total a taxa correspondente à metragem das guias.
Art. 2º Os prédios que formam esquina, pagarão a taxa de
que trata esta Lei, na importância da metade da soma das duas áreas, frente e
lateral, sendo total a taxa correspondente à metragem das guias. (Redação dada
pela Lei nº 705/1960)
Art. 3º Os
benefícios da presente lei não atingem os contribuintes que tiverem sido
taxados sôbre serviços de execução de calçamento ou
asfalto e de colocação de guias e sarjetas, antes da data de sua promulgação.
Art. 4º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Câmara
Municipal de Sorocaba, 27 de maio de 1959.
Oronário Domingos dos Santos
Presidente
da Câmara
Publicada
na Diretoria da Câmara Municipal de Sorocaba na data supra.
André José
Valarelli
Diretor da
Secretaria
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.