LEI Nº 642, DE 27 DE MAIO DE 1959.

(Revogada pela Lei nº 1.130/1963)


Dispõe sôbre a cobrança de taxa de execução de calçamento ou asfalto, e de colocação de guias e sarjetas.


ORONÁRIO DOMINGOS DOS SANTOS, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acôrdo com o que dispõe o parágrafo 6º, do Art. 38 da Lei Orgânica dos Municípios e Art. 133, do Regimento Interno dêste Legislativo, faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a proceder o recebimento da taxa de execução do calçamento ou asfalto e da colocação de guias e sarjetas, em prestações mensais, até o máximo de 24 (vinte e quatro) com juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, cobrados de acôrdo com a Tabela Price.


Parágrafo único. As prestações de que trata o presente Art., deverão ser pagas até o dia 15 (quinze) de cada mês, seguinte ao vencido e serão acrescidas de multa de 10% (dez por cento), quando pagas depois da data de vencimento.


Art. 2º Os prédios residenciais que formam esquina, pagarão a taxa de que trata esta lei, na importância da metade da soma das duas áreas, frente e lateral, sendo total a taxa correspondente à metragem das guias.


Art. 2º Os prédios que formam esquina, pagarão a taxa de que trata esta Lei, na importância da metade da soma das duas áreas, frente e lateral, sendo total a taxa correspondente à metragem das guias. (Redação dada pela Lei nº 705/1960)


Art. 3º Os benefícios da presente lei não atingem os contribuintes que tiverem sido taxados sôbre serviços de execução de calçamento ou asfalto e de colocação de guias e sarjetas, antes da data de sua promulgação.


Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Câmara Municipal de Sorocaba, 27 de maio de 1959.


Oronário Domingos dos Santos

Presidente da Câmara

Publicada na Diretoria da Câmara Municipal de Sorocaba na data supra.

André José Valarelli

Diretor da Secretaria