LEI Nº 755, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1960.
(Revogada pela Lei nº 1.769/1974)
Regulamenta
a pavimentação extraordinária do Município, e dá outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Ficam os proprietários de imóveis que desejem pavimentar extraordinariamente
trechos de ruas onde se situem suas propriedades mediante requerimento ao
Prefeito, onde se demonstre estarem satisfeitas as exigências feitas nesta Lei,
autorizados a executar êsse serviço por intermédio de
firmas particulares, no regime de empreitada.
§ 1º Os
serviços serão executados de acôrdo com as
determinações técnicas da Prefeitura, e serão por ela fiscalizados, sendo que a
firma executante fica sujeira a multas a critério do Sr. Prefeito Municipal e
cancelamento de autorização do serviço se o mesmo
estiver em desacôrdo com essas determinações.
§ 2º A
firma pavimentadora deverá apresentar à Prefeitura
Municipal o orçamento detalhado das obras, que deverá ser submetido à
apreciação das repartições técnicas a ser aprovado ou rejeitado.
§ 3º O
custo total das obras será integralmente pago pelos proprietários inclusive os
serviços preliminares e complementares à pavimentação.
§ 4º
Deverão ser apresentadas provas de que os proprietários, representando no
mínimo 70% (setenta por cento) do montante do orçamento mencionado no § 2º,
estão de acordo em pagar diretamente à firma.
§ 4º
Deverão ser apresentadas provas de que mais de 50% (cinquenta por cento)dos proprietários estão de acôrdo
em pagar diretamente à firma. (Redação dada pela Lei nº
830/1961)
§ 5º
Depois de executado o serviço, a Prefeitura poderá lançar sôbre
o imóvel, que tenha recebido pavimentação fronteira à sua face, creditando em
favor da firma pavimentadora, os custos das obras de
pavimentação que incidam proporcionalmente sôbre o
mesmo e que não foram incluídos no comprovante citado no § 4º.
§ 6º Os
lançamentos referidos no § 5º serão divididos em prestações trimestrais,
pagáveis em dois anos juntamente com os impostos prediais ou territoriais dos
imóveis acrescidos da taxa de 12% (doze por cento) ao ano.
§ 7º A
falta de pagamento das contribuições lançadas de acôrdo
com os parágrafos 5º e 6º pela Prefeitura, dentro dos prazos estipulados,
acarretará multa de 10% (dez por cento) sôbre o valor
das contribuições em atraso.
§ 8º Os
lançamentos executados de acôrdo com o § 6º serão
obrigatoriamente cobrados, conjuntamente com o imposto predial e territorial do
imóvel e não receberá a Prefeitura os impostos e taxas, que recaem sôbre o imóvel, sem os pagamentos também, da importância
correspondente à pavimentação extraordinária.
§ 9º A
firma pavimentadora fornecerá orçamento aos
proprietários, no qual, relação a cada imóvel, obrigatoriamente conste: (Acrescido pela Lei nº 1.500/1968)
a) metragem a ser pavimentada; (Acrescido pela Lei nº
1.500/1968)
b) metragem de guias e de sarjetas; (Acrescido pela
Lei nº 1.500/1968)
c) preço do metro quadrado de pavimentação; (Acrescido
pela Lei nº 1.500/1968)
d) preço do metro linear de guias e sarjetas; (Acrescido
pela Lei nº 1.500/1968)
e) preço dos serviços preliminares e complementares a pavimentação, se houver; (Acrescido pela Lei nº 1.500/1968)
f) formas de pagamento, por um das quais o proprietário poderá optar. (Acrescido pela Lei nº 1.500/1968)
Art. 2º A
firma empreiteira se submeterá totalmente à
fiscalizações municipais, correndo por sua conta, tôda
e qualquer despesa com materiais ou anseios exigidos pela fiscalização, bem
como a recomposição de serviços porventura julgados em desacôrdo
com as especificações municipais.
Art. 3º A
Prefeitura somente autorizará a pavimentação extraordinária de acôrdo com esta Lei, quando houver interêsse
público, no empreendimento.
Parágrafo
único. As autorizações para os serviços serão concedidas após a obtenção de
preços pelos métodos da concorrência publica, a qual
será de iniciativa do Executivo Municipal. (Acrescido
pela Lei nº 860/1961)
Art. 4º
Nas ruas de largura igual ou maior que 16,00 ms. onde se aprovar pavimentação
extraordinária, a Prefeitura executará, em cada passeio e às custas, as redes
de água e esgôto.
Art. 5º A
Prefeitura fornecerá à firma empreiteira as plantas cadastrais dos trechos com
os nomes dos proprietários, faixa a ser pavimentada, cruzamentos de ruas
incluídos os trechos, largura de passeios e frente dos lotes.
Art. 6º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, em 19 de dezembro de 1960.
Dr. Artidoro Mascarenhas
Prefeito
Municipal
Publicada
na Diretoria do Expediente, Arquivo e Publicidade da Prefeitura Municipal de
Sorocaba, em 19 de dezembro de 1960.
Benedito
C. Santos
Diretor da
D.E.A.P.
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.