LEI Nº 1.473, DE 18 DE SETEMBRO DE 1967.
(Revogada pela Lei nº 1.572/1969)
Regulamente
horário comercial para festas natalinas.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Fica facultado aos estabelecimentos comerciais funcionarem, no período de 10 a
24 de dezembro de cada ano, no período das 8:00 às 22:00 horas.
Parágrafo
único. Aos sábados, compreendidos no período referido neste Art., o horário das
8:00 às 12:00 horas, exceto se coincidir com o dia 24 de dezembro, quando
poderá ser observado o horário até às 22:00 horas.
Parágrafo único. Aos sábados, compreendidos no período
referido neste artigo, o horário será das 8:00 às 12:00 horas, exceto se
coincidir com o dia 24 de dezembro, quando poderá ser observado horário até às
22:00 horas.(Redação dada pela Lei nº 1.516/1968)
Art. 2º No
dia 31 de dezembro de cada ano, o horário para o funcionamento do comércio será
das 8:00 às 12:00 horas, salvo se coincidir com domingo, dia em que não é
permitida a abertura e funcionamento das casas comerciais.
Art. 3º Os
infratores desta lei serão punidos:
a) na
primeira infração, com multa de 10% (dez por cento) do salário mínimo regional;
b) na
segunda infração, pelo dôbro da multa anterior;
c) na
terceira infração, com a cassação da licença de funcionamento no horário
suplementar, previsto nesta lei.
Art. 4º
Para que os interessados possam utilizar-se dos benefícios desta lei, deverão
estar quites com os tributos municipais.
Art. 5º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as leis nº 1.269, de 21 de outubro de 1964, e 1.370, de 24 de novembro de 1964 e demais disposições
em contrário.
Prefeitura
Municipal, em 18 de setembro de 1967, 313º da Fundação de Sorocaba.
ARMANDO
PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
José
Crespo Gonzales
Secretário
das Finanças
Publicada
na Diretoria Administrativa, na data supra.
Ney
Oliveira Fogaça
Diretor
Administrativo
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.