LEI Nº 1.516, DE 30 DE OUTUBRO DE 1968.
(Revogada pela Lei nº 1.572/1969)
Altera a
redação do parágrafo único do artigo 1º, da Lei nº 1.473, de 18 de
setembro de 1967.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O
parágrafo único do artigo 1º, da Lei nº 1.473, de 18
de setembro de 1967, que regulamenta o horário comercial para as festas
natalinas, passa a ter a seguinte redação:
"Parágrafo
único. Aos sábados, compreendidos no período referido neste artigo, o horário
será das 8:00 às 12:00 horas, exceto se coincidir com o dia 24 de dezembro,
quando poderá ser observado horário até às 22:00 horas".
Art. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua públicação,
revogadas as disposições em contrário .
Prefeitura
Municipal, em 30 de outubro de 1968, 314º da Fundação de Sorocaba.
ARMANDO
PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
Waldemar Hanser
Secretário
das Finanças, em exercício
Públicada da Divisão de Comunicações e Arquivo,
na data supra:
Ademar Adade
Chefe da
Divisão de Comunicações e Arquivo
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.