LEI Nº 1.516, DE 30 DE OUTUBRO DE 1968.

(Revogada pela Lei nº 1.572/1969)

 

Altera a redação do parágrafo único do artigo 1º, da Lei nº 1.473, de 18 de setembro de 1967.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º O parágrafo único do artigo 1º, da Lei nº 1.473, de 18 de setembro de 1967, que regulamenta o horário comercial para as festas natalinas, passa a ter a seguinte redação:

 

"Parágrafo único. Aos sábados, compreendidos no período referido neste artigo, o horário será das 8:00 às 12:00 horas, exceto se coincidir com o dia 24 de dezembro, quando poderá ser observado horário até às 22:00 horas".

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua públicação, revogadas as disposições em contrário .

 

Prefeitura Municipal, em 30 de outubro de 1968, 314º da Fundação de Sorocaba.

 

ARMANDO PANNUNZIO

Prefeito Municipal

Waldemar Hanser

Secretário das Finanças, em exercício

Públicada da Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra:

Ademar Adade

Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.