LEI Nº 1.572, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1969.

(Revogada pela Lei nº 1.622/1970)

 

Regulamenta horário comercial para as festas natalinas.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica facultado aos estabelecimentos comerciais funcionarem, no período de 1º a 24 de dezembro de cada ano, no período das 8:00 às 22:00 horas.

 

Parágrafo único. Aos sábados compreendidos no período referido neste artigo, o horário será das 8:00 às 12:00 horas exceto se coincidir com o dia 23 ou 24 de dezembro, quando poderá ser observado o horário até às 22:00 horas.

 

Art. 2º No dia 31 de dezembro de cada ano, o horário para o funcionamento do comércio será das 8;00 às 12:00 horas, salvo se coincidir com domingo, dia em que não é permitido a abertura e funcionamento das casas comerciais.

 

Art. 3º Os infratores desta lei serão punidos:

 

a) na primeira infração, com multa de 10% (dez por cento) do salário mínimo regional;

 

b) na segunda infração, pelo dôbro da multa anterior;

 

c) na terceira infração, com a cassação da licença de funcionamento no horário suplementar, previsto nesta lei.

 

Art. 4º Para que os interessados possam utilizar-se dos benefícios desta lei, deverão estar quites com os tributos municipais.

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis nº 1.473, de 18 de setembro de 1967 e nº 1.516, de 30 de novembro de 1968 e demais disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal, em 24 de novembro de 1969, 315º da Fundação de Sorocaba.

 

JOSÉ CRESPO GONZALES

Prefeito Municipal

Fernando Bordieri

Secretário das Finanças

Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.

Ademar Adade

Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.