LEI Nº 1.572, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1969.
(Revogada pela Lei nº 1.622/1970)
Regulamenta
horário comercial para as festas natalinas.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Fica facultado aos estabelecimentos comerciais funcionarem, no período de 1º a
24 de dezembro de cada ano, no período das 8:00 às 22:00 horas.
Parágrafo
único. Aos sábados compreendidos no período referido neste artigo, o horário
será das 8:00 às 12:00 horas exceto se coincidir com o dia 23 ou 24 de
dezembro, quando poderá ser observado o horário até às 22:00 horas.
Art. 2º No
dia 31 de dezembro de cada ano, o horário para o funcionamento do comércio será
das 8;00 às 12:00 horas, salvo se coincidir com domingo, dia em que não é
permitido a abertura e funcionamento das casas comerciais.
Art. 3º Os
infratores desta lei serão punidos:
a) na
primeira infração, com multa de 10% (dez por cento) do salário mínimo regional;
b) na
segunda infração, pelo dôbro da multa anterior;
c) na
terceira infração, com a cassação da licença de funcionamento no horário
suplementar, previsto nesta lei.
Art. 4º
Para que os interessados possam utilizar-se dos benefícios desta lei, deverão
estar quites com os tributos municipais.
Art. 5º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis nº 1.473, de 18 de setembro de 1967 e nº 1.516, de 30 de novembro de 1968 e demais
disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal, em 24 de novembro de 1969, 315º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ
CRESPO GONZALES
Prefeito
Municipal
Fernando Bordieri
Secretário
das Finanças
Publicada
na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Ademar Adade
Chefe da
Divisão de Comunicações e Arquivo
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.